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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MAURICIO ROBERTO PASSOS contra a sentença de mov. 100.1, que julgou improcedente a “ação previdenciária” para recebimento de benefício acidentário, proposta pelo segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por “não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido”.Nas razões recursais de mov. 106.1, pretende a reforma da sentença, alegando que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois presente o nexo de causalidade. Argumenta que em decorrência de acidente de trabalho sofreu lesão permanente, o que limita o exercício das suas atividades com a mesma destreza. Ainda, aduz que a lei não faz referência ao grau da lesão, que mesmo sendo mínima permite a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de mov. 112.1, pugnando pela manutenção da sentença.Neste grau de jurisdição (mov. 12.1), a douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.Mauricio Roberto Passos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, em síntese, que em razão do exercício de seu trabalho sofreu lesão permanente, a qual limita o exercício do seu trabalho, portanto, faz jus ao auxílio-acidente.A d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao constatar que “[...] não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [...]”. Do BenefícioO art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.[...] § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” E, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral. Dessa forma, para a concessão do auxílio pretendido pelo requerente, faz-se necessária a comprovação de que o segurado sofreu acidente que importou em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.No entanto, compulsando os autos, é possível verificar que esses requisitos não foram devidamente comprovados, pois o perito atestou expressamente que o segurado não sofreu redução de sua capacidade laboral.Retira-se dos autos que o segurado trabalhava na época do acidente como vigilante tático motorizado (moto), quando sofreu acidente, conforme CAT com data de 23/06/2019 (com diagnóstico CID S52.5 Fratura da extremidade distal do rádio).Da análise do laudo pericial verifica-se (mov. 51.1): “1.O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais?Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e da avaliação pericial presencial, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura fechada de rádio distal esquerdo tratada cirurgicamente, CID T92.2 e S52.5, com instabilidade radioulnar distal, CID S63Em caso positivo, essa lesão:2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual?Justifique a conclusão.Resp.: Decorre do acidente de trabalho noticiado nos Autos e datado de 23/06/2.019. Comprovado a ocorrência do acidente, emitida CAT e reconhecido nexo pela perícia médica do INSS na concessão do benefício auxílio-acidente, espécie B91.2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.Resp.: Nexo causal direto. Evento traumático no trânsito e fratura do rádio distal esquerdo.2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.Resp.: Não existe caracterização de incapacidade laboral atual.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Resp.: Não. Pelo conhecimento da história natural de sua patologia e consequência de seus tratamentos, ausência de dados físicos alterados atuais analisados presencialmente, pelo seu retorno ao trabalho habitual, ausência de tratamentos médicos recentes ou usos individuais de medicamentos sintomáticos não ficou caracterizada a presença de incapacidade laboral para o periciado.4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas:4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusãoResp.: Não se aplica. Não existe incapacidade laboral atual.[...]5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusãoResp.: Não. Na avaliação física presencial não ficou comprovado a presença de dor, edema ou limitação de mobilidade do punho ou antebraço esquerdo, comparativamente com o lado contra lateral.Também não ficou demonstrada a presença de alterações de força de preensão, pinça, oponência do polegar, trofismo muscular ou sensibilidade nas mãos e antebraço esquerdo.9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.Resp.: Não. Após a sua alta previdenciária retornou ao labor, mantendo seus vencimentos compatíveis e está trabalhando em posto fixo de vigilância, na mesma empresa, sem apresentar limitações que caracterizem maior esforço ou dor na execução de suas tarefas diárias.10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.Justifique a conclusão.Resp.: É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. Não restou caracterizada em sua avaliação física presencial nenhuma alteração significativa que justifique enquadramento como incapacidade laboral, nem tampouco maior esforços na realização de suas atividades laborais.” Em laudo complementar de mov. 83.1:“2.3. Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão."A resposta dada ao quesito encontra-se classificada como não se aplica, uma vez que a conclusão pericial foi por inexistência de incapacidade laboral, em outras palavras, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido.A justificativa para esta conclusão encontra-se descrita no quesito seguinte daquele mesmo laudo:3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Resp.: Não. Pelo conhecimento da história natural de sua patologia e consequência de seus tratamentos, ausência de dados físicos alterados atuais analisados presencialmente, pelo seu retorno ao trabalho habitual, ausência de tratamentos médicos recentes ou usos individuais de medicamentos sintomáticos não ficou caracterizada a presença de incapacidade laboral para o periciado. (negrito atual).[...]Salienta-se que a presença sintomas referidos, de assimetrias, cicatrizes ou diferenças entre os lados não caracteriza, de forma alguma, por si só, a presença de incapacidade para o labor. “ Da análise dos documentos acima verifica-se que o segurado sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela, entretanto, não acarretou redução ou incapacidade para seu trabalho, o que não permite a concessão do benefício.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO DO INSS. [...]. RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0007580-09.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.03.2022) Ainda, “ o entendimento firmado no STJ, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, [...], a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa [...], realizada pelo segurado. [...] (AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)”E, como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ): “[...] a parte autora até apresenta ligeira sequela de lesão. Contudo, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial”.Pelo exposto acima, verifica-se que o segurado não possui nenhuma incapacidade para o trabalho, não fazendo jus ao benefício pleiteado.Por fim, cabe mencionar que a segurada é isenta de custas e despesas processuais, nos termos do 129, inc. II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a condenação em honorários recursais.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, inclusive no que se refere à condenação do Estado do Paraná no ressarcimento ao INSS dos honorários periciais, em razão da improcedência da ação.
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