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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOESPÓLIO DE HERMES ANTONIO BURTET e HENRIQUE BURTETT ajuizaram ação de dissolução de sociedade, elucidando que no dia 20 de fevereiro de 1973 constituíram, junto com Celeste Burtett, a empresa Posto Concórdia Ltda. Informaram que Celeste se retirou da sociedade em seguida; e que a empresa adquiriu os lotes urbanos nº 04, 05, 06 e 07 da quadra nº 69, da planta e loteamento do município de São Miguel do Iguaçu. Pontuam que a sociedade nunca foi efetivamente posta em funcionamento, de modo que a Receita Federal repassou seu CNPJ (antigo CGC) para outra empresa. Que após o falecimento do sócio HERMES a família do de cujus não conseguiu realizar o inventário, eis que necessária a apresentação da certidão simplificada da empresa perante à Junta Comercial do Paraná, bem como certidões negativas de débitos das receitas Federal, Estadual e Municipal. No entanto, que, em razão da confusão relativa ao CNPJ não conseguiram regularizar os documentos exigidos. Postulam, destarte, a dissolução da empresa para que se possa apurar os haveres e obrigações, com o fito de se realizar o inventário de bens e obrigações do sócio falecido, bem como transferir os imóveis para a pessoa física do sócio remanescente (mov. 1.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 9.1), sobreveio a sentença proferida pelo magistrado Glaucio Francisco Moura Cruvinel, que, a seu turno, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 23.1). Pontuou o juiz singular que: “Os dois autores são os únicos sócios da sociedade limitada Posto Concórdia Ltda. Não há dissenso acerca da resolução da sociedade ou em relação à apuração de haveres. Diante desse contexto, a parte foi intimada para se manifestar sobre o interesse de agir, porém, apenas reiterou supostos entraves administrativos que impossibilitam a dissolução. Como é cediço, a ação de dissolução tem por finalidade resolver um conflito em relação à viabilidade da dissolução ou apuração de haveres (art. 599 do CPC). Eventuais percalços administrativos devem ser resolvidos no âmbito do próprio órgão público ou, em último caso, mediante a ação judicial adequada.” Inconformados, os autores apelaram. Em suas razões recursais defendem que, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, o óbice que enfrentam não se tratam de ‘percalços administrativos’, mas sim de fatos que impossibilitam qualquer ato por parte dos sócios perante os órgãos públicos, inclusive, a realização do inventário de bens do sócio falecido. Ademais, destacam que o art. 599, do Código de Processo Civil citado na sentença não se aplica ao caso em tela, eis que versa acerca da resolução parcial da sociedade. Ainda, pontuam que a Constituição Federal garante a todos a apreciação das questões levados ao Poder Judiciário, de modo que é necessária uma manifestação acerca do fato dos autores não estarem conseguindo dispor dos imóveis pertencentes à sociedade, o que fere o disposto no art. 1.228, do Código Civil. Requerem, assim, a reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a dissolução da sociedade empresarial, e que seja determinado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu PR, que registre a transferência dos imóveis de propriedade da empresa para o nome dos sócios (mov. 28.1).Encaminhados os autos ao segundo grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito (mov. 14.1/TJ e 18.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do mérito.Postulam os apelantes a reforma da sentença, sob o argumento que, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, o óbice que enfrentam não se tratam de ‘percalços administrativos’, mas sim de fatos que impossibilitam qualquer ato por parte dos sócios perante os órgãos públicos, inclusive, a realização do inventário de bens do sócio falecido. Ademais, destacam que o art. 599, do Código de Processo Civil citado na decisão não se aplica ao caso em tela, eis que versa acerca da resolução parcial da sociedade. Ainda, pontuam que a Constituição Federal garante a todos a apreciação das questões levados ao Poder Judiciário, de modo que é necessária uma manifestação acerca do fato dos autores não estarem conseguindo dispor dos imóveis pertencentes à sociedade, o que fere o disposto no art. 1.228, do Código Civil.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se a veracidade do elucidado na exordial, no sentido de existir uma sociedade formada pelos autores (vide contrato social de mov. 1.9 e 1.10), a qual possui imóveis em seu nome (mov. 1.11). De igual modo, se observa que o CNPJ da empresa (antigo CGC) está vinculado a outra sociedade no âmbito federal (mov. 1.13).Oportuno pontuar ainda que, segundo os autores, a empresa criada nunca não chegou a exercer suas atividades, - afirmação que está em consonância com o documento de mov. 1.16, o qual atesta que a sociedade teve seu registro cancelado perante à Junta Comercial do Estado do PR, em razão da incidência do art. 60 da Lei nº 8.934/94.O dispositivo, a seu turno, assim elucida: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. Observa-se ainda que, ambos os sócios da empresa (sendo um deles representado pelo seu espólio), concordam com o fim da sociedade, não havendo litígio algum sobre o tema.Neste panorama, a despeito do aventado na seara recursal, conclui-se que agiu com acerto o juízo singular ao reconhecer a falta de interesse de agir das partes neste aspecto.Percebe-se, pois, que a sociedade em questão já está dissolvida de pelo direito, na forma que prevê o art. 1.087 do Código Civil, in verbis: Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Sob tal raciocínio, de fato, não há necessidade da decretação da dissolução por parte do Poder Judiciário.No entanto, não se pode olvidar que os autores trouxeram à baila a dificuldade que estão encontrando em regularizar os imóveis que pertentem à sociedade (em que esse esta não mais exista). E, nesta linha, é necessário lembra-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição cuja previsão encontra-se no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Desta sorte, há de se observar que na exordial postulam os autores não apenas pela dissolução da sociedade empresária, mas também a transferência da propriedade dos imóveis da empresa para si, na proporção de suas cotas. Tal pedido, em verdade, nada mais é do que a realização de liquidação de sociedade, previsto no art. 1.036, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. O tema, inclusive, possui o seguinte respaldo doutrinário: Nas dissoluções de plano direito, se os administradores ou os sócios em maioria retardarem ou criarem obstáculos para o início da liquidação, qualquer dos sócios pode pleitear diretamente ao Poder Judiciário a liquidação da sociedade. Trata-se de inovação salutar. No sistema anterior, se houvesse resistência dos administradores ou dos sócios majoritários para instaurar uma liquidação, os sócios nela interessados eram obrigados a propor uma ação de dissolução de sociedade, instaurando, assim, um processo preliminar, regulado pelo art. 656, parágrafo único, do CPC/1939, que determinava a oitiva dos “interessados” em 48 horas para, em seguida, ser proferida uma sentença de dissolução. Contudo, na prática, instaurado o contraditório, o processo arrastava-se com uma instrução demorada e, ao cabo, culminava com uma sentença que, após os recursos cabíveis, seria executada, só então tendo início a liquidação judicial. Ora, não havia necessidade nenhuma desse processo preliminar de conhecimento, na medida em que a dissolução já se operara de pleno direito, pela só verificação da sua causa (hoje, uma das causas do art. 1.033). O preceito em exame autoriza o sócio a propor, imediatamente, a liquidação judicial, suprimindo aquele processo preliminar. Para os que o achavam necessário, os princípios de celeridade e efetividade do processo dão a solução mais adequada, permitindo (o que em 1939 não era previsto) uma declaração incidenter tantum da ocorrência da causa de dissolução e permitindo mais rapidamente ter início a liquidação. Não é mais necessária, portanto, a propositura de ação dissolutória de sociedade, fundada em causa de dissolução de pleno direito. (NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 288) Logo, em que pese a ausência do interesse de agir dos autores relacionada ao pleito de dissolução da sociedade, uma vez que esta já se encontra extinta de fato, é possível a continuação da demanda originária em razão da necessidade de proceder a liquidação empresa, o que, por conseguinte, irá abranger as questões do patrimônio da sociedade.A propósito assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ DISSOLVIDA DE PLENO DIREITO. DISTRATO VIA TRANSAÇÃO POR DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. SOCIEDADE COM PRAZO DE VIGÊNCIA JÁ EXPIRADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.087 E 1.033 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.036 DO CC E § ÚNICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ FOI DISSOLVIDA DE PLENO DIREITO ATRAVÉS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS (TERMO DE TRANSAÇÃO) OU POR TER EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA, QUALQUER PENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PASSIVO OU PATRIMÔNIO REMANESCENTE RESOLVE-SE PELA SIMPLES LIQUIDAÇÃO, DISPENSANDO A FASE DE CONHECIMENTO DESENVOLVIDA PARA A DECRETAÇÃO DA SUA DISSOLUÇÃO PARCIAL OU TOTAL. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 1292174-5 – Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva – Julgado em 01/04/2015) Destarte, feitais tais considerações, necessário o retorno dos autos ao juízo a quo, determinando o regular processamento da liquidação da sociedade.Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, destaco que deixo de majorar a verba honorária, eis que não houve sua prévia fixação no primeiro grau de jurisdição. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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