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Acórdão
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Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002958-61.2021.8.16.0014 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença proferida nos autos de “Ação Anulatória com Pedido Liminar”, ajuizada pela empresa Vzan Indústria e Comércio LTDA em face do Estado do Paraná, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais para anular o auto de infração nº 6.612.575-0 referente ao aproveitamento dos créditos do ICMS, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 02% (dois por cento) do valor atualizado do débito (mov. 40).O MM. Magistrado apontou que os documentos apresentados pela empresa em âmbito administrativo não foram suficientes para comprovar a efetividade das operações de aquisição dos produtos documentados pelas notas fiscais objeto e autuação, requisito fundamental para permitir o aproveitamento do crédito do ICMS, nos termos do art. 23 da LC nº 87/96 e §1º, art. 24 da Lei nº 11.580/96. Argumentou devidamente exercido o direito ao contraditório pela requerente em sede administrativa, conforme indicado pelo Parecer nº 66125750, posteriormente ratificado pelo Delegado de Julgamento da Receita Estadual e pelo Recurso Ordinário interposto pela parte, o qual foi parcialmente acolhido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Pontuou suficiente fundamentadas as decisões administrativas, sendo que a indicação do “caráter de fachada” das empresas fornecedoras não altera o lançamento objeto do ato administrativo, mas somente ratifica a conclusão de que os documentos acostados pela pessoa jurídica não são capazes de comprovar a efetividade das operações. Assim, entendeu ausente qualquer ilegalidade capaz de invalidar o Auto de Infração nº 6.612.575-0, emitido nos termos da alínea ‘a' do inciso III do §3º do at. 55 da Lei nº 11.580/96.No tocante aos honorários advocatícios, por sua vez, asseverou a possibilidade de sua fixação consorte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não estando o magistrado adstrito aos percentuais estabelecidos pelo §3º do art. 85 do CPC (mov. 40).Irresignado, o Estado do Paraná interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da r. Sentença impugnada, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixando-os no importe de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários mínimos que compõem o valor da causa e 08% (oito por cento) no que o exceder, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC (mov. 44).A seu turno, a empresa Vzan Indústria e Comércio LTDA interpôs recurso de apelação cível próprio (mov. 60).Inicialmente, indicou a apresentação de documentos comprobatórios da validade de 64 (sessenta e quatro) das 67 (sessenta e sete) notas fiscais cuja validade não foi reconhecida no âmbito do processo administrativo. Nesse sentido, argumentou que, em nenhum momento, o ente estadual impugnou a planilha apresentada, a qual comprova o efetivo pagamento de todos os valores utilizados na operação de aproveitamento de crédito. Por este motivo, em caráter preliminar, requer o reconhecimento da validade dos comprovantes de depósito-transferência como fatos incontroversos. No mérito, alegou descaracterizado o argumento de que seria impossível à Fazenda Nacional identificar as operações de valor inferior a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) realizadas pela empresa, vez que o valor limite para que haja informações junto à Receita Federal é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, e não por operação. Nesse sentido, afirmou que este valor sempre foi ultrapassado nas despesas mensais da pessoa jurídica. Alegou a validade dos cheques utilizados para comprovar o pagamento da aquisição de matéria-prima, vez que não apenas eram títulos de crédito nominais, como também se encontravam devidamente assinados pelo beneficiário e real endossante. Apontou ainda ser prática comum a realização de saques pela empresa por meio de cheques emitidos por sí mesma, situação esta que não impede a comprovação do pagamento dos valores indicados nas notas fiscais. Ademais, frisou que nestas circunstâncias a pessoa jurídica endossa o cheque não na qualidade de emitente, mas sim de destinatário/beneficiário do título. Ainda, mesmo que o d. Juízo tenha invalidado os documentos referidos, apontou que o MM. Magistrado singular deixou de considerar os outros cheques apresentados pela apelante, os quais não possuem qualquer endosso. Informou desconsiderados, durante o procedimento administrativo, os documentos comprobatórios dos depósitos e pagamentos dos boletos endereçados aos fornecedores Rio Sul 457 Comércio de Alumínio LTDA, ER Comércio de Metais LTDA e Leandro Júnior Capelanes Rodrigues. Nesse sentido, asseverou que os documentos permitiriam reconhecer a efetividade das transferências realizadas, com consequente exclusão do valor de R$ 646.511,60 (seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos) da base de cálculos do ICMS adotada pelo Auto de Infração. Argumentou perfeitamente demonstrada a saída dos valores contratados da conta bancária da empresa apelante, conforme os extratos bancários acostados aos autos pela parte. Ademais, arguiu que a apresentação dos comprovantes de movimentação bancária afastariam a alegada simulação das operações, permitindo reconhecer o direito da recorrente ao aproveitamento do crédito do ICMS. Alegou vício do ato administrativo por ausência de motivação, bem como indicou inovação por parte do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CRF) ao levantar a inidoneidade das empresas fornecedoras, argumento este não suscitado por nenhuma das partes quando validou o lançamento tributário indevidamente lavrado. Assim, não apenas estaria caracterizada a modificação do lançamento de ofício, como também cerceamento do direito de defesa da empresa apelante, a qual não teve oportunidade de impugnar os argumentos utilizados pela administração. Por fim, indicou a nulidade do auto de infração, vez que a inidoneidade das notas fiscais não foi levantada à época das operações de aquisição e da emissão dos documentos fiscais, mas sim considerando circunstâncias posteriores, que levaram ao cancelamento da operação de aproveitamento do crédito do ICMS, em 2019. Arguiu também a irretroatividade da declaração de inidoneidade, conforme art. 127 do Decreto nº 1.980/2007.Intimado a se manifestar, o Estado do Paraná ofertou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da Sentença impugnada em todos os seus termos (mov. 63).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em determinar a validade do auto de infração nº 6.612.575-0, referente ao aproveitamento dos créditos do ICMS, e a adequação da condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 2% (dois pontos percentuais) do valor atualizado do débito.Conforme disposto em exordial, a empresa autora tem como atividade comercial a produção de aros de bicicletas, laminados de alumínio e outros produtos. Realizada compra de matérias-primas de diversos fornecedores no período entre março de 2012 a novembro e 2014, a parte optou por creditar o ICMS incidente sobre essas operações para deduzir o débito do imposto devido em tais exercícios, com base no princípio da não-cumulatividade e nos termos do art. 23 da LC nº 87/96 e §1º do art. 24 da Lei nº 11.580/96Em que pese a legalidade das operações, porém, a Receita Estadual do Paraná lavrou Auto de Infração em desfavor da autora, sob o fundamento de que a empresa se beneficiou de créditos de ICMS em desacordo com a legislação paranaense. Por consequência, houve lançamento de ofício de débito no valor de R$ 1.428.985,69 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e oitenta e cinco reais, e sessenta e nove centavos).Apresentada defesa administrativa pela empresa apelante e considerando as provas juntadas aos autos, o Auto de Infração foi parcialmente mantido pela Delegacia de Julgamento da Receita Estadual, sendo afastado apenas o valor de R$ 192.961,57 (cento e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), erroneamente exigido a título de ICMS.Inconformada, a empresa autuada interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que: “os cheques apresentados pelo sujeito passivo não são suficientes para demonstrar a efetividade das operações”, visto que “não há prova efetiva que os valores pagos foram destinados às pessoas jurídicas nominadas nos cheques”. O Relator acrescentou em seu voto fundamento não indagado durante o processo, indicando a existência de outros processos administrativos nos quais as empresas fiscalizadas foram objeto da mesma alegação de serem “empresas de fachada", motivo pelo qual reiterou a inidoneidade das operações que geram créditos de ICMS. 1. Do Processo Administrativo:Extrai-se dos autos que em 22/12/2015, a Receita lavrou o Auto de Infração (AI) nº 6.612575-0 em face da empresa apelante, pelo contribuinte ter cometido a seguinte infração (mov. 1.4, p. 06): ter se beneficiado com a utilização do crédito do imposto, indevidamente utilizado entre os meses de março de 2012 a novembro de 2014, conforme demonstrado em anexo. Fato constatado pela falta de comprovação da efetividade das operações descritas no demonstrativo (Relação das Notas Fiscais Recebidas sem Comprovação da Efetividade da Operaçõ no Período de março de 2012 a novembro de 2014). O Auto de Infração enquadrou a conduta do apelante na alínea ‘a’, inciso III do § 1º do art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/1996, indicando violação ao § 3º do art. 26 do RICMS-PR, abaixo transcritos: Lei Estadual nº 11.580/1996, Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(…)§1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (…).III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto na lei; (Destaquei). RICMS-PR, Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.(…)§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (…). Após a devida notificação do contribuinte em 14/12/2015, conforme a Certidão de Ciência Eletrônica nº 14.221-15 (mov. 1.4, p. 36/42), a empresa ofereceu defesa administrativa prévia em 18/12/2015, protocolada sob o nº 3.894.713-0 (mov. 1.8, p. 965/968). Emitido parecer pela procedência parcial do pedido (mov. 1.13, p. 1945/1955), o Delegado da Receita Federal manifestou-se pela total procedência do auto de infração, indeferindo a defesa apresentada: “em virtude da apresentação de depósitos recentes e documentos inconsistentes”(protocolo de nº 13.894.713-0, cf. mov. 1.13, p. 1956).Naquela oportunidade, foi assegurado à empresa apelante a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), o qual deveria ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância (mov. 1.13, p. 1957).Conforme autos do procedimento administrativo, verifica-se que o valor atualizado do crédito tributário devido pela apelante na data de 22/12/2015, representava importe de R$ 1.428.985,69 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), somados juros e o valor da multa, cuja base de cálculo foi fixada em R$ 827.310,89 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos) (mov. 1.13, p.1999): Em seguida, a pessoa jurídica, então ainda sob a razão social For Wheels Indústia e Comércio LTDA., interpôs recurso ordinário, alegando ser: “insubsistente o auto de infração em referência, afastando-se, por conseguinte, a imposição do ICMS, da multa e dos juros moratórios” (mov. 1.13, p. 1974/1997): Ademais, a parte também intentou seu direito de sustenção oral no dia do julgamento do processo (mov. 1.13, p. 1997). Realizado exame de admissibilidade do recurso pela Delegacia de Julgamento Coordenação da Receita Federal do Estado, conforme Protocolo nº 14.847.874-0 de 25/09/2017, este foi conhecido e encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) para julgamento (mov. 1.18 p. 2228/2229).Por seu turno, a Representação Fiscal da Fazenda Pública, considerando a manifestação ofertada pelo auditor fiscal, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.18, p. 2234/2246).Por fim, foi concedido provimento parcial ao recurso da empresa apelante, a fim de reduzir do valor da autuação as quantias referentes ao NF-e 3916, haja vista caracterizada cobrança dúplice da importância de R$ 6.124,80 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) (mov. 1.18, p. 2266/2268 e 2271): Proposta a presente ação anulatória, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, a empresa recorrente defende a ocorrência de diversos vícios a macular o procedimento administrativo, notadamente a ausência de motivação dos atos administrativos, cerceamento de defesa e a nulidade do Auto de Infração (AI) nº 6.612575-0.Sem razão, porém.Inicialmente, cumpre mencionar que ao Poder Judiciário não se admite a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, porquanto só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade, sendo vedado analisar o juízo de sua oportunidade e conveniência. No entanto, lhe é conferido o poder de verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: [...] Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5ª Câmara Cível, DJ 22/08/11). Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [o] Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25a ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Ademais, mister destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima.Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[1]: a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção de legitimidade; juris tantum salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Em julgamento recente, a presunção de legitimidade da atuação administrativa foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA.(...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) (Destaquei). Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem replicado este entendimento quando da decisão de casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562-59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 13.02.2019). (Destaquei). Nesse sentido, em suas razões de recurso, alega a pessoa jurídica desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a ausência de motivação dos atos administrativos e a caracterização de inovação quando do julgamento do recurso ordinário, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo tramitado junto à receita federal.Inicialmente, conforme já evidenciado neste tópico, verifica-se que o Auto de Infração nº 6.612575-0 encontra-se devidamente fundamentado, indicando não apenas os dispositivos legais supostamente violados pela empresa apelante e o período correspondente, como também as normas tributárias que dispõem sobre a sanção aplicada (mov. 1.4, p. 06). Houve indicação do fato jurídico-tributário que teria sido violado, com subsunção deste fato às normas pertinentes.Da mesma forma, também foi amplamente fundamentado o parecer emitido pela receita federal (mov. 1.13, p. 1945/1955), o qual contou com o apoio de extenso arcabouço probatório, permitindo a análise pormenorizada das transações realizadas entre a empresa recorrente e seus diversos fornecedores, bem como das notas fiscais e comprovantes de pagamentos apresentados junto à defesa prévia da pessoa jurídica.Estes mesmos documentos fundamentaram a decisão administrativa (mov. 1.13, p. 1956) a qual não possui ausência de motivação ao indicar os fundamentos pelos quais entendeu não lograr êxito a reclamante ao tentar: “comprovar a efetividade das operações de compras, eis que os cheques, trazidos como provas, ainda que nominais aos possíveis beneficiários/fornecedores, têm como assinatura no endosso a terceiros a mesma do sacador, refletindo em prova contrária ao autuado”.Por brevidade, apresento abaixo cópia da decisão administrativa (mov. 1.13, p. 1956/1958): Ainda que caracterizado o não enfrentamento de todas as teses arguidas pela apelante quando da prolação da primeira decisão, observa-se que toda a matéria foi reanalisada de modo exaustivo no julgamento do recurso administrativo interposto pela empresa Vzan Indústria e Comércio LTDA (mov. 1.13, p. 1974/1997) e assim como ocorre no âmbito do Poder Judiciário, basta fazer constar, como de fato constou, o fato que deu origem a infração, para viabilizar a defesa.Naquela oportunidade, verifica-se o exame do recurso administrativo pelo auditor fiscal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), o qual discorreu sobre todos os pontos indicados pelo contribuinte, pugnando ao final pelo não provimento do recurso (mov. 1.18, p. 2234/2246).Nesse sentido, remete-se ao entendimento apresentado pelo voto relator, o qual foi posteriormente confirmado quando da decisão definitiva do recurso (mov. 1.18, p. 2266/2268 e 2271): No que diz respeito às preliminares de nulidade do auto de infração, entende-se que não procedem. Não há na legislação previsão acera do local de lavratura do auto de infração, tendo o CCRF inclusive expedido a Súmula nº 5/2012 a respeito do assunto: “A lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do sujeito passivo não é causa de nulidade.” (…). Logo, uma vez indicado o motivo da autuação, que é de fácil compreensão, relacionados os documentos autuados e identificadas a infração e a penalidade, possibilitando a ampla defesa, descabe a alegação de nulidade do lançamento, devendo a arguição de não ocorrência da infração ser analisada como mérito propriamente dito.(…)Para melhor contextualizar os fatos envolvendo essas operações, destaca-se que: (a) a empresa Leandro Junior Capalanes Rodrigues foi autuada em montantes significativos, por meio dos PAF 6614410-0 e 6613710-4, por simular saídas de mercadorias e por utilizar créditos indevidos, declarando significativo valores de créditos e de débitos nas GIAs, mas com recolhimentos irrisórios de impostos; (2) a empresa E.R. - Comércio de Metais EIRELI apresenta com resultado da conta-gráfica, em todo o período autuado, saldo credor e (3) a empresa S G Alumínios foi autuada por utilização de crédito sem comprovação de origem no montante de R$ 8.513.387,09, por meio do PAF 6611784-7, apresentando como resultado da conta-gráfica saldos credores ou diminuindo saldo devedor. Esse comportamento evidencia que tais empresas foram constituídas para simular operações e repassar créditos, pois não recolhem ICMS, situação que se repete em inúmeros outros autos de infração sob idêntico pressuposto, em que essas empresas também figuram como supostas fornecedoras de lingote de alumínio e produtos afins. Em que pese tais considerações, devem ser efetivados alguns ajustes nos valores exigidos, conforme exposto a seguir (…). Ocorre que a NF-e 3916, de 19/05/2014, também foi incluída na autuação, o que caracteriza cobrança m duplicidade da importância de R$ 6.124,80, no caso de aos dois documentos serem mantidos. Assim, a DF-e 1908 deve ser excluída da autuação. Relativamente à multa e à cobrança de juros, registre-se que exigidos em conformidade com a Lei n. 11.580/1996, válida e vigente. Pelas razões expostas, rejeitando as preliminares de nulidade, nego provimento ao reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso ordinário. Ressalta-se, inclusive, que a decisão do recurso foi de parcial provimento, reiterando o entendimento apresentado no voto relator e atendendo, em parte, os pedidos da apelante (mov. 1.18, p. 2271): ICMS – Utilização Indevida de CréditosO sujeito passivo aproveitou-se de ICMS destacado em notas iscais emitidas por empresas paranaense e também domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que retrata aquisições de lingotes de alumínio de valores significativos, sem contudo apresentar elementos de prova da legitimidade das operações. As remetentes também figuram como supostas vendedoras em outras autuações que glosam créditos de contribuintes, estacado-se que as paranaenses, em que pese a emissão de notas fiscais de vendas em valores expressivos, indicando significativo volume comercial, efetivamente não recolhem imposto, por apresentarem, como resultado da conta-gráfica, contínuo saldo credor ou irrisório saldo devedor, além de terem sido autuadas por simulação de vendas e por utilização indevida de créditos. Caracterizada a infração, ajustam-se os valores exigidos para excluir: (1) os montantes glosados relativos aos dois últimos períodos autuados, pois a escrituração não acarretou ausência de pagamento de ICMS, em razão do salto credor da conta-gráfica mesmo após a sua reconstituição; (2) o imposto referente a nota fiscal não escriturada pela autuada. Mantém-se a decisão singular que afastou a glosa de créditos estornados pelo sujeito passivo antes da ação fiscal e da nota fiscal não registrada. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo sob diversos núcleos, rejeitada. Reexame necessário não provido e recurso ordinário parcialmente provido, ambos por unanimidade. Como visto, a atuação administrativa encontra-se suficientemente motivada, sendo perfeitamente possível identificar tanto no auto de infração quanto nas decisões administrativas, o fato e as normas tributárias violadas, circunstância que afasta a ocorrência de vícios capazes de comprometer a higidez da autuação da decisão que impôs a multa e o débito do ICMS. Ademais, mister pontuar que o órgão julgador, repita-se, não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais.Da mesma forma, melhor sorte não atende à apelante ao alegar violação à ampla defesa e ao contraditório durante o procedimento tramitado junto à Receita.Isso porque, como demonstrado anteriormente, a parte foi devidamente intimada quanto a todos os atos procedimentais, apresentando tanto defesa prévia protocolada sob o nº 3.894.713-0 (mov. 1.8, p. 965/968), quanto recurso administrativo a fim de garantir o indeferimento do auto de infração (mov. 1.13, p. 1974/1997).Inclusive, a empresa recorrente interpôs recurso de revisão após a reforma de parte da decisão inicial (mov. 1.19, p. 2279/2303), o qual foi parcialmente recebido pelo CCRF (mov. 1.19, p. 2.305/2313) e, na parte conhecida, foi indeferido (mov. 1.20, p. 2360/2361).Ainda, compulsando o procedimento administrativo, infere-se que não houve violação ao direito da parte quanto ao conhecimento da sessão de julgamento ou que lhe tenha sido ceifado o direito à sustentação oral. Nesse sentido, embora inexista informação indicando a participação do causídico da pessoa jurídica durante a sessão, verifica-se que, por ocasião da interposição do pedido de revisão, a parte em nenhum momento arguiu a nulidade da decisão por violação ao pedido de sustentação oral.Considerando a presunção de validade dos atos administrativos, não merece prosperar sua alegação de que foi descumprido o previsto na Resolução SEFA nº 82/2011.Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de justiça: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE PRETENDIA SUSPENSÃO DE ATO COATOR EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DA DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 107/2005. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE. IMPETRANTE QUE TEM O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA MANIFESTAR-SE EM RECLAMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAF. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CARACTERIZADO. CONDUTAS BEM DISCRIMINADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005597-53.2019.8.16.0004 - Curitiba - J. 22.03.2022). (Destaquei). De igual modo, não merece guarida a alegada nulidade da decisão emitida pelo CCRF por cerceamento de defesa, ao apresentar tese até então não aventada, referente à idoneidade das parceiras comerciais da apelante.Ocorre cerceamento do direito defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Da mesma forma, ocorre o cerceamento de defesa quando uma das partes deixa de ser intimada para se manifestar sobre documentos ou novas alegações trazidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização do seguro DPVAT. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de resposta a quesitos. Laudo em que constam todas as informações necessárias para fixar o valor indenizatório. Nulidade não verificada. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% do valor da condenação. Impossibilidade. Valor irrisório. Necessidade de fixação equitativa. Art. 85, §8º, do CPC. Recurso parcialmente provido. 1. Ocorre cerceamento do direito de ação (defesa) quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Da mesma forma, ocorre o cerceamento de defesa quando uma das partes deixa de ser intimada para se manifestar sobre documentos ou novas alegações trazidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos. 2. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, como é o caso dos autos, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa pelo Juiz, aplicando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, atendidos os critérios do §2º do mesmo dispositivo sem se limitar aos seus percentuais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037737-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.03.2019). (Destaquei). De fato, da análise dos autos, verifica-se que o juiz apresentou durante a redação do voto relator para análise do recurso ordinário, informações novas atinentes à existência de dívidas tributárias imputadas às empresas fornecedoras com as quais a apelada realizou seus negócios (mov. 1.18, p. 2266/2268 e 2271): Para melhor contextualizar os fatos envolvendo essas operações, destaca-se que: (a) a empresa Leandro Junior Capalanes Rodrigues foi autuada em montantes significativos, por meio dos PAF 6614410-0 e 6613710-4, por simular saídas de mercadorias e por utilizar créditos indevidos, declarando significativo valores de créditos e de débitos nas GIAs, mas com recolhimentos irrisórios de impostos; (2) a empresa E.R. - Comércio de Metais EIRELI apresenta com resultado da conta-gráfica, em todo o per´ˆdo autuado, saldo credor e (3) a empresa S G Alumínios foi autuada por utilização de crédito sem comprovação de origem no montante de R$ 8.513.387,09, por meio do PAF 6611784-7, apresentando como resultado da conta-gráfica saldos credores ou diminuindo saldo devedor. (Destaquei). Naquela oportunidade, estas informações foram utilizadas como evidência de que tais empresas foram constituídas para simular operações e repassar créditos, porquanto não recolhem ICMS, situação que se repetiu em inúmeros outros autos de infração parados sob idêntico pressuposto.No entanto, como bem apontou a decisáo atacada, não se trata efetivamente de tese nova utilizada pelo administrador para justificar sua decisão, haja vista que: "a fundamentação relativa ao “caráter de fachada” das empresas fornecedoras da autora não altera o lançamento ou o objeto do ato administrativo” (mov. 40). Pelo contrário, as certidões analisadas pela receita somente ratificam a decisão adotada pelo Conselho, o qual optou por manter o entendimento de primeira instância devido a não comprovação da eficácia das operações de compra e venda, tese esta debatida amplamente ao longo de todo o procedimento administrativo, in verbis (mov. 1.18, p. 2271): O sujeito passivo aproveitou-se de ICMS destacado em notas iscais emitidas por empresas paranaense e também domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que retrata aquisições de lingotes de alumínio de valores significativos, sem contudo apresentar elementos de prova da legitimidade das operações. As remetentes também figuram como supostas vendedoras em outras autuações que glosam créditos de contribuintes, destacando-se que as paranaenses, em que pese a emissão de notas fiscais de vendas em valores expressivos, indicando significativo volume comercial, efetivamente não recolhem imposto, por apresentarem, como resultado da conta-gráfica, contínuo saldo credor ou irrisório saldo devedor, além de terem sido autuadas por simulação de vendas e por utilização indevida de créditos. (…). Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo sob diversos núcleos, rejeitada. Reexame necessário não provido e recurso ordinário parcialmente provido, ambos por unanimidade. Vale destacar, ainda, que à empresa apelante foi dada oportunidade de se manifestar quanto a estas informações ao interpôr pedido de revisão da sentença recursal (mov. 1.19, p. 2279/2303). No entanto, embora tenha apresentado tese de cerceamento de defesa, a parte deixou de impugnar os referidos documentos, em nenhum momento ofertou tese defensiva que pudesse afastar a validade das certidões ou a interpretação exarada pela 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.Ademais, como bem pontuou a Estado do Paraná em suas contrarrazões (mov. 63): A fundamentação da autuação continuou a ser a ausência de comprovação da veracidade das operações através dos documentos encartados aos autos pela autuada, e não a inidoneidade da documentação de origem dos créditos ou de suas fornecedoras. Tanto que a relatora só faz menção ao cancelamento da inscrição estadual da fornecedora Toronto, meramente a título de contextualização da autuação. Se a inidoneidade dos fornecedores fosse a motivação da autua- ção, o fisco deveria ter comprovado o cancelamento do CAD/ICMS das demais fornecedoras, e não o fez, simplesmente porque irrelevante no caso, visto que a motivação é outra. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nuli- dade decorrentes de vício de suposta alteração da motivação do lançamento, vez que esta não ocorreu. Vale acrescentar que após o julgamento do CCRF, a autora apresentou Recurso de Revisão conhecido e julgado na esfera administrativa. Tratando-se de peça posterior ao julgamento do CCRF, é falacioso o argumento da apelante no sentido de que não teve oportunidade de se defender dos novos argumentos lançados pela relatora no julgamento do Conselho de Contribuintes. Repise-se que, durante todo o procedimento fiscal, a apelante foi notificada a apresentar provas, defesa e todos os recursos previstos na legislação e assim o fez, tendo participado ativamente do processo administrativo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, resta demonstrado o exercício pela apelante, de seu direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa.Ainda, alegou a empresa recorrente a nulidade do processo administrativo devido à irretroatividade da declaração de inidoneidade da empresa em relação a terceiros. Nesse sentido, assevera que a certidão só produz efeitos após a sua publicação, conforme art. 127 do RICMS-PR, sendo que as operações objeto da autuação ocorreram em data anterior à produção dos documentos.Como já mencionado anteriormente, desde o momento da autuação da empresa apelante, a fundamentação do ato infracional reside na insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a efetividade das operações de compra e venda utilizadas na compensação do crédito do ICMS.Desse modo, ainda que tenha sido mencionada a inidoneidade das empresas fornecedoras, este não foi o motivo da autuação, mas tão somente um recurso argumentativo utilizado pelo CCRF quando da análise do recurso ordinário interposto durante o procedimento administrativo.Assim, não há nulidade das decisões devido à violação ao art. 127 do RICMS-PR.Por fim, no tocante à análise probatória realizada pela receita federal concernente aos comprovantes e notas fiscais apresentadas, não merece reforma a sentença impugnada.Inicialmente, mister pontuar que, ao contrário do que defendeu nas razões de apelação, atende ao princípio da legalidade a exigência da comprovação da efetiva circulação de mercadorias e da transferência de valores demonstrando a eficácia da transação para o reconhecimento do direito ao creditamento.Do ponto de vista legal, de acordo com o que preceitua o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.580/2006: “o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação.”A exigência quanto a veracidade dos documentos apresentados também foi reconhecida pela Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: Súmula nº 509: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. No caso em análise, porém, conforme fundamentação ofertada pela Receita ao longo do procedimento administrativo, observa-se que a documentação juntada pela apelante foi considerada insuficiente para comprovar a veracidade das operações de compra e venda utilizadas quando da compensação de crédito.Em relação aos cheques apresentados, estes não se revelam suficientes para comprovar a efetiva circulação das mercadorias, circunstância que justificaria a compensação pretendida, sobretudo porque muitos encontram-se endossados a terceiros pelo beneficiário, enquanto outros não informam sua destinação, sendo impossível determinar a finalidade para o qual foram utilizados. Inclusive, embora expressivos os valores das notas fiscais de entrada, os cheques emitidos não ultrapassavam o montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo, portanto, impossível identificar seus beneficiários. Isso porque, como bem pontuado em sentença, à época dos fatos que deram origem à autuação, os cheques emitidos abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podiam ser sacados na boca do caixa e, portanto, não identificavam os reais beneficiários, uma vez que os valores não entram na conta bancária destes. Tal orientação era regulamentada pela Resolução no 2.892, do Banco Central do Brasil expedida em 27/09/2001, sendo corrigida somente em janeiro de 2020, quando editada a Circular nº 3.978, visando a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de ocultação de bens e “lavagem de dinheiro”: Art. 33. No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições referidas no art. 1o devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos. (Destaquei). Diante desse cenário, correta a ponderação em contrarrazões de recurso, quando afirma que: "fica evidente que o modus operandi da apelante era ocultar o verdadeiro destinatário de tais recursos, não depositando na conta corrente do fornecedor, ao mesmo tempo, ocorrendo a possibilidade de saque direto na “boca do caixa” sem identificação” (mov. 63). Sendo possível a presunção de uma destinação diversa de tais recursos, reitero entendimento exarado na seara administrativa, compreendendo que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o pagamento das operações, circunstância esta que fundamentou o auto de infração. No tocante às TED´s, constantes dos extratos bancários anexados ao PAF, por sua vez, verifica-se que estas não informam o destinatário ou a conta de destino ou mesmo se pertencem àquele ou outro fornecedor. Por este motivo, os recibos não podem ser considerados como prova, pois sequer trazem o reconhecimento da firma de quem os assina, não inspirando nenhuma segurança quanto a sua autenticidade e tem pouca validade como prova, diante do conteúdo sólido da autuação fiscal. Em relação às Notas Fiscais emitidas pela fornecedora SG Alumínios, a própria autora mencionou em seu Recurso Ordinário (mov. 1.8, p. 967), que não foram localizados os recibos:
Ademais, em que pese a planilha apresentada pela empresa apelante (mov. 1.22), mister pontuar que esta não representa documento contábil, sendo que somente uma avaliação pericial das contas correntes da autuada poderia indicar, com certeza, para quem foram efetivamente destinados os valores dos cheques e TED´s por ela emitidos.Repise-se que o direito de crédito está condicionado a comprovação da veracidade da operação e a idoneidade da documentação, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96 e art. 24, §1º, da Lei nº 11.580/96, ficando sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal caso esta não seja comprovada, conforme ocorreu na presente demanda (art. 28 da Lei 11.580/96).Portanto, para o creditamento do imposto, é necessário atendimento à duas exigências legais: 1) comprovação da idoneidade dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e 2) comprovação da efetividade dessas operações. Destaque-se que a comprovação da efetividade das operações de entradas de mercadorias está amparada no art. 155, § 2º, inciso I, da CF, na medida em que determina que o crédito de ICMS das operações de entradas a ser compensado com os débitos das operações de saída, é aquele montante cobrado pelo contribuinte fornecedor das mercadorias e pago pelo contribuinte adquirente. Sobre este ponto, destaca-se trecho do voto de mov. 1.18: Relativamente às notas fiscais de emissão das empresas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro (que são da remetente Toronto Comércio Atacadista de Metais Ltda. na grande maioria), todas de valores significativos, os cheques apresentados como prova da efetividade das operações correspondem ao montante máximo de R$ 4.900,00, justamente para que não seja identificado o beneficiário dos mesmos. Logo, não se prestam para certificar a origem do produto, lingotes de alumínio, cujas operações internas estão abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS e, portanto, não geram créditos ao destinatário. Ainda que possa ter havido efetivos ingressos de mercadorias, a documentação apresentada não comprova a legitimidade da origem. Cabe registrar que autos de infração foram lavrados contra outros estabelecimentos paranaenses, que também teriam adquirido mercadorias da empresa Toronto, havendo nesses elementos de prova indicando se tratar de uma empresa de “fachada”, que teve cujas inscrições no CNPJ e no cadastro estadual canceladas de ofício, desde o início de sua atividade, por inexistência do estabelecimento (...) Relativamente às empresas paranaenses, também concluo, pelo volume de operações, produtos envolvidos e significativos valores, pelos comprovantes, quando apresentados, de valores inferiores a R$ 4.900,00 e com substabelecimento não ter restado comprovada a efetividade e legitimidade das operações. Em relação à empresa SG Alumínios, inclusive, a recorrente menciona às fls. 967 que não foram localizados os recibos. Na presente situação, descabe alegar que as remetentes paranaenses destacaram e debitaram as operações. (Destaquei). Assim, uma vez considerados inidôneos os documentos comprovadores da efetividade das operações de origem, não restou ao fisco outra alternativa senão a lavratura do auto de infração com a glosa dos créditos de ICMS utilizados em desacordo com a legislação tributária vigente, aplicando-se-lhe a penalidade prevista no art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.580/96.Ademais, mister pontuar que os documentos encartados aos autos já foram analisados na via administrativa, sendo considerados insuficientes para a comprovação das operações realizadas pela apelante. Nesse sentido e considerando que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à administração na valoração das provas já produzidas, mas tão somente analisar a legalidade dos atos em análise, não é possível, neste momento, uma reavaliação do arcabouço fático juntado aos autos de primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, sobretudo porque a existência do fato jurídico-tributário infracional existe.Além disso, como bem destacou no mov. 63: "o crédito tributário já inscrito em dívida ativa sob no 3318935-4 goza de presunção de certeza e liquidez, e tem o valor de prova pré-constituída a teor do disposto no artigo 204 do CTN, incumbindo à apelante a produção de prova inequívoca em sentido contrário.”Portanto, revela-se correta a sentença no ponto em que se destaca: No caso, os documentos apresentados pela empresa autuada no âmbito administrativo foram analisados pela autoridade competente, porém, não foram suficientes para comprovar a efetividade (pagamento) das operações de aquisição dos produtos documentados pelas notas fiscais objeto da autuação. Deste modo, foi lavrado em desfavor da empresa autora o Auto de Infração n° 6.612.575-0, em razão do disposto no art. 55, §1°, III, “a”, da Lei n° 11.580/96 (…). As decisões administrativas encontram-se satisfatoriamente fundamentadas quanto aos motivos que afastaram a idoneidade da prova documental (Notas fiscais, cheques, comprovantes de TED´s, etc.) apresentada pela autuada. Os cheques emitidos em montante inferior a R$ 4.900,00 e o endosso em favor de terceiros, no caso, impossibilitaram a correta identificação dos beneficiários e a comprovação de que os valores foram efetivamente destinados aos fornecedores. De igual forma, os extratos bancários e os recibos juntados pela autuada no PAF carecem de informações indispensáveis à demonstração da efetividade das operações de origem. Somado a isso, não se vislumbra a ocorrência de modificação do lançamento para alterar a motivação do ato administrativo, da forma como alegado pela autora. Os fundamentos expostos no voto da Relatora (seq. 1.18) são pertinentes e conexos com o objeto do Auto de Infração, ou seja, estão diretamente relacionados com a falta de comprovação da efetividade das operações de aquisição de matéria-prima no período de 03/2012 a 11/2014. (…). A fundamentação relativa ao “caráter de fachada” das empresas fornecedoras da autora não altera o lançamento ou o objeto do ato administrativo. Ao contrário, ratifica a conclusão de que os documentos apresentados pela empresa autuada (notas fiscais, recibos, planilhas, etc.) não são hábeis a comprovar a efetividade das operações realizadas entre a autora e as empresas (1) Leandro Junior Capelanes Rodrigues; (2) E. R. – Comércio de Metais Eireli; (3) S G Alumínios Ltda.; (4) Toronto Comércio Atacadista de Metais Ltda. e (5) Rio Sul 475 Comércio de Alumínio Ltda. Portanto, não havendo nos autos prova inequívoca que permita interpretar a situação de modo diverso, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, não sendo possível falar em nulidade do Auto de Infração 6612575-0. (Destaquei). Nessa linha de raciocínio, para validar este fundamento, reitera-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem seguido o mesmo entendimento em caso semelhante a respeito da necessidade da idoneidade da documentação apresentada para fins de compensação: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO ILIDIDA – DIREITO AOS CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES QUE MOTIVARAM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CREDITAMENTO CONDICIONADO À IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E À CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (LEI ORGÂNICA DO ICMS/PR) – ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO FISCO – QUESTÃO TRAZIDA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO – READEQUAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008085-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2020) (Destaquei). Essa Câmara igualmente se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS E MULTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO APURADO EM AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 55, §1º, III, ‘A’ DA LEI 11.580/1996. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTES DE CARGAS. CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A FROTA. REGULAMENTO DO ICMS QUE EXIGE, PARA O CREDITAMENTO, A ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVO, POR VEÍCULO AUTOMOTOR, DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS. MEDIDA NÃO TOMADA PELA AUTORA/APELANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. RICMS QUE ATENDE AOS COMANDOS DA LEI 11.580/96 E DA LC 87/96, SEGUNDO AS QUAIS O CREDITAMENTO DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO À IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. AUTUAÇÃO HÍGIDA, QUE CONTA COM A CORRETA ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL E DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS INFRINGIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL AO CASO. FIXAÇÃO EM 8% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §3º, II E §4º, III DO CPC. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009653-53.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.02.2018) (Destaquei). Por todo o exposto, ausente qualquer fundamento que permita a reforma da sentença impugnada, devendo ser rejeitada a tese recursal. 2. Dos Honorários advocatícios:Quanto aos honorários, deve ser aplicado o Tema 1076 do STJ, que concluiu o seguinte: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Em obediência ao enunciado, dou provimento ao recurso, para arbitrar o valor dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido com o julgamento do recurso.Portanto, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso do Estado do Paraná e desprovimento do recurso de Vzan Indústria e Comércio LTDA., nos termos da fundamentação supra.
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