Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Lell e Celia Regina Diniz Lell contra a sentença (mov. 162.1), proferida em autos de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada por Andréia Gonçalves de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido formulado em reconvenção. Consta da parte dispositiva:
“Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor da autora.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção.Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, para ambas as demandas”. Em suas razões recursais (mov. 168.1), requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que: (i) as partes celebraram compromisso de compra e venda do imóvel denominado Chácara 9, situado no Condomínio Campestre, objeto da matrícula nº 61.911 do 2º Ofício de Registro de São José dos Pinhais, por meio do qual ficou estabelecida a seguinte forma de pagamento: do valor total do negócio (R$ 52.000,00), R$ 22.000,00 seriam pagos através do veículo da marca Volkswagen, modelo Fox 1.0, ano 2003/2004, entregue no ato da assinatura, e, dos R$ 30.000,00 haveria desconto de R$ 4.000,00 em virtude dos débitos de condomínio, e os R$ 26.000,00 seriam depositados em conta bancária indicada pelos apelantes; (ii) ficou demonstrado que o veículo ofertado como parte do pagamento não foi aceito pelos apelantes e foi prontamente devolvido ao corretor de imóveis, Sr. Carlos, que intermediava o negócio, uma vez que o veículo não continha as características descritas na oferta realizada por e-mail. Na oferta, estava descrito que seria fornecido veículo de fabricação 2004 e modelo 2005. No entanto, tratava-se de veículo com ano da fabricação 2003 e modelo 2004; (iii) os réus não foram orientados a devolverem os valores pagos em espécie após terem recusado o carro como forma de pagamento; (iv) a decisão deixou de considerar que a apelada confirmou que o veículo foi passado para o nome de sua sociedade para quitar os débitos para a transferência do veículo.Requereram assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e procedente o pedido de reconvenção, “decretando a rescisão contratual [...] consubstanciada com a devolução do veículo no dia 21 de abril de 2012, ou alternativamente, caso seja pelo entendimento da validade contratual, seja decretada a rescisão contratual pela ausência de pagamento, com a condenação da Apelada ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme previsto a Clausula Quinta do contrato, custas e honorários sucumbenciais, mais perdas e danos”. Ainda, “caso seja reconhecida a validade contratual, requer seja reconhecida a mora contratual e o dever de pagar o valor devidamente atualizado acrescidos de juros legais, multa contratual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme prevê a Clausula Quinta, custas e honorários sucumbenciais” e “seja a reconvinda condenada a entregar o veículo com o pagamento de débitos juntos ao DETRAN e a pagar aluguel pela utilização do veículo desde o dia 21 de abril de 2012.”.Oferecidas contrarrazões (mov. 173.1), a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II – Da síntese dos autos:Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada pela apelada Andreia Gonçalves de Oliveira em face dos apelantes Ronaldo Lell e Celia Regina Diniz Lell, na qual a autora aduziu que adquiriu, mediante compromisso particular de compra e venda, o imóvel denominado Chácara 9, situado no Condomínio Campestre, São José dos Pinhais/PR, objeto da matrícula nº 61.911 do 2º Ofício de Registro de São José dos Pinhais/PR, tendo como matrícula a de nº 29.094 R-7, do mesmo Ofício.Pelo contrato celebrado, ficou acordado que o preço total seria de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) representado pelo veículo VW Fox 1.0 2003/2004, entregue no ato da assinatura aos réus, ficando a transferência da propriedade condicionada à assinatura da escritura de compra e venda. Em relação ao valor remanescente, ficou acordado que haveria desconto de R$ 4.000,00 em virtude dos débitos condominiais sobre o imóvel e R$ 26.000,00 seriam depositados em conta bancária de titularidade do réu Ronaldo indicada na cláusula segunda do contrato.De acordo com a versão, a autora cumpriu com o pagamento e quitou a dívida condominial. O veículo foi entregue na posse do ato da assinatura do contrato. Porém, somente quando os réus outorgassem a escritura é que haveria a transferência da propriedade do veículo, o que não ocorreu, pois, os réus se recusaram a assinar a escritura de compra e venda.Os réus foram notificados extrajudicialmente. Contudo, eles contra notificaram a autora, informando que não haviam firmado negócio algum com a autora e tampouco a conheciam. Aduziram, ainda, que haviam devolvido o veículo e que as taxas de condomínio não haviam sido pagas.Pugnaram, assim, pela procedência da demanda para que fosse determinada a adjudicação do bem em seu favor. Oferecida contestação (mov. 71.1), os réus afirmaram que, em 13/01/2003 adquiriram fração ideal de 10.137,03m² do sr. Carlos Ulisses Zaleski Soares, atual representante da autora, denominadas chácaras 9 e 10. Em 23/10/2006 celebraram com Carlos uma autorização de corretagem da venda de metade do imóvel, denominada chácara 10, a qual foi negociada com o sr. Jorge Argemino Dias.Percebendo que houve valorização do imóvel e, tendo interesse em reaver a propriedade do mesmo, Carlos insistiu na venda do restante do imóvel, denominada chácara 9, para a autora que, à época, era sua namorada, mesmo sem autorização de corretagem, “visto que o documento constante no mov. 1.8 se trata de primeira autorização, a qual, de boa-fé, havia sido assinada em branco, sendo posteriormente preenchida pelo corretor”.Afirmaram que, em 19/04/2012, encaminharam e-mail no endereço eletrônico da ré apresentando proposta de negociação. Na ocasião, a autora ofereceu veículo VW/Fox com som, roda de liga leve 15, total flex, ano 2004/2005, em ótimo estado, e quitado, e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em dinheiro como forma de pagamento, incluído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de taxa de corretagem.No dia seguinte, sem que a ré manifestasse resposta positiva, o corretor compareceu no local de trabalho da ré, levando consigo o veículo para que a ré avaliasse o bem, oportunidade em que insistiu na formalização da proposta.Acreditando “nas palavras do mesmo de que o compromisso de compra e venda seria apenas uma formalização da proposta, representando uma segurança pelo fato de que estaria deixando o veículo sob sua responsabilidade, a Requerida assinou o referido contrato sem autorização e conhecimento do seu marido Sr. Ronaldo”, com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens.Após o trabalho, a ré levou o veículo para vistoria e avaliação, oportunidade em que descobriu que era de valor inferior ao do contrato, sendo avaliado em R$ 15.000,00. Ademais, o veículo era de propriedade do Banco Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, estando arrendado a um terceiro estranho, de nome Cauê de Poli, pendente de regularização e transferência, e com débitos junto ao Detran/PR.Diante das divergências, não seria possível aceitar o veículo como forma de pagamento, sendo efetuada a devolução do bem ao Sr. Carlos. Contudo, Carlos insistiu na negociação procedente o depósito de R$ 25.000,00 após o vencimento do prazo, em valor inferior ao previsto. O valor somente foi completado passados mais de 30 (trinta) dias.Afirmaram que o contrato possui cláusula resolutiva, de maneira que a ré exerceu seu direito de resolução previsto no contrato, diante das irregularidades apresentadas pelo veículo.Pugnaram, assim, pela improcedência do pedido autoral e, em sede de reconvenção, a decretação de nulidade do contrato em razão da ausência de outorga uxória. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da mora contratual e o dever de pagar o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais, multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários contratuais ou a condenação da autora ao pagamento de aluguel pela utilização do veículo e débitos existentes.Oferecida impugnação à contestação (mov. 76.1), os réus se manifestarem ao mov. 75.1.As partes se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 96.1/97.1).O feito foi saneado ao mov. 100.1.Realizada audiência de instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 158.1/159/1).Ao mov. 162.1, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, contra a qual se insurgem os réus. III - Mérito:Sustentam os réus que ficou demonstrado que o veículo foi devolvido ao representante da autora/apelada, uma vez que o veículo não apresentava as características objeto do negócio celebrado e, assim, apenas exerceram o direito de não aceitar o veículo como forma de pagamento.Sem razão, entretanto.Conquanto seja incontroverso o pagamento, pela autora, do valor de R$ 4.000,00 de dívidas condominiais (mov. 1.7) e de R$ 26.000,00 (mov. 1.5), mediante depósito bancário – o que também não é questionado pelos apelantes que, aliás, afirmam que nunca foram orientados a devolver o valor depositado – cumpre, pois, averiguar a questão acerca da efetiva entrega do veículo.Para o deslinde da demanda, vejamos a síntese da prova oral produzida.A autora Andreia Gonçalves de Oliveira (mov. 155.2) disse que: todo o processo foi realizado com seu corretor; o valor total foi de R$ 52.000,00 mais R$ 3.000,00 de comissão ao corretor; deu seu veículo como forma de pagamento, no valor de R$ 22.000,00; pagou R$ 26.000,00 em dinheiro e pagou os débitos condominiais de R$ 4.000,00; no momento da assinatura da escritura, os réus se recusaram; nesse interregno já havia feito pequenas reformas na chácara; os réus jamais devolveram o dinheiro e tampouco o veículo; pagou o valor em dinheiro após a entrega do carro; não sabe quem está com o veículo; Carlos é corretor da imobiliária; sabe que Carlos não está com o veículo; o último contato que teve com Carlos foi em 2019, ocasião em que fez procuração para que ele resolvesse essa situação; conhece o imóvel e frequentou a chácara algumas vezes; limpou e consertou a chácara após o pagamento.Edilaine Regina Triani (mov. 155.3) expôs que: desconhece negociação entre as partes; trabalhou com a Célia e foi a chefe imediata dela e a via diariamente; não viu a ré com o carro descrito na inicial; Célia lhe disse uma vez sobre a alienação de um imóvel, mas não sabe dizer acerca de veículo.Gildo da Paz Leandro (mov. 155.4) contou que: tomou conhecimento que os réus fizeram transação envolvendo imóvel e um veículo; o veículo foi devolvido no dia seguinte; tomou conhecimento dessa informação através do réu no ano passado; nunca viu o veículo.Pois bem.O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, estabelece, em sua cláusula segunda, o preço e a seguinte forma de pagamento (mov. 1.4): Na hipótese em vértice, é inquestionável, como aliás admitiram os réus em sua contestação, que receberam o veículo objeto do contrato como forma de pagamento. Contudo, não há qualquer elemento nos autos capaz de evidenciar que houve a efetiva devolução do bem, ônus que lhes incumbia na forma do que prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há, ainda, a suposta avaliação realizada pelos réus capaz de atestar que o veículo entregue possuía valor menor do que aquele previsto no contrato.Ao revés, a autora afirmou que não está com o veículo e, ademais, os réus aceitaram a integralidade do pagamento, jamais devolvendo os valores depositados ou o veículo. Nesse sentido, a sentença ponderou que “não se preocuparam os réus em devolver o valor de R$ 26.000,00 depositado em sua conta bancária, o que indica a ausência de distrato”.As testemunhas Edilane e Gildo pouco esclareceram acerca da questão pois apenas disseram que jamais viram os réus com o veículo Fox. Ademais, a testemunha Gildo disse que tomou conhecimento da questão relativa ao veículo apenas em 2020. Ou seja, vários anos após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, que ocorreu no ano de 2012.Registre-se, outrossim, que, conforme escorreitamente observado pela Magistrada singular, o e-mail de mov. 71.5 não é capaz de comprovar o desfazimento do negócio jurídico, pois não corroborado por nenhum outro elemento de prova e por ter sido enviado à Carlos quando ele ainda não era procurador da autora (mov. 1.2).Portanto, não se desincumbindo os réus de seu ônus, não há como acolher a insurgência por eles deduzida, mesmo porque restou demonstrada a presença dos seguintes requisitos: a) existência de um compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento entre as partes; b) pagamento integral do preço e c) a propriedade do imóvel do promitente vendedor.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO – NOVO COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O COMPRADOR E TERCEIRO - PROVA EFETIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM – CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CEDENTE NA DEMANDA - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS ÀQUELE - DIREITO OPONÍVEL EM FACE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA - APELO DO LITISCONSORTE – QUESTÕES NOVAS SUSCITADAS - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ARGUMENTAÇÃO, ADEMAIS, FRÁGIL - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO AUTOS QUE COMPROVA QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS E HOUVE O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO BEM QUE SE PRETENDE ADJUDICAR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 239 DO STJ – LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR – 5ª C. Cível – AC - 3621-40.2018.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega – j. 07/02/2022 – grifou-se) Como consequência da prova do adimplemento das obrigações por parte da autora e da ausência de distrato, não há como acolher a pretensão deduzida pelos apelantes em sede de reconvenção. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.IV – Por fim, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios devido por ambas as partes, na forma do que prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 1% (um por cento) e resulta em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa para ambas as demandas.
|