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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOOECI S.A. e outros opõem Embargos de Declaração ao acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento ao seu Recurso Extraordinário com fulcro no Tema 1.331 do STF, conforme a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.331 DO STF. SOBRESTAMENTO POR VINCULAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.369 STJ. NÃO CABIMENTO. 1. O Recurso Extraordinário não se submete às controvérsias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos Recursos Repetitivos, diante do seu caráter estritamente constitucional. Assim, não há motivo para afastar a negativa de seguimento do apelo nobre, à luz Tema 1.331 do STF, em razão da afetação, pelo STJ, de Tema Repetitivo que tratará de matéria similar sob a ótica infraconstitucional. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0000219-32.2026.8.16.0179 Ag, seq. 25.1.)Os embargantes apontam omissão, pois o acórdão reconheceu a identidade do caso dos autos com o Tema 1.369 do STJ, mas rejeitou o sobrestamento do Recurso Extraordinário com vinculação ao paradigma, de modo que deixou de observar os arts. 1.030, inc. III; 1.036 e 1.037 do CPC. Ademais, pontuam que, se não for caso de sobrestamento, há de se declarar que não há prejuízo a posteriores aplicações do Tema 1.369 do STJ. Desse modo, requerem o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que os vícios alegados sejam sanados e o Recurso Extraordinário sobrestado, conforme fundamentação.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vícios de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito com vinculação ao Tema 1.369 do STJ.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado ratificou a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário à luz do Tema 1.331 do STF. Diante disso, assentou que o feito não deveria ser sobrestado com vinculação ao Tema 1.369 do STJ, em razão da impropriedade da via recursal para tanto. Observe-se:“No exame do Recurso Extraordinário nº 1.499.539/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.331), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”[1]. [...] o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à cobrança do imposto antes da edição da LC 190/2022, no que se refere ao consumidor final contribuinte, restou corroborado pela posterior afetação do Tema Repetitivo 1.369 pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR nos REsps 2.025.997/DF e 2.133.933/DF[2]): “Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.” [...] Desse modo, não é possível acolher o pedido de suspensão do Recurso Extraordinário com fundamento no Tema Repetitivo afetado pelo STJ, pois tal entendimento não se aplica a essa modalidade recursal. O Recurso Extraordinário foi interposto para reconhecer violação a dispositivos constitucionais em razão da cobrança do ICMS-DIFAL. Contudo, a aplicação do Tema 1.331 do STF evidencia a inviabilidade do recurso, por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição. Assim, ainda que a questão infraconstitucional venha a ser definida no Tema 1.369 do STJ, não é possível vinculá-la ao presente Recurso Extraordinário, pois essa via recursal não se destina à solução de matéria de natureza legal.” (0000219-32.2026.8.16.0179 Ag, seq. 25.1.)O julgado assentou de modo claro e suficiente os fundamentos que conduziram ao não provimento do Agravo Interno, tendo em vista a adequação do caso concreto com o precedente do STF e a inviabilidade do sobrestamento pleiteado.Como exposto, inclusive com esteio em jurisprudência do STF, tratando-se de Recurso Extraordinário, espécie voltada à resolução de matéria constitucional, não é possível vincular o feito a precedente Repetitivo a ser solucionado pelo STJ no âmbito infraconstitucional, apesar da identidade temática entre os autos e o Tema 1.369/STJConquanto o art. 1.030, inc. III, do CPC ordene o sobrestamento de apelo extremo quando reconhecido o caráter repetitivo ou constitucional da controvérsia recursal pelo STJ ou STF, é nítido que a medida terá cabimento apenas se o paradigma puder efetivamente solucionar o recurso nobre, o que, a princípio, não é possível em se tratando de Recurso Extraordinário em contraste com Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se a incidência do dispositivo, portanto.Ademais, a determinação de suspensão nacional ordenada pelo Ministro Relator no âmbito do Tema 1.369 do STJ, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, limitava-se aos “processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”[2], não abrangendo, portanto, os Recursos Extraordinários e seus Agravos correlatos.Por fim, impende registrar que o acórdão embargado se limitou a assentar a inviabilidade do sobrestamento feito na origem, de modo que não cabe qualquer manifestação acerca de eventual prejuízo ou reflexo na aplicação futura do Tema 1.369 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão das partes de obter um pronunciamento declaratório sobre os desdobramentos da tese jurídica envolve matéria a ser oportunamente apreciada pelas instâncias competentes, restando vedado a este colegiado manifestar-se antecipadamente sobre o assunto.Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.”
(STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
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