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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BRASILSAT HARALD S.A. contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais proposta em face de Hidroglas Representações Comerciais LTDA, que foi julgada improcedente, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRASILSAT HARALD S/A em face de HIDROGLAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da requerida. Fixo os honorários em R$ 3.000,00(três mil reais), levando em consideração, principalmente, a natureza e importância da causa, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973.(...)”Em suas razões recursais (mov. 73.1 – autos originários) o autor, BRASILSAT HARALD S.A. alegou, em síntese: a) restou incontroverso nos autos que houve desprendimento das placas fornecidas e instaladas pela ré; b) o desprendimento das placas ocorreu em razão de vazamento a infiltração de produtos químicos; c) o desprendimento das placas ocorreu no prazo de garantia; d) era obrigação da ré preparar a base e posteriormente realizar revestimento de alvenaria onde seriam fixadas as placas; e) pela prova oral e pericial produzida nos autos, conclui-se que a culpa pela falha no serviço prestado é da ré; f) perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o produto fornecido pela apelada destinava-se ao consumo final; g) deve ser realizada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil, ante a verossimilhança das alegações; h) a falha somente ocorreu devido à falta de técnica da apelada com relação ao material ou o sistema de aplicação do material; i) a apelada possui conhecimento técnico muito superior que a apelante; j) aplica-se o caso a teoria finalista mitigada; k) “restou evidenciada sua recusa em efetuar reparos no produto fornecido e nos serviços prestados, que sofreram avarias, durante o período de garantia.”; l) a perícia concluiu que o concreto e o reboco estavam em perfeito estado para colocação das mantas de impermeabilização, sendo certo que a ré não reclamou em nenhuma oportunidade quando da contratação dos serviços, nesse sentido também foi o depoimento da testemunha Juliano Pauleto; m) a testemunha Edemilson também confirmou que o concreto não estava comprometido; n) “contrariamente ao que consta da sentença, era obrigação da requerida a fixação das placas através da colocação de hastes metálicas que deveriam transpassar as paredes de concreto para suspenção do laminado, evitando seu desprendimento, conforme consta da proposta comercial, parte integrante do contrato (fls. 27, mov. 1.4)”: contudo segundo depoimento da testemunha Edemilson as hastes não foram colocadas; o) restou evidente que as placas desprenderam em razão da má técnica na instalação da ré, pois deixou de observar a forma correta de fixação das hastes metálicas, o que acarretou em fissuras, vazamento e deslocamento do material aplicado; p) não há qualquer problema na estrutura, o que restou confirmado pelas testemunhas; q) “Não se discute o fato de que não era obrigação da requerida promover reparos na estrutura de concreto e alvenaria dos tanques, mas era sua obrigação reparar as falhas que ocorreram pela inobservância das condições técnicas necessárias para o serviço, sendo ainda obrigação da apelada informar acerca de eventual impossibilidade de fixação, caso constatasse que a estrutura estivesse comprometida.”; r) não houve o correto cumprimento da “Garantia Contratual”, item 6.1, e do item 9.1, “Responsabilidade da Contratada” do contrato.Ao final, requereu provimento do recurso para julgar procedente o pedido constante na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano material.Contrarrazões em mov. 40.1 – autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.A controvérsia recursal versa sobre a ocorrência ou não de danos materiais em razão de falha na prestação de serviço contratado junto a ré para execução de revestimento anticorrosivo em dois tanques de concreto pertencentes a empresa/autora.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Brasilsat Harald S.A. contra Hidroglas Representações Comerciais LTDA em que alegou que no dia 03/04/2009 firmou com a ré contrato de prestação de serviço para execução de revestimento anticorrosivo em dois tanques de concreto, que fazem parte da Estação de Tratamento de Efluentes situada na empresa autora, mediante o pagamento do importe de R$ 14.350,00 (quatorze mil e trezentos e cinquenta reais). Afirmou que ainda no prazo de garantia do serviço efetivado pela ré foi constatado vazamentos em aparentes fissuras e deslocamento do laminado aplicado, que acarretou no desprendimento de parte do reboco que servia de ancoragem para o revestimento. Em razão do ocorrido, entraram em contato com a ré, por meio eletrônico, contudo, a mesma noticiou que os problemas não eram decorrentes do serviço executado, mas, sim estrutural (reboco mais concreto). Diante da negativa da ré, contratou a empresa MACCAFERRI DO BRASIL LTDA para fornecimento dos materiais para reparo no importe de R$ 4.676,00 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais) e para realização do serviço à empresa GEOSOLUTIONS SERVIÇOS EM GEOSSINTÉTICOS LTDA no valor de R$ 6.054,33 (seis mil e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos materiais no importe de R$ 10.730,33 (dez mil e setecentos e trinta reais e trinta e três centavos).A requerida apresentou contestação (mov. 1.15 – autos originários), em que aduziu que: a) o serviço contratado foi prestado adequadamente, foi realizada a preparação da área para implantação do revestimento, realizado lixamento e limpeza da superfície, promovendo a rugosidade necessária para a ancoragem do laminado; b) destacou que no contrato ficou ressalvado expressamente no item 1.1.6 que não estava incluído no contrato a recuperação de estruturas de concreto e alvenaria da contratada; c) não pode ser responsabilizada pela recuperação de estrutura da autora, bem como deveria ter sido informado que as estruturas estavam comprometidas e precisavam de recuperação; d) é evidente que o reboco é parte integrante da estrutura de concreto e de alvenaria, de modo que não pode atribuir a ré a responsabilidade; e) a analise de estrutura de alvenaria não faz parte da sua especialização; f) cabia autora examinar a estrutura sobre a qual seriam implantadas as placas; g) em nenhum momento restou demostrado que a ré agiu com negligencia impudência ou imperícia; h) a autora ao determinar o reparo do tanque agiu de forma precipitada, pois impossibilitou a análise dos fatores determinantes; i) inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova.Por meio de Carta Precatória foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré (mov. 1.43, pág. 33).Em audiência de instrução e julgamento, as partes desistiram do depoimento pessoal e foi deferida a produção de prova pericial (mov. 1.57)Em mov. 1.78 foi anexado o laudo pericial nos autos, então, a requerida se manifestou e a autora deixou transcorrer o prazo.Após, foi realizada audiência e na oportunidade foram colhidos o depoimento de duas testemunhas arroladas pela autora (mov. 1.94).Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 27.1 – autos originários) sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que os danos ocorridos nos tanques foram decorrentes de má-execução pela requerida dos serviços contratados.Pela sucumbência condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).Contra a sentença se insurge a autora/apelante.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.O apelante sustenta que contrariamente ao entendimento do Juízo de Origem, há relação consumerista entre as partes, uma vez que a apelante é destinatária final do produto, pois os serviços prestados pela requerida têm como objetivo a instalação de revestimento em tanques de resíduos químicos com objetivo de atender uma necessidade específica da empresa autora.Não merece razão.De início, para que configuração de relação de consumo, faz-se necessário que as partes se enquadrem nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” No caso, verifica-se que a empresa autora contratou o serviço de Revestimento Anticorrosivo a ser prestado pela ré em dois tanques de concreto, que fazem parte da Estação de Tratamento de Efluentes, com a finalidade de incrementar a sua atividade econômica. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do conceito de consumidor, para que a parte seja considerada como consumidor, mesmo que não seja o destinatário final do produto ou serviço, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço. Ausente a caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica, não há que se falar, portanto, em incidência das disposições consumeristas ao caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da presente relação contratual, se consumerista ou não, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. Não se conhece do recurso especial quando não houve debate da matéria nas instâncias ordinárias em razão da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifei) Da mesma forma, além de não ser o destinatário final do produto, inaplicável a excepcional teoria finalista mitigada, que estabelece que nos casos em que houver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, também incidirá a legislação consumerista.Isto porque, no presente caso, o objeto debatido versa sobre a contratação de serviço de revestimento anticorrosivo em tanques de concreto e, sendo a apelante, empresa de grande porte atuante nas aéreas de telecomunicações, Estruturas Metálicas, Energia Solar, Energia Eólica, dentre outros ramos, com capital social subscrito de R$130.000.000,00 (centro e trinta trilhões de reais). Assim, não vislumbro vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora frente a ré (mov.1.4).Importante citar o seguinte julgado sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE TITULARIDADE DE CREDITOS JUNTO AO FISCO. COMPENSAÇÃO DE CREDITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. COMPETENCIA DO FORO ADOTADO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005638 56.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.04.2024, P. 16.04.2024) (destaquei)Assim, inexistente a relação de consumo entre as partes, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, adota-se a regra estática do ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC.Da alegada falha na prestação de serviçosEm apertada síntese, defende a apelante que as provas dos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço contratado, pois, restou incontroverso nos autos que: a) de fato ocorreu o desprendimento das placas fornecidas e instaladas pela ré no tanque de concreto; b) o fato gerador da infiltração é decorrente da má execução do serviço contratado; c) cabia a apelada a verificação das condições dos tanques para a realização do serviço; d) a falha do serviço ocorreu dentro do prazo da garantia, entretanto a apelada se negou a efetivar o devido reparo.Assevera que a prova pericial realizada nos autos, apontou que seria obrigação da ré o preparo do revestimento de alvenaria, conforme previsão contratual contida, no item 1.1.2; que os danos foram ocasionados por eventuais vazamentos decorrentes de irregularidades no concreto; se os chumbadores estivessem fixados corretamente as mantas de vidro não teriam se soltado e consignou que durante a vistoria ao local, foi constatado que a parede de concreto da parede do tanque é solida. Destaca a apelante que a testemunha Juliano Pauleto confirmou que não foi reportado problema de reboco quando da execução do serviço pela empresa ré; que a fixação das placas deveria ter sido realizada por parabolt ou chumbadores. Entretanto, quando retirado o revestimento não foram localizados os parafusos; destacou que o tanque encontra-se em estado regular até hoje e caso houvesse problema na estrutura à época do serviço executado pela ré, seria detectado. Ainda, afirmou, senão instalado os parafusos corretamente poderia ocorrer vazamento dos líquidos dos tanques.Também, ressalta que o depoimento da testemunha Edenilson Calvanti corroborou com a sua tese e se deu no mesmo sentido da testemunha Juliano Pauleto, afirmando que a empresa ré foi contratada para solucionar o problema no revestimento do tanque que era antigo. A proposta previa ancoragem por meio de parabolt, entretanto, não foi constatado no concreto marca dos parafusos que deveriam ter sido utilizados e, destacou que o concreto não estava comprometido. Sustenta a apelante que ao contrário do entendimento exarado na sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, restou demonstrada a culpa da apelada, pois se recursou a efetivas os reparos em relação ao serviço executado e, que apresentaram falhas nos tanques durante o prazo de garantia.Assevera a apelante que caso houvesse problema na estrutura deveria ter sido noticiado pela requerida em consonância com o consignado pelo exame pericial realizado nos autos.Além disso, destacou que diversamente do contido na sentença, o descritivo técnico do contrato firmado entre as partes dispõe expressamente que era obrigação da requerida a fixação das placas com hastes metálicas, que deveria transpassar as paredes de concreto para suspensão do laminado, evitando o desprendimento. A apelante argumenta que embora a requerida, por meio de comunicação eletrônica tenha informado que as fissuras e o deslocamento do laminado que ensejou as infiltrações nos tangues, seja decorrente do desprendimento de parte do reboco, que servia como base para a fixação do serviço de impermeabilização efetivado pela requerida.Aduz a apelante que restou evidente nos autos que o fato gerador dos vazamentos e fissuras decorreram do desprendimento das placas em razão da falta de técnica ao efetivar a instalação do serviço contratado junto à requerida. Assim, requer a reforma da sentença.Sem razão à apelante. Tem-se que o art. 186, do Código Civil, estabelece o seguinte:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Nos termos do art. 927, do Código Civil, aquele que comete ato ilícito é obrigado a repará-lo:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Pelo que se depreende da petição inicial, a autora alega que teria contratado os serviços da empresa requerida para execução de revestimento anticorrosivo em dois tanques de concreto com dimensões aproximadas de 3000X3000X3000 mm cada tanque.Segundo afirmou a parte autora dentro do prazo de garantia foi constatado no local onde prestado o serviço, vazamentos aparentes, fissuras e deslocamento do laminado aplicado, que ensejou no desprendimento de partes do reboco que servia de apoio para o revestimento.Assevera que contatou a empresa requerida, mas houve negativa do reparo sob o fundamento de que a garantia somente abrangia os serviços contratados e não para reparos decorrentes de problemas estruturais dos tanques (reboco + concreto).Segundo afirmou a parte autora na petição inicial, houve falha na execução do serviço porque o serviço não foi executado de forma adequada, o que ensejou os danos ocorridos nos tanques de concreto, os quais foram reparados por outras duas empresas contratadas pela autora, no valor total de R$ 10.730,33 (dez mil setecentos e trinta reais e trinta e três centavos). Por outro lado, o apelado alega em contestação (mov. 1.15) que o serviço contratado foi realizado “de acordo com as especificações recomendadas para o serviço proposto, com a preparação da área para implantação do revestimento, preparação esta que importa no lixamento e limpeza da superfície, promovendo a rugosidade necessária para a perfeita ancoragem do laminado, o que foi feito, conforme se verifica nas fotos que acompanham a presente defesa.” Assim, temos a discussão inserta nos autos se refere à adequação do serviço executado pela empresa requerida. Pois bem. Como bem destacado na sentença, não há verossimilhança nas alegações da apelante/autora, ônus este que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não logrou êxito em demonstrar que a técnica utilizada pela ré foi inadequada na instalação das mantas e por consequência o fato gerador das infiltrações desencadeadas. Desse modo, embora a apelante afirme na petição inicial que o serviço contratado não foi entregue de forma adequada, inexistem provas de falha na prestação de serviço pela ré. Dei início, destaca-se que inexiste controvérsia quanto a efetiva prestação do serviço e o seu adimplemento. O contrato realizado entre as partes tem como objeto o seguinte serviço, confira-se: OBJETO CONTRATUAL 1.1.Pelo presente, a CONTRATADA se obriga, nos termos deste Instrumento e seus anexos, a executar. REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO EM DOIS TANQUES DE CONCRETO COM DIMENSõES APROXIMADAS DE 3000x3000x3000mmICADA TANQUE, QUE FAZEM PARTE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SITUADA NA PLANTA BRASILSAT CIC, conforme segue discriminado: 1.1.1 Retirada do revestimento existente.1.1.2. Preparo da superfície do tanque para posterior aplicação de camada base com resina poliéster isofltálica com espessura mínima de 0,50mm; 1.1.3 Aplicação de novo revestimento com 3 mantas de fibra de vidro sobrepostas em 10 cm, laminadas com resina éster—vinílica; 1.1.4 Acabamento em uma demão com resina parafinada; 1.1.5 O fornecedor deverá prever pontos de fixação do laminado através de chumbadores apropriados para perfeita ancoragem ao substrato de concreto; 1.1.6 Não estão incluídos no escopo do presente contrato a recuperação de estruturas de concreto e alvenaria pela Contratada; 1.1.7 São de responsabilidade da contratada o fornecimento de peças e materiais necessários para execução dos serviços, e mão de obra especializada para realização dos mesmos; 1.1.8 São de responsabilidade da contratada todas as despesas com estadia alimentação e transporte, EPI's necessários para a realização do serviço proposto.(mov.1.4)Extrai-se do objeto do contrato, que a prestação de serviço consiste na impermeabilização dos tanques por meio de colocação de mantas de fibra de vidro.Destaque, que não há previsão contratual de análise pela empresa ré da parte estrutural dos tanques.Segundo a autora as fissuras e infiltrações nos tanques se deram em razão do deslocamento do laminado aplicado pela ré, que não teria sido corretamente fixado.Por sua vez, a requerida afirma que cumpriu corretamente o contrato realizado entre as partes apontando que os problemas ocorridos são decorrentes do reboco/concreto, que por sua vez não tem qualquer relação com o serviço prestado, mas, sim com a parte estrutural dos tanques de concreto.Sobre a execução do serviço a prova técnica realizada nos autos, afirmou o seguinte:“(...)Segundo o item 1 .1 .2 do contrato de Prestação de Serviços, deveria a contratada preparar a superfície do tanque para posterior aplicação de camada base com resina poliéster isoftalica com espessura mínima de 0,50mm. Pergunta—se: utilizando—se a técnica recomendada pelo fabricante para esse tipo de serviço. no que consiste o preparo do revestimento da alvenaria para a implantação do novo revestimento? R: O preparo do revestimento da alvenaria para a implantação do novo revestimento entendemos ser deixar a parte interna do tanque em condições perfeitas para a resina poliéster isoftalica aderir a este revestimento sem perder suas qualidades. (mov.178.1)O perito também indagado se os serviços executados pela ré obedeceram às especificações técnicas, consignou que “Na vistoria não pudemos confirmar a impermeabilização era outra”.Logo, quanto à execução do serviço, a prova pericial não contribui no esclarecimento da controvérsia, uma vez que a autora, efetivou os reparos antes da possibilidade de análise do local.Por sua vez, o depoimento da testemunha da ré, Alfredo Rosseti, que realizou a execução do serviço, foi claro ao afirmar que foi utilizada técnica adequada, o que foi inclusive avalizado pelo engenheiro contratado pela empresa autora, que fazia vistoria no local à época. Confira-se parte do depoimento: “Advogado: Sr. Alfredo, o Senhor trabalhou na obra realizada pela empresa na empresa Brasilsat, na rua Pedro Gusso, 2486, em Curitiba? Trabalhei sim, fui eu quem impermeabilizou as duas caixas de soda.Advogado: O senhor poderia descrever no que consistiu essa obra?“(...)limpemo a caixa todinha, limpemo toda a aquela soda, lavemo tudo, tiramo tudo, tiramo umas placa de polieretano que tinha dos lado também, cortemo e tiremo, deixamo ela no cimento, no reboco do concreto e dai lavemo ela toda, lavemo e limpamo tudo e enxugemo, ai ela não ficou bem clara quando nos enxuguemo, ai lavemo tudo de novo e enxuguemo, botemo tudo ar para enxugar, só com ar para enxugar. E enxuguemo todo o concreto, deixemo um ar lá funcionando uma noite para acabar de enxugar bem. No outro dia de manhã nós fomos lá e tava tudo branquinho, tudo tudo branquinho, um cimento assim quase novo. Ai nós chamamos o engenheiro responsável pela obra, porque sempre tem um responsável pela empresa, ele olhou e falou tá beleza, tá beleza, até bom demais ele falou, ai começamo a laminar, aplicamos a resina, nos lixemo tudo, fizemos todo acabamento, o concreto aceitava tão bem a rezina que nos aplicamos mais resina que o estimado (...). Então a gente pinta tudo primeiro, depois aplica as manta, depois aplica mais uma pintura e isso é a impermeabilização. Eu sou profissional disso aí, trabalho há mais de quarenta anos.Advogado - E lá o serviço foi feito por completo, o serviço foi feito por completo, não foi interrompido em momento algum? Não interrompido não foi, por ninguém.Advogado – Essa descrição que o senhor tá fazendo, só para esclarecer é o preparo do concreto para impermeabilização?Sim.Advogado - Nesse preparo do concreto o material utilizado seguiu todas as especificações técnicas do contrato etc?Sim, porque o nosso era tirar o produto que tinha lá dentro, lavar tudo e secar o concreto né, essa era nossa especificação pra fazer, porque tinha que estar seco, bem seco para nossa impermeabilização ser aplicada.Advogado - Senhor, disse que aplicou ali uma tinta e uma resina e depois colocou uma manta e pintou de novo, esses materiais que foram utilizados eram aqueles que tinha sido contratados ?Exatamente, aquele que foi contratado, foi aplicado certinho conforme foi contratado.Advogado - O material foi o senhor deu ou foi a empresa?Eu não sei se foi a Hidroglas ou a Brasilsat que deu.Advogado - O senhor disse que o engenheiro da própria empresa conferiu a preparação do concreto ?O engenheiro da própria empresa acompanhou a gente do início ao fim. Advogado - Esse engenheiro era da Brasilsat ou da hidroglas?Da Brasilsat. O engenheiro responsável pelo trabalho estava lá todo dia.Advogado - De acordo com a preparação do material que o senhor executou havia como prever alguma complicação estrutural no concreto? O senhor identificou algum problema? Quando o senhor acabou o trabalho o senhor identificou algum problema?Não eu olhei tava perfeito, ai fui lá chamar o engenheiro e até ele falou tá melhor que eu esperava, para nos também, porque pra nos tem que tá branquinha e só estando branquinha assim que a gente aplica a resina, pq se tiver umidade a gente não aplica pq essa resina não se infiltra.Advogado- Em algum momento o engenheiro falou para parar o serviço porque estava mal feito?Por nenhum momento, se ele falasse qualquer coisa, porque já teve casos ai do engenheiro parar isso daí, em nenhum momento o engenheiro chegou lá e disse pare porque não dá, pare porque tem isso ou tem aquilo, ou então faz aquilo lá ou faz isso aqui, ele sempre disse que tava bom.Advogado - Sobre a resina é colocado o que? A resina tem um primer, como falei cheguemo naquela segunda-feira, disse que tava branco, o engenheiro chegou e disse que tava bom, Apliquemo uma pintura, um primer, com a resina hidrofitalic, um INPG, então essa resina tem que deixar secar, ai apliquemo a barreira química, isso é a impermeabilização.Advogado - Placas de revestimento são aplicadas? Não, é uma manta que nem tecido de roupa assim por exemplo, mas é fibra de vidro, então a gente molha ela de novo, e aplica a manta e ela impregna.(...)Advogado - O serviço tá constituindo a fixação de placas de fibra de vidro com parafuso objetivando a vedação do tanque?A placa é aplicada lá no local. É manta de fibra de vidro, então agente lamina a manta lá fica uma placa, mas é grudada na parede.Advogado - Existe para essa fibra de vidro para esse tipo de serviço em placa e não em manta?Não em placa ela não existe para colocar ela porque não tem estrutura.Advogado - O sr. viu alguém problema na estrutura? Rachadura se tiver no concreto não tem problema porque na hora que lamina. Não vi rachadura, buraco a gente tapou tudo, preparou a estrutura.(...)Advogado - Quando vocês estavam realizando o serviço perceberam alguma falho no reboco?Não. Percebemos uma falha no fundo, mas a gente se confundiu era uma lama.(...)Advogado - O senhor retornou na obra após o término da obra? (...)Eu fui pra lá, me encontrei com o Pedro, com o engenheiro de lá, não sei quem era direito. Eu fui lá até pedaço placa que a gente aplica na parede, na estrutura, que ela se transforma numa placa, estava tudo em forma de bolsa. Tinha, parece que tinha líquido dentro produto dentro daquelas placas. A gente olhou lá é coisa, aí cortei um pedaço pra ver o que era, na verdade, era reboco. Tinha soltado. Mas a gente cortou a placa, a gente viu que ela estava aqui, a placa estava grudada, que tinha reboco grudado na placa.(...)Advogado - O senhor viu falha estrutural? Eu não vi falha estrutura, Eu sou perito e impermeabilização (...)”(destaquei) Em resumo, a testemunha da ré afirmou que é especializado em impermeabilização e realizou o serviço de forma adequada, com boa técnica, nos moldes contratados. Também, destacou que o serviço foi fiscalizado por engenheiro contratado pela autora. E, ainda, que instado a retornar na obra após o término do serviço, verificou que as placas estavam soltando junto com o reboco da parte estrutural dos tanques. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte autora, Juliano Pauletto Muniz (Engenheiro Mecânico) e Edmilson Cavalcanti (Gerente de Produção), em seus depoimentos se limitaram a discorrer que o serviço efetivado pela ré não teria sido entregue como contratado pois, as mantas não haviam sido instaladas com os parabolts/chumbadores, os quais deveriam ter sido utilizados para a correta fixação das placas. Também, destacaram que seria de responsabilidade da ré a verificação da estrutura para colocação das mantas. Mencionaram ainda, que inexiste a falha estrutural, mas sim na execução do serviço, pois a manta de fibra de vidro se desprendeu, devido a sua não colocação no concreto, mas sim, no reboco, o que ensejou o vazamento dos tanques.Contudo, como bem fundamentado na sentença, em nenhum momento a requerida se comprometeu a fazer a verificação estrutural dos tanques e a colocação de parafusos, inclusive a testemunha da ré ao descrever de forma minuciosa a execução do trabalho, não menciona a necessidade de utilização dos parafusos para a colocação das mantas de fibra de vidro.Confira-se trecho da sentença a esse respeito:(...) O que se observa é que a requerida deveria (item ‘1.1.5’ do contrato) prever pontos de fixação do laminado através de chumbadores. Contudo, tal disposição não menciona que os chumbadores deveriam ser mecânicos. Aliás, sequer é possível afirmar que as mantas de fibra de vidro comportavam fixação com parafusos/parabolts, sendo certo, também, que a testemunha arrolada pela requerida assegurou ter muitos anos de experiência com a instalação desta espécie de produto.(...) Destaque-se, neste ponto, que ambas as testemunhas da autora não afirmaram com precisão a inexistência de material para fixação das placas colocadas pela empresa ré.Além disso, ao término da obra, o serviço foi verificado pelo engenheiro da autora, que em momento algum fez qualquer ressalva em relação ao serviço efetivadoLogo, pelo conjunto probatório produzido não se verifica que houve falha na execução do serviço prestado pela ré, vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar que houve técnica inadequada para colocação das mantas, bem como que as infiltrações foram decorrentes do serviço prestado pela requerida. Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ausência comprovação da responsabilidade civil da empresa ré Hidroglas Representações Comerciais LTDA, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC. Dos honorários de sucumbênciaO recurso foi desprovido, assim, o advogado dos apelados faz jus aos honorários de sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC e conforme a tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de JustiçaDessa forma, observada a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho desempenhado pelo advogado, majoro em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, interposto por BRASILSAT HARALD S/A pelas razões anteriormente expostas.
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