Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Sandra Maria Cianfa e em contestação a Requerida apresentou Ação de Reconvenção pela revisão das cláusulas contratuais, a qual foi processada e julgada perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais. A sentença (mov. 213.1) julgou procedente o pedido do Autor e improcedente a Reconveção nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO:18. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de CONDENAR a ré SANDRA MARIA CIANFA a pagar ao autor BANCO BRADESCO CARTÕES S/A o valor de R$ R$ 73.296,97 (setenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da propositura da demanda, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento.19. Ante a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-Ee juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. Diante da situação da parte ré ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 84.1), suspensa a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC decorrentes de sua sucumbência (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”)20. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso IV, do CPC.21. Ante a sucumbência, a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-Ee juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. Diante da situação da parte reconvinte ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 84.1), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.22. Tendo em vista que a ré/reconvinte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, forte no art. 95, § 3º, II, do CPC, nos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Como o expert, Sr. EDVAL ALBERT NETTO, apresentou proposta no mov. 114.1, mas que o valor apresentado supera os limites impostos pela referida resolução, e diante do brilhante trabalho desenvolvido no processo, de acordo com o laudo pericial juntado ao mov.151.1, arbitro os honorários do profissional no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 05 (cinco) vezes o limite fixado na tabela (item 1.2), a teor do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizados pelo IPCA-E.” Inconformada com a sentença, a Autora apresentou recurso de apelação ao mov. 221.1 alegando em síntese que a sentença merece reforma diante da ausência de juntada de contrato pela requerida, não havendo como comprovar as irregularidades e taxas de juros cobradas, devendo ser afastada a capitalização de juros, sendo que a sentença não atendeu a dinâmica da distribuição do ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões cf. seq. 232 pela parte Autora.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo ambos os recursos de apelação. A presente controvérsia entre as partes gira em relação a incidência de capitalização de juros decorrentes do contrato de cartão de crédito. As partes possuem vinculo jurídico de contratação de cartão de crédito onde não se nega o débito exequente pela ora Apelante, buscado pela ação de cobrança pelo Autor Banco Bradesco Cartões S.A. Entretanto, a parte requerida, em sede de contestação apresentou Reconvenção, buscando revisar o contrato de contratação de cartão de crédito a fim de afastar abusividades, tal como a taxa de juros de forma capitalizada. Sem razão. Com efeito, em que pese a ausência de apresentação aos autos da cópia do contrato, estamos diante de contrato de adesão e as faturas de mov. 1.5 demonstram de forma clara e evidente, o uso rotineiro do cartão de crédito pela Apelante, restando caracterizada a vontade de contratar e, portanto, caracterizada a relação de consumo entre as partes, o que no caso, dispensa a apresentação do contrato. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência de juros capitalizados é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) prevista no contrato.A respeito, confira-se a Súmula 541 do colendo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. In casu, primeiramente, ressalta-se que sequer houve o pagamento mínimo das faturas, mas atraso destas gerando-lhe encargos sempre devidamente destacados em cada fatura (cf. mov. 1.5), o que, de regra, incide a ocorrência de capitalização de juros, já que o valor mínimo que deveria ser pago, corresponderia ao valor dos juros e parte da amortização da dívida. Ademais, como dito, a Apelante tinha conhecimento de que o atraso ou não pagamento integral das faturas, os juros seriam cobrados de forma capitalizada, pois, além de descrito em cada fatura, o próprio regulamento de utilização do cartão Bradesco menciona a cobrança de juros capitalizados, cf. destaca o Banco em suas contrarrazões.
Confira-se: “I – Adesão ao presente Contrato. A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um doseventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o Associado ter lido e concordado com todos os termos deste Regulamento: (i) assinatura da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meiodisponibilizado pelo Emissor, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do Associado.CAPÍTULO 14 – MORA14.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura;b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO BNDES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA PERMITIR À PARTE O CONHECIMENTO E CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DE DÍVIDA E ENCARGOS INCIDENTES – ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E PREVISÃO DE SUA CAPITALIZAÇÃO NO TERMO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NÃO RECONHECIDO – PARTES VINCULADAS AO REGULAMENTO DO BNDES, A QUE FAZ MENÇÃO O TERMO DE ADESÃO, EM QUE SERIA PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO E O CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELO ENTRE PÚBLICO A CADA PERÍODO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007624-90.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - PRÉVIA ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES. TAXAS DE JUROS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA, MÊS A MÊS, NO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E ÀQUELES PREVISTOS NO SITE DO BNDES - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL NAS FATURAS ENVIADAS MENSALMENTE PELO BANCO. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA - HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO HAVER INSTAURAÇÃO DE NOVO GRAU RECURSAL - MULTA DE 2% APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS QUE DEVE SER AFASTADA, EIS QUE NÃO VERIFICADO O INTUITO PROTELATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0011702-67.2018.8.16.0170 - TOLEDO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESPECIFICADAS NAS FATURAS DE CONSUMO PARA A HIPÓTESE DE FINANCIAMENTO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DEODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP N° 973.827/RS, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DI CPC. Apelação Cível desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001410-84.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020 – sem destaque no original) Dessa forma, deve-se levar em consideração de que os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, haja vista que a ausência de quitação do valor da fatura enseja novo financiamento. Deste modo, os juros podem incidir no novo período sobre o principal e os encargos do mês anterior, como forma de se remunerar o novo financiamento do débito que remanesce. Assim, merece ser mantida a sentença nesse ponto, diante da previa pactuação no termo de adesão ao cartão de crédito, com previsão de capitalização de juros inclusive em cada fatura mensal. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação e majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11 do CPC, respeitado o beneficio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
|