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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil/SA contra acórdão constante no mov. 19.1 dos autos de apelação nº 0002621-89.2016.8.16.0065, que negou provimento ao recurso interposto.Segundo a parte embargante, o acórdão foi contraditório porque “a aplicação do entendimento sedimentado nas alterações dadas pela Lei 14.195/2021, não devem retroagir, devendo apenas ser aplicadas em casos posteriores”.Ainda, afirma que “o entendimento aplicado no presente feito não pode ser acolhido, pois não houve qualquer inércia”. Em conclusão, requer “o acolhimento integral dos presentes embargos com a consequente integração da r. decisão embargada, inclusive com o efeito modificativo”.Contrarrazões pela parte embargada ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 7.1.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.De plano verifica-se que, sobre a matéria discutida na apelação, não há ponto paradoxal ou mesmo incoerente a ser eliminado na decisão recorrida (art. 1.022, I, do CPC). Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti). No caso, como dito, sequer existe apontamento de trecho do acórdão que teria incorrido em contradição. Aliás, o acórdão abordou de modo claro como ocorreu a contagem do prazo prescricional.Destacou-se no acórdão que até a edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a redação originária do CPC/2015 previa o reconhecimento da prescrição no curso da execução para a hipótese do executado não possuir bens penhoráveis e que a partir da não localização de bens se contaria o prazo de suspensão ficta do processo pelo período de 1 (um) ano.Após referida data, seria contado o prazo prescricional, que só se interromperia com diligências frutíferas (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão embargado, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Assim, ausentes vícios no julgado, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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