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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0015425-80.2022.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante LCM LTDA. e como agravada GARBIN FILHO LOCAÇAO LTDA. ME. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0015425-80.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0011160-62.2015.8.16.0038 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 230.1, de 11.02.2022, inserida no sistema em 12.02.2022, proferida pela digna Magistrada Doutora Bruna Greggio, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0011160-62.2015.8.16.0038, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu o pedido da Agravante de sucessão empresarial e inclusão do Sr. Edmar Cristiano Garbin no polo passivo da demanda da execução, nos seguintes termos: “[...] 1. A tese da sucessão empresarial prevista no art. 110 do CPC só tem cabimento caso a empresa, pessoa jurídica, esteja extinta, uma vez que não é possível desconsiderar algo que não existe mais. Porém, no caso dos autos, a pessoa jurídica ainda existe (ainda que, talvez, só formalmente) motivo pelo qual o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica se impõe. 2. Assim, indefiro o pedido. 3. Intime-se o exequente para se manifestar. Mantendo-se silente, remetam-se os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente. Int. [...]” (mov. 230.1). Alega a Agravante (págs. 3/14), em síntese, que: a) “[...] Após tentativa de encontrar o endereço da AGRAVADA utilizando-se de todos os convênios da justiça, bem como informações dos serviços públicos e empresas telefônicas diversas, foi deferida a citação da AGRAVADA por edital em evento de n. 156. Diante desta informação, e, considerando que todas as diligências não estão surtindo efeito, sendo que o valor desta ação já está em cerca de R$ 38.936,72 (trinta e oito mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), a AGRAVANTE requisitou em evento de n. 228 a inclusão do sócio no polo passivo da ação tendo em vista a extinção irregular da AGRAVADA já que, ao apenas deixar de operar, não fora observado o procedimento de liquidação e extinção exigidos por Lei [...]” (pág. 8 – destaques no original); b) não há necessidade do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, visto o pleito em questão tratar-se de reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio administrador, ante a extinção irregular da agravada; c) “[...] a empresa AGRAVADA, não procedeu a baixa definitiva de sua empresa na forma correta, nos moldes da lei, uma vez que os registros na junta comercial do Paraná mostram que o endereço da AGRAVADA é o mesmo para onde foram enviadas as citações, bem como aquele informado pelo BACENJUD. Ainda em relação ao endereço que em tese seria aquele da AGRAVADA, podemos observar com base na fachada do imóvel no Google Maps que foi atualizada em julho de 2021, que a empresa sequer existe [...]” (pág. 11 – destaques no original); d) “[...] A simples extinção fática, mas não documental, enseja demasiado prejuízo a credores. QUANDO DIANTE DA EXTINÇÃO IRREGULAR DE UMA EMPRESA, TAL SITUAÇÃO EQUIVALE À “MORTE” DE UMA PESSOA NATURAL, POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU O SEU REDIRECIONAMENTO DIRETAMENTE CONTRA OS SÓCIOS/SUCESSORES. Até porque não se pode pretender a desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta [...]” (pág. 12 – destaques no original); e) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para incluir o sócio Sr. Edmar Cristiano Garbin no polo passivo da execução. A tentativa de intimação da Agravada para apresentação de resposta restou infrutífera (págs. 29 e 31). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, contudo, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, a r. decisão recorrida alinha-se com a jurisprudência prevalente desta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no intuito de se garantir o contraditório pleno e a ampla defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento prejudicado.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026753-41.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE A DESPEITO DE ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A partir da vigência do CPC/15, para que se possa redirecionar a execução movida contra pessoa jurídica, mister se faz a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nulidade. 2. No caso dos autos, como se reconheceu a sucessão empresarial sem a observância do procedimento adequado, há clara nulidade em razão da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de forma que, em função do efeito translativo do recurso, possível a sua declaração de ofício por esta Corte de Justiça. 3. Agravo de instrumento prejudicado.(TJPR - 10ª C.Cível - 0074172-91.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL MOTIVADA POR ABUSO DO DIREITO DE PERSONALIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS.133 E SEGUINTES DO CPC – EQUÍVOCO TANTO DA PARTE EXEQUENTE EM REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NO BOJO DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUANTO DO MAGISTRADO CONDUTOR DA DEMANDA EM ADMITIR O SEU PROCESSAMENTO E ENFRENTAR-LHE O MÉRITO – FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO – IRRELEVANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO QUE É O LOCUS ADEQUADO À ANÁLISE DO TEMA, SEJA PARA ACOLHER OU REJEITAR, PROPORCIONANDO DECISÃO MERITÓRIA PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO – REQUERIMENTO DO MOV.115.1 INADMITIDO. Recurso prejudicado.(TJPR - 14ª C.Cível - 0048466-09.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021) – destaquei. Agrega-se que, conforme ensinamentos de Flávio Tartuce, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica “[...] permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 178). Ademais, o art. 50 do Código Civil dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ainda, os arts. 134, 135 e 136, todos do CPC, estabelecem: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. – destaquei. Portanto, o Código de Processo Civil estabelece que o referido instituto é cabível em todas as fases do processo, sendo, portanto, obrigatória a instauração de incidente, ressalvada a hipótese em que for requerida na petição inicial, circunstância não ocorrida na hipótese em análise. Sobre a necessidade de instauração do incidente em casos tais, socorre-se novamente às lições de Flávio Tartuce: “[...] Nos termos da cabeça do art. 1 34 da Norma Processual Civil emergente, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1.º). Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de pedido na exordial, com citação do sócio (§ 3.º). Parece ter pecado o CPC/2015 por mencionar apenas os sócios, e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também incluí-los. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personal idade jurídica (§ 4.º) [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 91). Assim sendo, como no caso em debate o pedido de “[...] substituição do polo passivo, fazendo incluir o Sr Edmar Cristiano Garbin, determinando sua citação [...]” (mov. 228.1), foi formulado pela empresa Agravante em 21.09.2021, ou seja, na vigência do CPC/2015, resta evidente que deve o mesmo ser adequado às disposições nele previstas. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC. EQUÍVOCO TANTO DA PARTE EXEQUENTE EM REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NO BOJO DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUANTO DO MAGISTRADO CONDUTOR DA DEMANDA EM ADMITIR O SEU PROCESSAMENTO E ENFRENTAR-LHE O MÉRITO. FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO. IRRELEVANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO QUE É O LOCUS ADEQUADO À ANÁLISE DO TEMA, SEJA PARA ACOLHER OU REJEITAR, PROPORCIONANDO DECISÃO MERITÓRIA PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. Recurso prejudicado.(TJPR - 14ª C.Cível - 0056468-31.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA APONTADA COMO SUCESSORA DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NO BOJO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESSA CORTE – DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0058358-73.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.11.2021) – destaquei. De fato, a instauração do referido incidente, visa respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o sócio da empresa Agravada será citado para compor o polo passivo da demanda originária, sendo tratado, pois, como parte, e não como terceiro, facultando ampla instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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