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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007554-41.2019.8.16.0117 em que são Apelantes Banco do brasil S/A e Maria Kroetez e Apelados os mesmos. I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e Maria Kroetez em face de r. sentença (mov. 68.1) proferida nos autos da Ação de Restituição de valores c/c Indenização por Dano Moral, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com condenação da parte ré ao pagamento da custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 73.1), a parte ré Banco do Brasil S/A, sustentou, em síntese: (a) necessidade da revogação da justiça gratuita concedida anteriormente; (b) inépcia da inicial, diante do pedido genérico; (c) a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a ausência do vício de consentimento e violação do direito à informação, diante da existência de cláusulas claras e expressas, bem como a assinatura da parte autora; (d) a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, visto que a autorização de desconto do valor mínimo da fatura no benefício da consumidora foi expressamente autorizado por ela, bem como a realização de saque; (e) comprovação de saques e benefício financeiro da parte autora; (f) ausência de caracterização de danos morais; (g) impossibilidade de repetição do indébito em dobro subsidiariamente, a impossibilidade de devolução na forma dobrada; (f) minoração do quantum indenizatório. Assim, requereu o provimento do recurso com o fim de reformar integralmente e sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a contratação válida. Instada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou inerte. Da mesma forma, a parte autora, interpôs recurso de Apelação (mov. 77.1) e arguiu, em síntese a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Assim, requereu a reforma da sentença com o fim de determinar a majoração do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões (mov. 80.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, do recolhimento do preparo e da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conheço de ambos os recursos de Apelação. II.B) Preliminares de Mérito Do Pedido de Revogação do benefício da justiça gratuita Da Revogação da Justiça Gratuita A parte Apelante Banco do Brasil S/A defende que deve haver a revogação do benefício da justiça gratuita da parte autora, visto que não houve a devida comprovação por meio de documentos. Em decisão de mov. 25.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora pelo Juízo de origem e a sentença ora recorrida não reformou tal concessão (mov. 68.1). Pois bem. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, ressalto que o benefício de justiça gratuita deve ser revogado apenas em momento que seja demonstrado pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Da análise dos autos, entendo que não houve qualquer comprovação pelo Banco de modificação da situação financeira da parte autora. Para além disso, se fosse do interesse do Banco, este deveria ter recorrido da decisão interlocutória que deferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 25.1), o que não fez. Desse modo, rejeito a presente preliminar. Da Inépcia da Inicial Inicialmente, a parte apelante defende a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da constatação da inépcia da exordial, fundamentando que a parte autora não trouxe os elementos com clareza e coerência.
Da análise dos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento neste ponto. Explico. Na origem, trata-se de Ação de Restituição de valores c/c Indenização por Dano Moral em que a causa de pedir está consubstanciada no reconhecimento de inexistência da contratação de empréstimo de reserva de margem consignável em cartão de crédito consignado, visto a arguição de vício de consentimento. Da análise da exordial, entendo que houve a descrição dos fatos de forma clara e coesa, bem como houve a devida fundamentação jurídica e a especificação dos pedidos de acordo com a causa. Desse modo, não há como entender que há inépcia da exoridal, de modo que afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito do recurso. Da correção do Valor da Causa O Banco apelante requer a adequação do valor da causa, visto que não corresponde com o benefício pecuniário auferido com o eventual deferimento da ação. Destaco que o Banco impugnou o valor da causa em sede de contestação, cumprindo com o art. 293 do CPC, todavia, em movs. 14 e 20 Juízo de origem intimou a parte autora para emendar a inicial e retificar o valor da causa, quantificando o valor pretendido a título dos prejuízos sofridos. A parte autora emendou a inicial e ressaltou haver pedido incidental de exibição dos extratos (movs. 17.1 e 23.1), além de juntar cálculo (mov. 23.2). Acolhida a emenda inicial pelo Juízo de origem (mov. 25.1). Ante o exposto, entendo que o Juízo de origem, ao manter o valor da causa, seguiu com observância a norma processual, nos termos do art. 292. Assim, rejeito o pedido de correção do valor da causa. II.c) Mérito Recurso do Banco do Brasil S/A Da Legalidade da Contratação A controvérsia recursal consubstancia-se na questão da existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação. Prima facie, é inconteste que ao caso aplicar-se-á os cânones do Código Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Concebe-se que referido diploma legal, em seu artigo 6º, inciso III estabelece que: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que representem; (...)”. Desta feita, são direitos básicos do consumidor, a prestação de informações claras e precisa sobre os bens ou serviços adquiridos, as quais devem ser prestigiadas tanto no ato da contratação, quanto no cumprimento do contrato. Da análise dos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento neste ponto. Explico. Em sede de contestação, a Instituição Financeira alega que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, com a expressa previsão de todas as cláusulas e condições do contrato de forma clara e assinado ao final pela parte autora. Ocorre que, da atenta análise, verifica-se que em nenhum momento foi juntado aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, ou mesmo comprovante de depósito na conta de titularidade da parte autora. Assim, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, visto que além de não comprovar a existência e validade da relação jurídica entre as partes com a juntada de contrato, também não demonstrou o benefício econômico que a parte autora teria tido com a contratação. Portanto, considerando a inexistência de pactuação contratual entre as partes, evidente o necessário reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da nulidade da contratação no caso em comento. Perfilhando tal entendimento, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PACTUADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO JUNTADO CONSISTE EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O DEPÓSITO DE VALORE PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE, CONFORME COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NE PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004248-77.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADEDE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 – PARTE RÉ. 1. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APRESENTOU CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUESTIONADO NA INICIAL, FIRMADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA À LIDE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA EM SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 2. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS AO AUTOR DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA COMPROVADAMENTE RECEBIDA PELO AUTOR MEDIANTE DOC. 3. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 02 – PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.Recurso de apelação 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 02 prejudicado.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002128-18.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021) Declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Autor que alega ter firmado contrato de empréstimo consignado. Sentença que julga procedente em parte a lide para readequar o empréstimo por cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, determinando que os valores descontados do benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável sejam utilizados para amortização do saldo devedor e, em eventual saldo em favor do autor o banco deve proceder a repetição de forma simples. Ausência de juntada de contrato pactuado entre as partes. Entidade bancária que não comprova a contratação de cartão de crédito com margem consignada. Repetição em dobro. Impossibilidade. Ausência de má-fé da Instituição Financeira, na medida em que o autor reconhece ter firmado mútuo e recebido os valores. Descontos a título de reserva de margem consignável. Ausência de repercussão social. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Apelação 1 (banco) conhecida e não provida. Apelação 2 (autor) conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0077976-30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.03.2020) (Destaquei). Declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário oriundo de reserva de margem consignada - RMC fundada em cartão de crédito consignado. Ausência de juntada de contrato prevendo saque por cartão de crédito consignado. Lançamentos indevidos. Inexigibilidade dos descontos. Repetição do indébito em dobro. Má-fé demonstrada pela insistência da instituição financeira na regularidade da cobrança mesmo apresentando provas contradizendo o que fora alegado. Danos morais em razão dos descontos reconhecidos como indevidos. Ausência de padecimento. Percepção dos descontos mensais após dois anos. Apelação conhecida e provida em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029061-38.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.08.2019) (Destaquei).
Ante o exposto, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser mantida, de modo que o recurso não merece provimento neste ponto. Da Impossibilidade de Devolução dos Valores e do Afastamento da Repetição em Dobro A r. sentença determinou a condenação do Banco ao ressarcimento dos valores em dobro. Inicialmente, reclama o Banco apelante que não deve haver qualquer devolução dos valores e, subsidiariamente, explana que a repetição do indébito deve se dar de forma simples, sob fundamento de que não houve comprovação de má-fé. Pois bem. Destaco que no que diz respeito à devolução dos valores, é evidente que com a constatação de inexistência de relação jurídica entre as partes, a medida que se impõe é o retorno do status quo ante, de modo que é entendimento consolidado que deve haver a devolução dos valores. Assim, nesse sentido não cabe provimento o recurso do Banco. Entretanto, apesar do reconhecimento da irregularidade na contratação realizada, a restituição dos valores deve ocorrer de maneira simples. Explico. No caso dos autos, não há a juntada de contrato pela Instituição Financeira, de modo que não há que se falar em relação jurídica entre as partes, todavia, não há qualquer comprovação de fraude. Cumpre mencionar que diante das fraudes decorrentes de empréstimo bancário, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema nº 466 dos Recursos Repetitivos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, alterou a diretriz para este fim. Concluiu, na oportunidade, que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, a fim de que sejam aplicados aos indébitos cobrados somente após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021. Nesse sentido, ficou estipulado que para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 deve haver a comprovação efetiva da má-fé da Instituição Financeira para configurar a repetição do indébito. Em contrapartida, para as cobranças que ocorreram depois da publicação do acórdão a má-fé é presumida. Logo, no caso em comento, inaplicável o referido entendimento, visto que, as cobranças ocorreram em data anterior à 30/03/2021,de modo que a má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a efetiva comprovação de tal, o que não ocorre no presente feito. Posto isso, verifica-se que não restou demonstrada má-fé da Instituição Financeira, embora sendo dele o ônus de comprovar que o autor efetivamente contratou o empréstimo e que este foi procedido em consonância com as formalidades exigidas, e assim não o fez. Conquanto, tal circunstância, por si só, não comprova tenha a instituição financeira maliciosamente anuído e avalizado eventual erro. Nesse escopo, considerando que a má-fé da Instituição Financeira não se mostra configurada, o recurso do Banco deve ser provido neste ponto, de modo que determino que a devolução dos valores deve ser cobrada na forma simples. Da Descaracterização dos Danos Morais A sentença de procedência dos pedidos, diante da nulidade contratual, determinou a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O Banco Apelante requer o afastamento da condenação, visto que argumenta a ausência de ato ilícito e de prejuízo à parte autora, ora apelada. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da análise ao caso em comento, desprende-se que o ocorrido configura em mero aborrecimento, visto que não acarretou em maiores desdobramentos ou ensejou em prejuízos de ordem imaterial à apelante. Inclusive, na hipótese vertente, a requerente buscava de fato contratar um empréstimo consignado, como alega desde a inicial, de modo que caso fosse a modalidade efetivada pela Instituição Financeira, os descontos ocorreriam da mesma forma. Importante ressaltar que os danos morais como na hipótese dos autos não são presumidos, de modo que era necessário que tivessem sido efetivamente demonstrados nos autos. Assim, entendo que a medida que se impõe é de afastar a condenação à título de danos morais. Em casos semelhantes esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PACTUADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO JUNTADO CONSISTE EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O DEPÓSITO DE VALORE PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE, CONFORME COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NE PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004248-77.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADEDE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 – PARTE RÉ. 1. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APRESENTOU CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUESTIONADO NA INICIAL, FIRMADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA À LIDE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA EM SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 2. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS AO AUTOR DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA COMPROVADAMENTE RECEBIDA PELO AUTOR MEDIANTE DOC. 3. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 02 – PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.Recurso de apelação 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 02 prejudicado.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002128-18.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA, CAUSADORA, PORTANTO, DE MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003503-73.2020.8.16.0077 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE EXCEDEREM O VALOR DO CRÉDITO POR ELE RECEBIDO, CORRETAMENTE FIXADA NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. EFETIVA INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL DECLARADA PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO AFIRMADO O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR QUE TEM O CONDÃO DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL PARA AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0011508-56.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021) (Destaquei). Assim, considerando que incabível a condenação por danos morais no caso em comento, entendo que o recurso do Banco merece provimento neste ponto. Ante todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso do Banco do Brasil S/A, apenas para afastar a condenação da devolução dos valores na forma dobrada, determinando que a restituição seja na forma simples, além de afastar a condenação à título de danos morais. Do recurso de Maria Kroetez Do Quantum Indenizatório A apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado em sede da sentença. Ocorre que, com o provimento parcial do recurso do Banco e o consequente afastamento da condenação à título de danos morais, não há suporte legal ou fático para justificar a análise da majoração do quantum indenizatório, de modo que prejudicada. Diante de todo o exposto, voto para que o recurso de Sebastião Candido da Silva seja julgado prejudicado. Ônus da Sucumbência A r. sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial condenou a parte ré para o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença julgou todos os 4 (quatro) pedidos elencados na exordial procedentes. Considerando que com o provimento parcial do recurso do Banco, a sentença é parcialmente reformada, de modo a negar provimento a 2 (dois) dos pedidos dispostos na inicial, qual seja a condenação por danos morais e a repetição do indébito, verifica-se que a medida que se impõe é a adequação do ônus da sucumbência. Assim, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, determino que ambas as partes devem arcar com as despesas e custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Em igual porcentagem em relação aos honorários sucumbenciais. No que concerne aos honorários sucumbenciais, considerando que com o julgado o Banco deve devolver os valores à parte autora na forma simples, a base de cálculo deve continuar sendo o valor atualizado da condenação. Ressalto que deve ser observada a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de origem. Honorários Advocatícios Por fim, anoto que com o provimento parcial do Banco e a prejudicialidade do recurso de Maria Kroetez, incabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC.
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