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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 232.1, proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0019172-11.2017.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 256.012,50 (duzentos e cinquenta e seis mil e doze reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a desde a data do último orçamento - 13.06.2017, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406, CC).”. Ante a sucumbência da ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 237.1), sustentando, em síntese, que os orçamentos não têm valores individualizados dos serviços e dos materiais, além de que já perderam a sua validade. Defendeu que a perícia judicial não constatou qualquer vício de impermeabilização da área comum e, nem mesmo problemas na instalação de rufos, devendo tais serviços ser excluídos do valor indenizatório devido. Ao final, pediu a nulidade da r. sentença, para que seja realizado novo julgamento, sem a condenação da ré em custos de serviços que não foram apurados no laudo pericial. O autor apresentou contrarrazões ao mov. 244.1, pugnando pelo desprovimento do Apelo. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser conhecido. 2. DOS DANOS MATERIAIS Sustenta a ré/apelante que os orçamentos apresentados pelo autor com a exordial não podem ser considerados para o cálculo do quantum indenizatório devido, eis que não têm valores individualizados dos serviços e dos materiais, além de já terem perdido a sua validade. Defende que, apesar de o d. magistrado singular ter se utilizado da média dos valores dos orçamentos apresentados pela autora, há de se destacar que a perícia judicial não constatou qualquer vício de impermeabilização da área comum e, nem mesmo problemas na instalação de rufos, devendo tais serviços ser excluídos do valor indenizatório devido. Pois bem. Trata-se de ação indenizatória, em que o autor pleiteia a condenação da construtora ao pagamento de danos materiais em razão dos vícios construtivos encontrados nas áreas comuns do empreendimento Condomínio Edifício Mario Milke, incorporado e construído pela ré. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, considerando a conclusão do perito a partir do laudo judicial confeccionado, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais com base na média dos orçamentos apresentados com a exordial. Face tal decisum, a ré interpôs o presente recurso. Compulsando os autos de origem, infere-se que o condomínio autor realizou dois orçamentos para o conserto das áreas comuns do empreendimento construído pela ré. Nos supracitados documentos, tem-se a valoração dos seguintes serviços: “Impermeabilização do piso térreo;Tratamento de juntas de dilatação;Impermeabilização das floreiras;Conserto dos raios e tubulações referente aos raios;Impermeabilização da área técnica, acima do apartamento 43;Conserto do teto de gesso do banheiro do apartamento 43;Impermeabilização da área de lazer na região da cobertura;Revestimento de piso cerâmico da área de lazer na região da cobertura, impermeabilização com manta asfáltica;Conserto das fissuras do prédio;Instalação de rufos e feitio de uma pingadeira;Conserto no sistema de drenagem do subsolo e impermeabilização das paredes;Lavagem de toda a fachada e rejuntamento de tijolinhos;Mão de obra especializada;Equipamento e materiais;Locações” Diferentemente do que aduz a ora recorrente, ambos os orçamentos detalharam os valores de mão de obra e dos materiais, vejamos:
Realizada a perícia judicial, o expert constatou os seguintes danos nas áreas comuns do empreendimento: “a) Ausência de estanqueidade da laje de acesso de pedestres do térreo (quesitos 1 a 5); b) Ausência de ventilação das cortinas de concreto da garagem (quesito 6); c) Saída de água inadequada no poço de ventilação (quesito 9); d) Seção reduzida dos ramais de águas pluviais da laje descoberta da cobertura (quesito 9.2); e) Ausência de estanqueidade da floreira da cobertura sobre o apartamento nº31 (quesito 10); f) Caimento inadequado do revestimento cerâmico da cobertura (quesito 11); g) Presença de eflorescência no revestimento cerâmico do piso da cobertura (quesito 12); h) Ausência de juntas de movimentação do revestimento cerâmico da cobertura (quesito 13); i) Fissuras em muros das áreas de acesso de pedestres e garagem (quesito 15); j) Ausência de rufos nos muros, platibandas e de pingadeiras nas janelas (quesito 16).” Especificamente em relação à necessidade de impermeabilização do piso térreo, floreiras, paredes, área técnica e área de lazer, foi específico ao concluir pela existência de infiltrações no “teto do subsolo sob as áreas de uso comum do edifício” e também “na calçada de acesso de pedestres (rampa e escada), aos fundos das vagas nº12 e 13; e na área do entorno da junta de dilatação entre as vagas nº20 e 21, sob o poço de ventilação e calçada de pedestres de acesso ao bloco 2”, causadas em razão da “ausência de estanqueidade do sistema de impermeabilização”. In verbis: “1.2 – Estas infiltrações são causadas por aplicação inadequada dos métodos executivos ou projetos? Resposta: As infiltrações são causadas por ausência de estanqueidade do sistema de impermeabilização. Não foram apresentados projetos do sistema de impermeabilização adotado. Segundo os dados fornecidos a este respeito – Anexo 1, para a impermeabilização das áreas descobertas foi empregado “borracha líquida”. Segundo a classificação da norma NBR 9575:2010 – Impermeabilização - Seleção e Projeto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a borracha líquida se caracteriza como uma membrana polimérica, devendo atender aos requisitos da NBR 15885:2010 – Membrana de Polímero Acrílico. Entende-se, portanto, que a falha decorreu da ausência de especificações e detalhes de projeto, resultando em deficiência na execução do serviço, que não garantiu a estanqueidade nos locais onde foram observadas as infiltrações.” – mov. 164.1, fl. 8. [grifou-se] Ainda, indagado sobre se haveria infiltrações no subsolo - na região da junta de dilatação do condomínio - e se a impermeabilização na laje térrea estaria adequada, respondeu: “4.0 – Poderia o Sr. Perito informar se há infiltrações no subsolo na região da junta de dilatação do condomínio Mario Milke? Resposta: Sim, foi identificado infiltrações no subsolo, na região da junta de dilatação da estrutura que separa os blocos do edifício. Favor reportar-se a resposta ao quesito nº01. 4.1 – Em caso afirmativo, quais os motivos para tal patologia? Resposta: Favor reportar-se a resposta ao quesito nº1.2. 5.0 – Poderia o Sr. Perito informar se é possível verificar que a impermeabilização utilizada na laje térrea do prédio está correta? Resposta: Quanto ao sistema de impermeabilização originalmente aplicado na área comum da laje térrea, favor reportar-se a resposta ao quesito nº1.2. Atualmente, a laje descoberta do térreo – acesso de pedestres – foi modificada – Figura 3. Verificou-se que o revestimento cerâmico do piso foi substituído. Segundo as informações colhidas no local, e Adendo ao Parecer Técnico (mov. 159.2), a impermeabilização foi refeita e assentado novo piso cerâmico. Foi possível constatar a substituição do piso cerâmico – fotografias 6 e 7. Quanto a execução da manta asfáltica que teria sido executada sob o piso, foi apresentado a Nota Fiscal nº 267 da Empresa Torres Impermeabilizações Ltda. Durante a realização dos trabalhos periciais, o Assistente Técnico do Autor forneceu imagens do teste de estanqueidade realizado – fotografias 8 e 9”. – mov. 164.1, fl.10 [grifou-se] Também, concluiu que nas paredes do subsolo é possível, sim, constatar acúmulo de umidade: “6.0 – Nas paredes do subsolo do condomínio Mario Milke é possível verificar o acúmulo de umidade? Resposta: As paredes do subsolo consistem de placas cimentícias afastadas da cortina de contenção, revestidas com textura acrílica. Há manchas escuras esparsas, principalmente nas frestas das juntas das placas, consistente do acúmulo de umidade e deposição de sujeiras em razão dos agentes atmosféricos das garagens do subsolo (fuligens) - fotografias 10 e 11.” Nas coberturas, disse que “Abaixo da área de recreação descoberta do 4º pavimento, está localizado o apartamento nº31. Constatou-se infiltração reincidente sobre o forro de gesso da sacada desta unidade, devido a ausência de estanqueidade da floreira situada no pavimento superior, especificamente sob o ralo de captação de águas pluviais – Fotografia 24. Conforme perícia realizada em agosto de 2016 para os Autos 0002333-16.2014.8.16.0194 (mov. 24.10), não foi identificado danos decorrentes de infiltrações da laje de piso da área de recreação descoberta do 4º pavimento, apenas a formação de bolor em razão da umidade de condensação. Não foi permitido verificar as condições atuais da suíte, por estar ocupada por pessoa idosa em isolamento devido a pandemia de COVID-19. Nas dependências (sala, circulação, quarto 1 e quarto 2) situadas abaixo da área comum descoberta, não foram identificados danos que pudessem ser atribuídos a ausência de estanqueidade da laje. A presença de vegetações e sujeira nos ralos, ocorre devido a falta de manutenção destas áreas, o que contribui para o entupimento da tubulação, alagamentos e outras patologias, como desgaste de rejuntes e eflorescências” Disse, ainda, que os revestimentos instalados nesses locais não estão em conformidades com a “NBR 9575:2010 – Impermeabilização, Seleção e Projeto (itens 6.4 “a”, “b”, e “p”)”, o que pode prejudicar o desempenho da laje descoberta da área de recreação comum. Por fim, no que se refere aos rufos nos muros e pingadeiras nas janelas, disse que foram instalados pelo condomínio em 2019 e que inexiste pingadeiras nos peitoris das janelas, além de que nos projetos apresentados, não há “detalhes construtivos indicando o emprego de chapins nos muros e pingadeiras nas janelas.” Ressaltou a necessidade desses elementos, considerando que “devem ser empregados para a proteção dos componentes da alvenaria e da estrutura contra infiltrações de águas pluviais”. – mov. 164.1, fl. 27. Por fim, salientou que as manchas nas fachadas do condomínio foram acentuadas “em razão da ausência de elementos de proteção das alvenarias (chapins e pingadeiras).” – mov. 164.1, fl. 27. Verifica-se, portanto, que o expert constatou problemas de impermeabilização nas áreas comuns do condomínio. Em relação à laje descoberta do térreo, o Condomínio autor sanou os problemas de impermeabilização para evitar danos estruturais, o que não foi rechaçado pela ré. Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, somente o Condomínio se pronunciou, pleiteando a resposta a alguns quesitos complementares. Inexiste nos autos qualquer prova produzida pela ré, capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo autor na exordial, e a prova pericial produzida. Denota-se que os danos mencionados na exordial correspondem aos verificados pelo expert, motivo pelo qual os orçamentos apresentados são documentos considerados idôneos ao cálculo da indenização devida. Dito isso, entendo ser possível a prevalência do valor indicado na exordial para a reparação dos danos, eis que há congruência com os vícios apontados no laudo pericial. Por fim, quanto à validade dos orçamentos apresentados, esta Corte já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS – VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO LOCAL E SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS APONTADOS, QUE IMPLIQUEM NA SEGURANÇA E ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS ÀS NORMAS TÉCNICAS, DOCUMENTAÇÃO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS – AFASTAMENTO DOS REPAROS E ACABAMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS – DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO CAUSADOS POR QUEDA DE PLACA DE CIMENTO NA RESIDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO – DEVER DE REPARAÇÃO – ORÇAMENTOS IDÔNEOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0036097-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.02.2022) [grifou-se] “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA REALIZADA POR PERITO NOMEADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO DO PERITO QUE CONCLUIU QUE AS INFILTRAÇÕES ERAM PROVENIENTES DO APARTAMENTO DO ANDAR SUPERIOR QUE POSSUI FLOREIRA SEM A DEVIDA DRENAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO. DANOS QUE SE VERIFICAM NO PRÓPRIO APARTAMENTO DA PARTE APELANTE NA PAREDE ACOSTADA À FLOREIRA. PROVA ROBUSTA. TESE DE CULPA CONCORRENTE QUE NÃO SE SUSTENTA. DANOS MATERIAIS IGUALMENTE COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL. VALOR DOS DANOS CALCULADOS A PARTIR DE ORÇAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PELOS APELADOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DAS AVARIAS CAUSADAS PELA INFILTRAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010980-07.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.11.2019) [grifou-se] Ainda que tenha constado, nos referidos documentos, que o valor apurado nos orçamentos teria validade de apenas 10 (dez) dias, há de se destacar que tal prazo tem a finalidade precípua de proteger a relação consumerista, não influenciando na validade da prova para fins judiciais.
Por esses motivos, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o desprovimento do recurso de Apelação interposto pela ré, assim como o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios a serem pagos por ela em favor do d. patrono do autor, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação.
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