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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosemary Lopes Claro contra a decisão de mov. 210.1, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o seu pedido (petição de mov. 108.1) para que o Município de Santa Mariana fosse intimado para que, cumprindo obrigação de fazer, passasse a calcular o valor dos seus vencimentos com base no valor do piso nacional do magistério, fixado na Lei 11.738/2008, vale dizer, que o valor dos seus vencimentos fossem resultantes da multiplicação do valor piso nacional do magistério pelo coeficiente previsto para os seus níveis e classes, e não pela multiplicação do valor do vencimento básico previsto na legislação municipal, que é inferior ao valor do piso nacional, pelo coeficiente dos seus níveis e classes – ocupa dois cargos de professor.Alega, em suas razões recursais (mov. 1.1), que o Dr. Juiz a quo se equivocou quando decidiu que ela, agravante, não faz jus a qualquer acréscimo em sua remuneração sob o fundamento de que o valor que lhe é pago a título de vencimento já é superior ao piso nacional do magistério.Afirma, para isso, que a premissa de que se valeu o magistrado prolator da decisão impugnada, consistente na ausência de repercussão do piso nacional do magistério na tabela de vencimentos dos professores de Santa Mariana, está equivocada, uma vez que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, “o piso nacional do magistério público é a quantidade mínima a ser paga para um professor da rede pública a título de vencimento” (pág. 02 da petição recursal – mov. 1.1).Vale dizer, afirma que a consequência da utilização do valor do piso nacional do magistério como vencimento básico dos professores de Santa Mariana é o aumento da remuneração de todos os professores, já que o vencimento destes é o resultado da aplicação de um determinado percentual sobre o valor do vencimento básico, o qual, na hipótese, sofreu um aumento em razão da adoção do piso nacional do magistério, cujo valor é superior ao vencimento básico que era praticado no Município de Santa Mariana.Afirma, ainda, que os arts. 105 e 106 da Lei Municipal nº 1.082/2014 “preveem expressamente que a tabela salarial do magistério público do Município de Santa Mariana tem como base o ‘vencimento básico da Carreira’, o qual não pode ser nunca inferior ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008”. Ou seja, sustenta que as mencionadas regras “se constituem na previsão expressa na legislação local de Santa Mariana de que o piso nacional do magistério público reflete em toda a carreira do magistério público municipal” (pág. 06 da petição recursal de mov. 1.1).Conclui, assim, que, diversamente do que foi decidido pelo Dr. Juiz a quo, “o piso nacional do magistério repercute em toda a tabela do magistério público do Município de Santa Mariana” (pág. 06 da petição recursal de mov. 1.1).Entende, com base nisso, que “para se chegar ao vencimento devido para a parte exequente se faz necessário a multiplicação do ‘vencimento básico da Carreira” (vencimento inicial da tabela do magistério público do Município de Santa Mariana ou “unidade mínima de remuneração do quadro do magistério’) pelos coeficientes do art. 105 e 106 da LM nº 1.082/2014, a depender da “Classe” e “Nível” que se encontra na carreira do magistério público do Município de Santa Mariana” (pág. 07 da petição recursal).Aduz, por outro lado, que a decisão agravada ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença já reconheceu que o executado, ora recorrido, descumpria o piso nacional do magistério. Assim, prossegue, a tese por ele suscitada na fase de cumprimento de sentença deveria ter sido aventada na fase cognitiva.Por fim, argumenta que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, não incide no caso dos autos, já que no Município de Santa Mariana há lei específica prevendo a forma de cálculo dos valores dos vencimentos de todos os professores, que é feito mediante a multiplicação do vencimento inicial da tabela, que no caso deve ser o piso nacional do vencimento do magistério, pelos coeficientes indicados nos arts. 105 e 106 da Lei Municipal nº 1.082/2014.O município agravado, em suas contrarrazões (mov. 16.1), postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o recurso cabível é o de apelação, e não o de agravo de instrumento. E isso porque, a seu sentir, a decisão impugnada pôs fim ao processo, tratando-se, portanto, de sentença.Na hipótese de a preliminar de não conhecimento ser rejeitada, requer o desprovimento do recurso, sob a alegação de que a tese acolhida na decisão agravada, no sentido de que a adoção do piso nacional da magistratura não pode refletir na carreira dos professores, está correta, tanto que consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta, ainda, que, mesmo que fosse possível imaginar que o valor do piso nacional do magistério pudesse refletir na remuneração de todos os professores, no caso de Santa Mariana isso seria impossível, já que a legislação local indica, expressamente, o valor do vencimento de cada nível e classe, os quais não podem ser desconsiderados.Afirma, por fim, que “o objetivo da lei é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior” (pág. 07 da petição de contrarrazões de mov. 16.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação de mov. 19.1, não se pronunciou sobre a controvérsia recursal sob o fundamento de que o tema posto em discussão diz respeito a direito individual e disponível.É o relatório.
Voto.1. A preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento não pode ser acolhida.O Município de Santa Mariana sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por meio da decisão agravada, em verdade, pôs fim ao processo, ou seja, proferiu pronunciamento jurisdicional que, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, constitui sentença.E, tendo prolatado sentença, prossegue, o recurso para impugná-lo é o de apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil), e não o de agravo de instrumento, que se destina a impugnar decisões interlocutórias (art. 1.015 do Código de Processo Civil).Em que pese às alegações do recorrido, o Dr. Juiz a quo, por meio da decisão agravada (mov. 210.1), não pôs fim ao processo.Diz-se isso porque o Dr. Juiz a quo indeferiu apenas o pedido formulado pela exequente no mov. 108.1, pela qual postulou a intimação do município para inserir em sua folha de pagamento o valor que entende fazer jus a receber a título de remuneração. Vale dizer, o Dr. Juiz a quo, pela decisão agravada, não pôs fim ao processo.Tanto é assim, que na decisão agravada o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, após indeferir o pedido formulado pela autora na petição de mov. 108.1, determinou a intimação da exequente, ora recorrente, “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção” (mov. 210.1).Vê-se, assim, que a preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, já que o recorrido parte de premissa equivocada, pois a decisão recorrida não pôs fim ao processo.2. Vencida a questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia recursal.O presente recurso, como será demonstrado, deve ser provido.A agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que o seu pedido, para que o município seja instado a implantar na sua folha de pagamento o valor que, a seu sentir, lhe é devido a título de vencimentos, seja deferido. Afirma que a adoção do piso nacional do magistério, que é superior ao vencimento básico da carreira do magistério do Município de Santa Mariana, impacta diretamente no valor dos seus vencimentos. E isso porque, ainda que esteja em níveis e classes mais elevados nos dois cargos que ocupa no magistério municipal, ou seja, acima do nível inicial, o cálculo dos seus vencimentos, por força da própria legislação municipal, se dá mediante a multiplicação do valor do vencimento básico – entende que, na hipótese, deve ser considerado o valor do piso nacional do magistério, que é superior ao vencimento básico previsto na legislação municipal – pelo coeficiente relativo ao seu nível e classe, indicados nos arts. 105 e 106 da Lei Municipal nº 1082/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Mariana – Pr.Assiste razão à recorrente.Importante, inicialmente, fixar a premissa de que o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, não pode, obrigatoriamente, refletir e impactar em toda a estrutura remuneratória dos professores, já que a sua finalidade foi a de garantir que nenhum professor da rede pública receba valor inferior a ele.Vale dizer, a fixação do piso nacional do magistério profissional não teve por finalidade majorar o valor dos professores que já recebiam, a título de vencimentos, montante superior ao do piso nacional.Assim, os professores que já recebiam vencimento em valor superior ao do piso nacional do magistério não teriam, a princípio, qualquer aumento no valor dos seus vencimentos em razão da edição da Lei 11.738/2008.Diz-se a princípio porque, se na legislação municipal houver determinação em sentido contrário ou, como ocorre no Município de Santa Mariana, houver previsão de que o valor dos vencimentos de todos os níveis e classes dos professores se dá mediante a multiplicação do valor do vencimento básico – este, por força da Lei nº 11.738/2008, não pode ser inferior ao nela previsto, ou seja, não pode ser inferior ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica – pelos coeficientes indicados na própria lei, os quais aumentam à medida que os níveis e classes aumentam. Vale dizer, são escalonados: quanto maior o nível e a classe do professor, maior é o coeficiente pelo qual o valor do vencimento básico será multiplicado.Tal entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1426210/RS (Tema 911), oportunidade em que a mencionada Corte Superior fixou o entendimento de que a “Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordenada que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (grifou-se – REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). No caso em exame, conforme reconhecido pela própria agravante, ela já recebe, a título de vencimentos dos dois cargos de professor que ocupa no Município de Santa Mariana, valor superior ao piso nacional.Poder-se-ia, assim, imaginar que não faria jus a qualquer diferença.Ocorre, entretanto, que, no caso em exame, a Lei Municipal nº 1082/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Mariana-Pr, expressamente prevê que os vencimentos dos ocupantes dos cargos de professor municipal serão calculados mediante a multiplicação do valor do vencimento básico do magistério por coeficientes nela própria indicados, os quais variam considerados os níveis e as classes dos professores. Quanto mais elevados os níveis e classes, maiores são os coeficientes. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de regras que tratam dos vencimentos dos professores municipais: CAPÍTULO VIIIDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOSeção IDo VencimentoArt. 55. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o Classe 1 (um) do Nível mínimo de habilitação na tabela de vencimentos.Art. 56. Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) de cada Nível de habilitação ou titulação, na tabela de vencimentos.Art. 57. Considera-se vencimento básico do profissional do magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na tabela de vencimentos.Art. 58. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal.(...)Art. 105. O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:I – Classe 1 ..............................................1,00;II – Classe 2 .............................................1,03;III – Classe 3 ............................................1,06;IV – Classe 4 ............................................1,09;V – Classe 5 .............................................1,12;VI – Classe 6 ............................................1,15;VII – Classe 7 ..........................................1,18;VIII – Classe 8..........................................1,21;IX – Classe 9 ...........................................1,24;X – Classe 10 ...........................................1,27. Art. 106. O valor dos vencimentos referentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:I – Nível A .............................................1,00;II – Nível B ............................................1.20;III – Nível C ...........................................1,30;IV – Nível D ...........................................1,40.Parágrafo único. O valor do vencimento do Nível NE corresponde ao valor do vencimento do Nível A, acrescido de quinze por cento. (grifou-se). Nos termos das regras legais transcritas, constata-se que o vencimento básico do magistério do Município de Santa Mariana, por opção do próprio município, que editou a lei, serve de base para o cálculo dos vencimentos de todos os professores municipais.Assim, por força da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do vencimento dos profissionais da educação básica pública, certo ser afirmado que, no caso em exame, sendo o vencimento previsto na lei municipal inferior ao piso nacional, o valor deste, ou seja, do piso nacional, é que deve ser considerado para cálculo dos vencimentos dos professores que estão em níveis superiores ao básico.Para extirpar qualquer dúvida sobre o tema, faz-se oportuna a transcrição de passagem do voto do eminente Ministro Gurgel de Faria proferido no julgamento do RESp. nº 1426210/RS (Tema 911), no qual consta, expressamente, que se o vencimento básico servir de base para o cálculo dos vencimentos dos demais professores estes deverão ser calculados com base no valor do piso nacional, que passou a ser o vencimento básico dos professores, salvo se o valor previsto na legislação municipal já superar o piso nacional. Consta do voto de Sua Excelência: Feitas essas considerações, assiste razão ao recorrente ao sustentar que a Lei em comento – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso correspondente ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n, 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STH), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério daquele estado, houve a previsão de que as classes da carreira são remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haver como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifou-se). No Município de Santa Mariana, por força de lei municipal editada no exercício da sua competência legislativa, há previsão de que os vencimentos das classes e níveis da carreira do magistério são calculados a partir do vencimento básico, que, por força da Lei Federal 11.738/2008, deve corresponder, no mínimo, ao valor do piso nacional.Assim, ao contrário do que sustenta o município agravado, a lei municipal dá guarida ao pleito da agravante.Da mesma forma, alegação do agravado, no sentido de que a lei municipal prevê o valor nominal dos vencimentos de todos os níveis e classes, não impede o provimento do presente recurso.Primeiro porque a indicação do valor deu-se mediante a aplicação do coeficiente previsto na própria lei sobre valor de vencimento inferior ao que deve ser utilizado como vencimento básico, que é o piso nacional do vencimento dos professores públicos previsto na Lei 11.738/2008.Segundo porque a lei municipal é clara, em seus arts. 105 e 106, a estabelecer a forma de cálculo dos vencimentos de todos os níveis, não podendo ser desconsiderada. Tanto é assim que, acaso seja editada uma lei municipal, prevendo vencimento básico em valor superior ao atual, ele será utilizado para o cálculo de todos os vencimentos dos professores, ainda que não haja a indicação, na própria lei, de qual será o vencimento de cada nível e classe.Não bastasse tudo isso, que já justifica o provimento do recurso, fato que não pode ser desconsiderado é que os pleitos formulados na ação de conhecimento proposta pela autora em face do município réu, no que diz respeito ao piso nacional salarial dos professores públicos, foram julgados procedentes, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição – sentença de mov. 34.1 e acórdão de mov. 51.2.E, na sentença, o Dr. Juiz a quo, expressamente, determinou que o valor do piso salarial nacional, no cálculo do valor dos vencimentos da autora, fosse considerado equivalente ao vencimento básico. Consta da sentença: Portanto, tenho como devidos aos membros do magistério da cidade de Santa Mariana o piso salarial de Lai 11.738/08, a ser implementado pela administração municipal em cumprimento ao comando do art. 26, VIII da Constituição Federal, a partir da data de 27.04.2011, nos termos das decisões proferidas pelo STF.Os pagamentos devem acontecer nos limites das decisões do STF, sendo que o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas.(...)III. DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR o Município a proceder ao cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, com consequente imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto no artigo 2º daquele diploma legal, proporcionalmente à cagar horários trabalhais, com repercussão nas demais vantagens que lhe forem devidas. Ora, quando o magistrado determinou a implantação na folha de pagamento da autora do novo piso nacional, óbvio é que estava a se referir a utilização do valor do piso nacional como vencimento básico sobre o qual é calculado o valor dos seus vencimentos, até porque os vencimentos dela já eram superiores ao piso nacional, pois ela se encontra em níveis e classes avançadas.Se a tese do agravado for acolhida, a sentença, que veio a ser confirmada por este Tribunal de Justiça (acórdão de mov. 51.2), será, de fato, rescindida, o que não é admissível.Retando certo, portanto, que o município, além das diferenças pretéritas, que também estão em execução e em relação às quais já houve a expedição de RPV, deve, conforme determinado pelo Dr. Juiz a quo, implantar na folha de pagamento da autora, o valor dos vencimentos calculados sobre o valor do piso nacional dos profissionais do magistério público.Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão a de reformar a decisão agravada para determinar ao município agravado, no cálculo do vencimento e da remuneração da agravante, considere o vencimento básico no valor do piso nacional do magistério público, com todos os reflexos decorrentes disso, devendo implantar, no prazo de trinta (30) dias, os novos valores na folha de pagamento da agravante.E, se a ordem judicial não for cumprida no prazo indicado no parágrafo anterior, o Dr. Juiz a quo poderá fixar multa por dia de descumprimento.
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