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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação Ordinária nº 12009-75.2021.8.16.0021, revogou a concessão de justiça gratuita aos recorrentes e aplicou a multa do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Eis o teor da decisão agravada (mov. 55.1):Trata-se de ação de "ação ordinária" proposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS WEILER E WEBER LTDA ME, MARLON HENRIQUE BUENO WEBER e SHAVANA WEILER em face de GONDEK & COLOMBO LTDA, em que a parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores. É o breve relato.Decido.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”.O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se:“Art. 98. Apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99).Nessas circunstâncias, tem-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de pobreza, assim presumida; porém, a presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída por prova em contrário, cabendo ao julgador indeferir o benefício quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento entenda não existir a necessidade alegada.A possibilidade ou não do litigante em arcar com as custas do processo não é fácil de ser mensurada, sendo certo que a simples afirmativa de impossibilidade deve ser verificada diante de outros elementos de convicção, dizendo Maurício Vidal que "É impossível á estipulação de critério objetivo que possa ser usado nas hipóteses que surgem. A concessão ou o indeferimento do pedido estará sempre submetido a certa subjetividade do juiz. A jurisprudência a respeito fornece apenas indícios da forma pela qual o problema costuma ser resolvido e deve ser aplicada com muito cuidado, porque quase sempre os autores das decisões não colocam no papel todos os fatores considerados para formação do seu entendimento e outras vezes elementos levados em conta não são mencionados com precisão em acórdãos e sentenças." (in Lei de Assistência Judiciária interpretada: lei nº 1.060, de 5.2.1950, São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 15).Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser examinada à luz dos elementos trazidos aos autos, evitando-se, sempre, o deferimento desmedido do benefício a quem a ele não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.No presente caso, verifico, inicialmente, que foi reconhecida a conexão entre este processo e os autos n. 0032104-34.2018, no qual o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, ora autores na presente demanda, foi indeferido.O mesmo entendimento deve prevalecer na presente demanda, pelos mesmos fundamentos.Conforme demonstrado em ambos os processos, os autores são pessoa jurídica e empresários e entabularam acordo nos autos n. 0028606-90.2019.8.16.0021, por meio de dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 260.000,00, se dispondo a pagar as custas e honorários, não tendo solicitado em momento algum a concessão da gratuidade de justiça no referido processo. A transação ocorreu recentemente.Além disso, restou comprovado que o autor MARLON é engenheiro agrônomo formado pela PUC e que viajou para Miami em janeiro/2019, cuja passagem custou o montante de R$ 3.737,00, além de ter viajado para o Resort Termas de Jurema, conhecido por ter diárias em quantia expressiva.Dessa forma, entendo que tais fatos são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual se faz necessária a revogação do benefício concedido anteriormente.A jurisprudência já se manifestou neste sentido:(...)Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte ré na contestação e, em consequência, revogo o benefício anteriormente concedido aos autores.Condeno os demandantes ao pagamento do quíntuplo do valor das custas processuais da ação, com base no art. 100, parágrafo único do CPC.Preclusa essa decisão, intimem-se os autores para recolhimento do respectivo valor.Efetuado o pagamento, volte concluso para saneamento do feito.Intimações e diligências necessárias.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) os autos tratam de Ação Ordinária proposta pelos agravantes em 07.05.2021 em face do agravado, na qual se busca a restituição do valor pago a título de bonificação em razão de Contrato de Arrendamento Mercantil; (b) os agravantes solicitaram os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo o juízo a quo deferido em mov. 10.1; (c) em contestação o agravado requereu a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita concedida aos agravantes; (d) mesmo tendo a hipossuficiência explicitamente comprovada nos autos, o juízo a quo entendeu por revogar a assistência judiciária gratuita de todos os agravantes; (e) o juízo singular também condenou os agravantes ao pagamento do quíntuplo das custas processuais; (f) em que pesem os argumentos trazidos pela decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita, esta merece ser revista, pois se baseou em acordo judicial negociado e quitado por um fiador, ou seja, os agravantes apenas figuraram como partes para o encerramento do processo; (g) ante as viagens realizadas pelo agravante Sr. Marlon, foi revogada a justiça gratuita dos demais agravantes, o que, por si só, não se sustentaria; (h) a decisão que revogou a justiça gratuita dos agravantes Sra. Shavana e Comércio de Combustível baseou-se em documento pertinente ao agravante Marlon, bem como em acordo extrajudicial dos autos nº 28606-90.2019.8.16.0021 e 3326- 20.2019.8.16.0021, o qual não foi entabulado pelos ora agravantes, mas sim firmado pelo fiador, Sr. Nilton Weiler com a credora Sicredi; (i) quanto à alegação de que foi realizado acordo extrajudicial, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) com o banco SICREDI (autos nº 28606- 90.2019.8.16.0021), e que naqueles autos não foi requisitado justiça gratuita, restou demonstrado, nitidamente, que tal dívida foi negociada pelo fiador, Sr. Nilton Weiler, genitor da agravante Sra. Shavana; (j) por mais que o Sr. Nilton Weiler seja o genitor da agravante Sra. Shavana, o acordo realizado por aquele não deve ser utilizado em desfavor da agravante, pois, até então, são incomunicáveis, e, por óbvio, o Sr. Nilton Weiler não é parte do processo oriundo do presente recurso; (k) a agravante Sra. Shavana possui diversos protestos (dívidas) oriundas da falência da também agravante Comércio de Combustível, somando-se um total de R$ 310.175,00 (trezentos e dez mil cento e setenta e cinco reais) em dívidas, todas contraídas através de empréstimos bancários; (l) não foi outro o resultado da agravante Comércio de Combustível, possuindo, inclusive, protestos em tabelionatos; (m) as agravantes Sra. Shavana e Comércio de Combustível não possuem qualquer imóvel ou veículos sob sua propriedade, ostentando certidões negativas para ambos; (n) a agravante Sra. Shavana não possui qualquer bem ou valor a declarar, conforme declarações negativas da Receita Federal, bem como restou comprovado que a agravante agora labora em posto de gasolina denominado Posto 4 Rodas Siga Bem, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (o) é possível notar exacerbada documentação comprobatória para confirmar a hipossuficiência das agravantes Sra. Shavana e Comércio de Combustível; (p) o fato de o agravante Sr. Marlon ser engenheiro agrônomo não demonstra sua capacidade financeira atual, tal alegação é totalmente vaga, até porque não é regra que pessoas que possuem curso superior encontram-se alinhadas financeiramente; (q) em consulta aos protestos realizados em nome do agravante Sr. Marlon, existem diversas pendências financeiras em seu nome, todas em razão do insucesso da pessoa jurídica agravante; (r) não possui qualquer imóvel ou veículo em seu nome; (s) em segundo lugar, o agravante Sr. Marlon, em 17 de janeiro de 2019, viajou com seus pais para Miami/FL, sendo que citada viagem foi inteiramente paga pelos seus ascendentes, tendo estes últimos capacidade financeira para custear citada viagem em família; (t) os pais do agravante também são autores no processo que decidiu sobre um atraso no voo da referida viagem; (u) não há motivos para a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao agravante Sr. Marlon; (v) em nenhum momento restou demonstrada a má-fé dos agravantes, requisito obrigatório para a aplicação da sansão prevista no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil; (w) a própria lide demonstra que os agravantes sofreram insucesso financeiro na abertura e continuidade empresariais do posto de combustível; (x) o prejuízo monetário é gigantesco, as dívidas e a inexistência de bem móveis e imóveis estão comprovadas nos autos, não existindo qualquer má-fé processual por parte dos agravantes para que fosse aplicada a sanção na decisão agravada; (y) requer a revogação da sanção aplicada, corresponde ao pagamento do quíntuplo das custas processuais; (z) ao final requer o provimento do recurso para manter os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, inclusive com a concessão imediata do efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Novos documentos apresentados pelos agravantes (mov. 14 – AI).Dada oportunidade de manifestação à agravada (mov. 17.1 – AI), a qual quedou-se inerte.Determinou-se a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre a aparente perda do objeto recursal com relação à pretensão de reforma da decisão agravada no tocante à revogação da justiça gratuita, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 66670-67.2021.8.16.0000 – em que se discutiu a mesma temática (mov. 23.1 – AI).Os recorrentes se manifestaram ao mov. 26.1 – AI, defendendo a ausência da perda do objeto.Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos ora recorrentes, bem como à aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1. Perda do objeto recursalPrimeiramente, com relação à pretensão de reforma da decisão agravada para que sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita em benefício dos recorrentes, impende reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal.E assim porque, analisando-se o feito originário, percebe-se que nos autos nº 32104-34.2018.8.16.0021, em apenso, também havia sido revogada a assistência judiciária gratuida concedida anteriormente aos agravantes (mov. 315 – autos nº 32104-34.2018.8.16.0021), cuja decisão foi atacada através do Agravo de Instrumento nº 66670-67.2021.8.16.0000.Conforme salientado no despacho de mov. 23.1 – AI, este egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento supramencionado, entendeu por manter a revogação da gratuidade, em acórdão assim ementado (mov. 49.1 – AI nº 66670-67.2021.8.16.0000):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES – MANUTENÇÃO – AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA – DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO RESTARAM SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS NO MOMENTO ATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS DETERMINADOS PELO JUÍZO SINGULAR – AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL, IGUALMENTE, À ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO JUÍZO DE ORIGEM – PLEITO, REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADO – NÃO VERIFICAÇÃO DE INTENCIONAL ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO TEMERÁRIA, PROTELATÓRIA, OU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDOOutrossim, nota-se que a grande parte dos documentos apresentados pelos recorrentes com o presente recurso já haviam sido objeto de análise, tanto pelo juízo singular quando por este e. Tribunal de Justiça, em momento anterior.Dessa forma, considerando que a decisão referida anteriormente transitou em julgado recentemente, em 13.04.2022 (mov. 57 daqueles autos), é certo que tal circunstância repercute diretamente em parte da pretensão recursal deduzida no presente Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita se tornou prejudicada pela perda superveniente do objeto.Portanto, não se conhece deste tópico recursal.2. Multa do artigo 100, parágrafo único, do CPCA decisão agravada, além de revogar a benesse anteriormente concedida aos recorrentes, condenou-os ao pagamento do quíntuplo do valor das custas processuais da ação, com base no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O recorrentes, por sua vez, afirmam que em nenhum momento restou demonstrada a má-fé, requisito obrigatório para a aplicação da sansão prevista no supracitado dispositivo legal, ao passo que a própria lide demonstra que os agravantes sofreram insucesso financeiro na abertura e continuidade do posto de combustíveis.Requerem, então, a revogação da sanção aplicada, corresponde ao pagamento do quíntuplo das custas processuais.Nesse ponto, possuem razão.Em linha ao que dispõe o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de revogação do benefício da justiça gratuita, a parte interessada somente será condenada ao pagamento de multa quando restar devidamente comprovada a sua má-fé, veja-se:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.No caso dos autos, contudo, além de não ter sido produzida nenhuma prova da má-fé dos agravantes, também não houve exposição de motivação na decisão agravada que justificasse a aplicação da multa arbitrada.Com efeito, a pretensão defendida pelos agravantes (concessão da gratuidade), conquanto tenha sido revogada, decorreu da interpretação dada aos elementos que entenderam justificar o pedido formulado, não havendo que se falar que a conduta representa má-fé. Ademais, não se trata de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem de atuação temerária ou de incidente manifestamente infundado.Portanto, afsta-se a multa aplicada na decisão agravada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA/AGRAVANTE.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE TOCANTE. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. REFORMA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0047316-90.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2020) – grifou-seAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS.SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE E A CONDENA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA REQUERENTE PELO AFASTAMENTO DA MULTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEVIDAMENTE PLEITEADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE COADUNA À NORMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO REQUERIMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 11ª C. Cível - 0009385-53.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.07.2020) – grifou-seVoto, dessa maneira, por conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a multa aplicada na decisão agravada.
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