SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015398-97.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 22 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, NA FORMA DO ART. 254, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.“(...) O envio, pelo escrivão, da carta, telegrama ou email de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular.” (Nelson Nery JR e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, 17. Ed, 2018, coment. ao artigo 254, p. 936)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021937-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021)2. “A providência do art. 254 NCPC tem por objetivo reforçar, como boa cautela, a comunicação ao citando acerca da propositura de ação judicial, e o fará em até dez dias contados da juntada do mandado citatório aos autos. Bom que se diga, nesse passo, que a citação por hora certa não depende, para a sua consumação, do envio de correspondência ao réu conforme disposto no art. 254 sob comento, não obstante, a providência consistente na remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu é necessária à higidez do ato citatório por hora certa, sob pena de configuração de nulidade”.(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – 1. Ed. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438.)