Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, NA FORMA DO ART. 254, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.“(...) O envio, pelo escrivão, da carta, telegrama ou email de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular.” (Nelson Nery JR e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, 17. Ed, 2018, coment. ao artigo 254, p. 936)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021937-16.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -
J. 19.07.2021)2.
“A providência do art. 254 NCPC tem por objetivo reforçar, como boa cautela, a comunicação ao citando acerca da propositura de ação judicial, e o fará em até dez dias contados da juntada do mandado citatório aos autos. Bom que se diga, nesse passo, que a citação por hora certa não depende, para a sua consumação, do envio de correspondência ao réu conforme disposto no art. 254 sob comento, não obstante, a providência consistente na remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu é necessária à higidez do ato citatório por hora certa, sob pena de configuração de nulidade”.(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – 1. Ed. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438.)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015398-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Marcos Iewua e RR Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli ME, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004186-89.2016.8.16.0194, em face da decisão do mov. 369.1, que não reconheceu a nulidade da citação aventada pelos agravantes. Irresignados com a decisão, defendem os agravantes que: a) a expedição da comunicação prevista no art. 254 do CPC é obrigatória, não mera formalidade; e que b) a inobservância acarreta a nulidade do ato citatório.No mov. 8.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares.No mov. 16.1, a Defensoria Pública requereu a intimação dos defensores públicos que atuam nesta Câmara, reabrindo-se o prazo para manifestação.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela agravada em face dos agravantes.O agravante Marcos Iewua foi citado por hora certa (mov. 65.1) e deixou de se defender, o que motivou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para atuar no interesse dele (mov. 73.1).Desde então, foram realizadas inúmeras diligências expropriatórias, sendo que, até o momento, não foi possível satisfazer integralmente o crédito do exequente.No mov. 362.1, a curadora especial do agravante requereu a nulidade da citação por hora certa, tendo em vista que não houve a expedição de comunicação a ele informando a ocorrência do ato citatório.Sobreveio, no mov. 369.1, decisão que rejeitou o pedido e manteve a higidez da citação, nos seguintes termos: “Desse modo, embora, nos presentes autos, tenha havido a inobservância do art. 254, tão situação não caracteriza a nulidade da citação com hora certa, razão pela qual indefiro o pedido”. E é em face dessa decisão que os agravantes recorreram.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar se a expedição da comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil é um requisito indispensável ao aperfeiçoamento do ato citatório, cujo não atendimento enseja a nulidade da citação, ou uma mera formalidade.Ao enfrentar o tema, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, amparada na doutrina, entendeu que a expedição da comunicação é um requisito indispensável, sendo que a ausência é suficiente para reconhecer a nulidade da citação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, NA FORMA DO ART. 254, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.“(...) O envio, pelo escrivão, da carta, telegrama ou email de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular.” (Nelson Nery JR e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, 17. Ed, 2018, coment. ao artigo 254, p. 936): AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021937-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021) (grifei) Não outro é o entendimento doutrinário: “A providência do art. 254 NCPC tem por objetivo reforçar, como boa cautela, a comunicação ao citando acerca da propositura de ação judicial, e o fará em até dez dias contados da juntada do mandado citatório aos autos. Bom que se diga, nesse passo, que a citação por hora certa não depende, para a sua consumação, do envio de correspondência ao réu conforme disposto no art. 254 sob comento, não obstante, a providência consistente na remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu é necessária à higidez do ato citatório por hora certa, sob pena de configuração de nulidade”.(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – 1. Ed. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438.) Sendo assim, como a ausência da expedição da comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil previne que o citando tome conhecimento da ocorrência da medida, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais praticados desde então.Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por hora certa do mov. 65.1.No mov. 16.1, a Defensoria Pública requereu a intimação dos defensores públicos que atuam nesta Câmara, reabrindo-se o prazo para manifestação.Considerando o pedido, à Secretaria para que habilite os Defensores que atuam nesta Câmara e, no caso de indefinição quanto aos profissionais que desempenham suas funções na 15ª Câmara Cível, intime-se a subscritora do pedido do mov. 16.1 para que indique.
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