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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000576-18.2010.8.16.0035 que é Apelante TROPIC LEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por CLAUDIO SGANZERLA, CLAU SGANZERLA e Apelado SERVIZI ASSICURATIVI DEL COMMERCIO ESTERO representado(a) por MIRELLA RESENDE GIANTURCO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TROPIC LEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por CLAUDIO SGANZERLA, CLAU SGANZERLA em face de r. sentença (mov. 114.1.1) proferida nos autos da Embargos à Execução, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Determinou a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Além disso, fixou honorários de sucumbência na forma equitativa no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (mov. 120.1), a parte autora, ora apelante, arguiu, em síntese: (a) o título executivo, embora estrangeiro, não indica o Brasil como lugar do pagamento, eliminado a sua força executiva; (b) como comprovado por perícia, além da existência de endossos em branco, vedados pelo Direito brasileiro, está rompida a cadeia de endossos que legitime a apelada a instaurar o processo de execução; (c) os dois pontos citados são suficientes, por si só, para extinguir processo executivo; (d) violação ao art. 585, §2º do CPC de 1973; (e) indevido cômputo de juros pela apelada; (f) na correção monetária, imprescindível o uso da média do INPC; (g) honorários fixados em violação ao art. 85, §2º do CPC, mesmo porque entende que o valor fixado em sentença representa menos de 0,39% do valor da causa. Assim, requereu o provimento do recurso com o fim de reconhecer a nulidade do título exequendo e a inexigibilidade do débito cobrado, afastando a incidência também dos juros computados antes da citação e corrigindo o índice de correção monetária. Por último, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte apelante.
Contrarrazões (mov.137.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade O recurso comporta parcial conhecimento. Isso porque no que se refere ao tópico “o indevido cômputo de juros pela apelada” denota-se que o apelante inova em suas teses. Lendo a inicial dos Embargos à Execução, o embargante se insurgia tão somente quanto ao termo inicial dos juros, defendendo que deveriam incidir tão somente após o ajuizamento da ação. Deste modo, as teses ora defendidas de que os juros decorrem de convenção das partes, ou ainda de que teriam sido incluídos de forma arbitrária pela exequente, não foram levadas ao crivo do Juízo de origem, restando impossibilitada a análise por este Colegiado, sob pena de afrontar o duplo grau de jurisdição. No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 120.7), conheço em parte do recurso de Apelação. II.b) Mérito Tratam-se na origem de Embargos à Execução opostos por Tropic Legno Indústria e Comércio de Madeiras LTDA., no qual alegou, em síntese, a ausência de título executivo, a ausência de exigibilidade das notas promissórias, por não terem sido registradas conforme a Lei de Registros Públicos, o rompimento da cadeia de endossos exigidas Lei das Cambias e, por fim, excesso de execução. Em consulta aos autos da Execução originária, constata-se tratar de Execução movida, inicialmente, por SACE SPA, sociedade italiana, na qual almeja o recebimento de duas notas promissórias emitidas por Tropic Legno Indústria e Comércio de Madeiras LTDA., nos valores de oitenta e um mil e trezentos e vinte e dois euros. Pois bem, o presente caso demanda análise mais aprofundada, visto que discute título emitido com promessa de pagamento em moeda estrangeira. Inicialmente, quanto ao argumento do apelante no sentido de que, pela falta de indicação do Brasil como local de pagamento o título não tem eficácia executiva, sem razão. Não se olvida a disposição do art. 585, §2° do CPC/73 (corresponde ao art. 784, §3° do CPC/15) no sentido de que “O título estrangeiro, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação”. Entretanto, a primeira consideração que há de ser feita é que estamos diante de título emitido no Brasil, somente com promessa de pagamento em moeda estrangeira e, portanto, título brasileiro. Os próprios julgados colacionados à título de exemplo pelo apelante, dão conta de situações onde os títulos são emitidos no exterior, diferente do caso concreto. Colaciono as notas promissórias executadas e suas respectivas traduções:
Vê-se, portanto, que as notas promissórias foram emitidas por TROPIC LEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADERIAS LTDA, localizada em São José dos Pinhais-PR. Assim, chegando a constatação de que se trata de título executivo brasileiro, com promessa de pagamento em moeda estrangeiro, pouco importa se este indica o local de pagamento da obrigação. A respeito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (vide REsp 804791/MG) no sentido de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira, com previsão de pagamento futuro, deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitidos pela legislação pátria. No caso dos autos, a empresa brasileira (apelante), firmou contratos com a empresa italiana (apelada), onde se comprometeu a pagar, mediante notas promissórias redigidas em inglês, com a oposição de valores em euros, e firmada por seus representantes na cidade de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná, o valor de EUR 81.322,00, por nota promissória. Embora o Decreto Lei 857/69, (atualmente revogado pela Lei 14.286/2021), porém vigente à época da propositura da execução, trouxesse disposição expressa no sentido de que “são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”, o mesmo Decreto cuidou de prever exceções à regra geral, elencando hipóteses permissivas, dentre as quais se enquadra a presente, consubstanciada em “quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior”. Assim, os negócios jurídicos controvertidos estão abarcados pela exceção legal, o que afasta a inexigibilidade pretendida com a presente apelação. A jurisprudência é tranquila em considerar legítimo o contrato de compra e venda celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO O PACTO. ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 2.º DO DECRETO LEI 857/69. REVISÃO DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 05 E 07/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp n. 1.265.576/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL NAS DATAS DOS VENCIMENTOS.Não existe óbice jurídico a se emitir nota promissória em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional, de acordo com a data de seu vencimento, visto que o objetivo do Decreto-lei 857/69 é tão-somente o de impedir que seja obstaculizado o curso da expressão monetária vigente no País, com favorecimento à circulação do dinheiro estrangeiro. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.410796-2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 12/05/2004, publicação da súmula em 29/05/2004) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS, ATRELADAS A CONTRATO DE VENDOR, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA E TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO PELO MUTUANTE, COM SUB-ROGAÇÃO DO VENDEDOR NESSA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE PROCESSUAL. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. SÃO LEGÍTIMOS OS CONTRATOS CELEBRADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, DESDE QUE O PAGAMENTO SE EFETIVE PELA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, NÃO SE REVELAM EXACERBADOS, REMUNERANDO DE FORMA CONDIGNA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ILUSTRE PATRONO DA EMBARGADA, DENTRO DE UM PARÂMETRO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. POR ISSO, NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. ANOTA-SE QUE O CAUSÍDICO FOI CONTEMPLADO COM VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, NOS AUTOS DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE MODO QUE FICA RESPEITADO O TETO MÁXIMO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NAQUELE DISPOSITIVO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0186025-69.2010.8.26.0100; RELATOR (A): SANDRA GALHARDO ESTEVES; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 19ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2015; DATA DE REGISTRO: 21/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - VALOR EM DÓLAR - CONVERSÃO DA MOEDA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - EMBARGOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DO APELANTE 1 PROVIDO - DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO APELANTE 2. -Para que se dê processamento ao feito monitório basta que o autor apresente qualquer documento no qual se veja declarada a obrigação de pagamento de quantia certa. -A conversão da moeda estrangeira deve se dar na data da propositura da ação.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO ROTOLI DE MACEDO - Un�nime - J. 18.02.2004)
Portanto, perfeitamente possível e exequível o título, nos termos da execução proposta. Sobre os endossos, argumenta o apelante a violação ao art. 19, §2° da Lei n° 8.088/1990, que menciona: Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular. No caso concreto, o apelante indica que, consoante conclusão extraída da prova pericial, houve endosso em branco nos títulos o que seria vedado pela legislação. Razão não lhe assiste. Primeiro porque a legislação invocada pelo apelante não se aplica ao caso concreto, tratando de disposições específicas sobre a atualização do bônus do tesouro nacional e depósitos em cadernetas de poupança. Segundo porque, a Nota Promissória é um documento que serve como uma promessa de pagamento, de uma pessoa a outra, podendo ser transferida por endosso e garantida por aval. Para que se efetive o endosso, pressupõe-se que o título possua cláusula de ordem, representando verdadeira condição para que se transfira. Por ser o endosso a forma comum de transferência dos títulos de crédito, a cláusula de ordem é presumida na nota promissória, consoante art. 11 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra. Por fim, se insurge o apelante quanto ao índice de correção monetária aplicado em sentença (media entre INPC e IGP-DI) argumentando que devem ser corrigidos pelo INPC, somente. Sem razão ao apelante. Sobreleva destacar que este E. Tribunal de Justiça não possui índice oficial divulgado ou sumulado, sendo que a conhecida Tabela do TJPR diz respeito somente aos precatórios. Em se tratando de matéria cognoscível de ofício e em atenta análise a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, o indexador a ser utilizado no cálculo da correção monetária incidente sobre os débitos em discussão é o IPCA-E. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO (MÉDIA INPC/IGP-DI) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO – ACOLHIMENTO – UTILIZAÇÃO DO IPCA-E – ÍNDICE QUE MELHOR REPRESENTA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056336-71.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.08.2022) APELAÇÕES CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) QUANTO À SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SELIC EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA COM EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO. IPCA-E QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IPCA-E, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE POR TRATAR DE CONSECTÁRIO LEGAL. APELAÇÃO 02. (...). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002873-31.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021) – destaquei e suprimi. Sendo assim, prudente a alteração, de ofício, da r. sentença, para que a correção monetária dos valores se dê pelo IPCA-E. Com relação aos honorários, defende o apelante que não podem ser fixados por equidade. Aduz, ainda, que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondem a menos de 0,39% do valor da causa e não remuneram os quase doze anos de serviço prestado. Neste ponto, com razão ao recorrente. Aplica-se ao presente caso o Tema 1.076 do STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, ainda que no presente caso o valor da causa seja elevado, os honorários ainda assim seguem a regra do art. 85, §2° do CPC, não tendo que se falar em apreciação equitativa. Sendo assim, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes. Destaco, por fim, que diante da condenação recíproca das partes na origem quanto ao pagamento de honorários, o presente tópico deste recurso também aproveita a parte apelada. Sendo que o proveito econômico para a apelante é o excesso de execução reconhecido e para a apelada é o valor da execução, descontado o excesso. Isto posto, voto pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, nos termos da fundamentação. Por fim, anoto que com o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do CPC.
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