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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Schaida de Souza e Espólio de Carlos Tadeu de Souza, em desfavor da r. decisão de mov. 188.1, proferida em 04.11.2020, nos autos nº 0005022-49.2015.8.16.0048, de execução fiscal, que indeferiu preferência dos honorários sucumbenciais ao crédito fiscal, in verbis: “Considerando a mais recente decisão do STJ quanto à natureza dos honorários advocatícios, por cujos termos estes deixaram de ostentar jaez alimentar, indefiro o pedido de mov. 183. De fato, por ocasião do julgamento do REsp 1.815.055, a Corte Especial daquele areópago fixou o entendimento segundo o qual, nas palavras da Ministra Relatora Nancy Andrighi, o termo 'prestação alimentícia’ se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários. Restou superada, destarte, a jurisprudência invocada na respeitável decisão de mov. 183.2, de modo que deve prevalecer na espécie o crédito tributário.” Os embargos de declaração de mov. 198.1 foram rejeitados por meio da decisão de mov. 233.1.Inconformados, os agravantes, em sua peça recursal de mov. 1.1-TJ, asseveram que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Sustentam que os autos originários versam sobre execução fiscal, relativa a débitos de IPTU e, considerando a realização de leilão do imóvel objeto de incidência tributária, os honorários sucumbenciais preferem ao crédito tributário.Altercam que o REsp 1.815.055, invocado pelo magistrado singular, refere os honorários advocatícios em relação à penhora de salários não se relacionando, pois, à dívida fiscal, aplicando-se o teor da Súmula Vinculante 85 à hipótese. Colacionam precedentes em abono à sua tese.Mencionam que tanto o STF, quanto o STJ, reconheceram a natureza alimentar da verba honorária, equiparando-a aos créditos trabalhistas, ressaltando o teor insculpido nos art. 186 do CTN e 85, §14 do CPC.Registram a ausência de prejuízo ao ente público na hipótese de reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios ao crédito devido ao município, porquanto o imóvel arrematado responderá pelo IPTU propriamente dito.Instam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois vivificados seus requisitos autorizadores e, ao final, o provimento ao recurso.Em cognição vestibular de mov. 8.1-TJ, foi deferida a almejada antecipação de tutela recursal, mediante a atribuição de efeito suspensivo.Não foram ofertadas contrarrazões recursais mov. 16-TJ.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 19.1-TJ, opina pelo não provimento ao recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia à preferência da verba honorária ao crédito fiscal.Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Assis Chateaubriand, em desfavor de Organização Comercial e Imobiliária Trivelato, objetivando a satisfação de créditos de IPTU, dos exercícios fiscais de 2010 a 2014, consoante os documentos de mov. 1.Visando o cumprimento da dívida, procedeu-se, em 07.02.20202, à arrematação do imóvel objeto de incidência tributária, conforme auto de arrematação (mov. 168.1).Os agravantes compareceram nos autos, como terceiros interessados, porquanto credores da executada, Organização Comercial e Imobiliária Trivelato Ltda., nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0038579-79.2013.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em parcela relativa aos honorários sucumbenciais, instando pelo reconhecimento de sua preferência em detrimento dos demais créditos (mov. 176.1), informando, ainda, que o pleito foi concedido naqueles autos, com ordem de expedição de ofício à Vara da Fazenda Pública para penhora (movs. 183.1 e 183.2).In casu, o magistrado singular indeferiu o pedido dos interessados, ora recorrentes, sob o argumento que os honorários sucumbenciais não preferem ao crédito tributário (mov. 188.1), advindo a insurgência recursal.Pois bem.O CPC, através do art. 85, §14, procedeu à equiparação dos honorários advocatícios ao crédito trabalhista: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” O CTN, por sua vez, estipula: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” Extrai-se, por conseguinte, que a verba honorária se equipara aos créditos trabalhistas, inclusive por deter natureza alimentar, preferindo aos créditos fiscais.Oportuno precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO NOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015). 2. Considerando-se aplicável à espécie o disposto no art. 186 do CTN, no sentido de que ‘o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho’, impõe-se o reconhecimento da preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios em face dos créditos tributários. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1133530/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). – grifos. Em igual tom, esta corte se manifesta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUI PREFERÊNCIA AO TRIBUTÁRIO. ART. 85, § 14, CPC QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A VERBA HONORÁRIA POSSUI ‘OS MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO’. VALOR, PORTANTO, QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 186, CTN. RECURSO PROVIDO.“ (TJPR, 0031210-24.2018.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª Câmara Cível, julg. 12.03.2019 – grifos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO NO ROSTO DESTES AUTOS DETERMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE POSSUI PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“ (TJPR, 0007330-66.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julg. 04.06.2019 – grifos. Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a preferência do crédito concernente aos honorários advocatícios aos tributários.
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