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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jayme Linhari Troya em face da decisão que indeferiu o seu pleito de nova avaliação de imóvel penhorado, nos seguintes termos (mov. 612.1/autos de origem):(...) Observa-se da certidão de mov. 579 que o bem, que antes possuía área equivalente à 5,7740 hectares, passou a ter área de 5,8076 hectares, ou seja, houve uma alteração mínima na área do bem penhorado após o referido georreferenciamento.A avaliação inicial, que foi inclusive homologada por este Juízo (decisão de mov. 488) atribuiu ao bem o valor de R$ 238.595,04 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), conforme certidão de mov. 370. Já o auto de avaliação retificado apontou o valor de R$ 239.983,46 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), havendo, portanto, atualização condizente com a alteração mínima da área em referência. Incumbe registrar, outrossim, que as insurgências apresentadas pelo devedor em evento de nº 590, atinentes ao método de avaliação do respectivo bem, já foram fundamentalmente afastadas na decisão de mov. 488. Assim, diante da inexistência de mínimos indícios de que o laudo retificado apresentado pelo Sr. Oficial é incongruente, a alegação de necessidade de nova avaliação não merece prosperar, já que as razões apresentadas pela parte impugnante são genéricas e desprovidas de qualquer indício que as corroborem, inexistindo ainda qualquer documento a título comparativo que afaste a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça. Pelas razões acima destacadas e com base na fundamentação constante no decisum de mov. 488, indefiro o pedido de mov. 609 e homologo o valor de avaliação indicado pelo Sr. Oficial de Justiça em evento de nº 579. Ressalta-se, por oportuno, que quando da realização da hasta pública, haverá a devida atualização do respectivo valor de avaliação, conforme o disposto no Código de Normas.Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. sequer teve acesso a decisão que determinou a penhora do seu imóvel, pois a decisão foi expedida com restrição de visualização no Sistema Projudi; b. para a escorreita avaliação do imóvel, imprescindível se faz a avaliação do imóvel pelo avaliador judicial da Comarca de origem ou por especialista na área, já que o imóvel apresenta especificidades, como localização, relevo do local, qualidade do solo, distância da Rodovia, bem como da cidade; c. ainda que o Oficial de Justiça tenha mencionado que a realização de avaliação indireta se deu por não ter recebido detalhes de como chegar até a propriedade, existem essas informações no processo apenso, o que não foi observado; d. a própria matrícula explica suficientemente o endereço da Fazenda; e. a avaliação indireta serve para casos excepcionais, para imóveis de dificultado acesso, ao que não se antevê qualquer justificativa para a sua utilização no caso concreto; f. o valor atribuído ao imóvel é muito aquém do praticado no mercado, pois o valor do alqueire paulista na região de Cornélio Procópio encontra-se, no mínimo, em aproximadamente R$ 218.579,23 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) e; g. o valor da avaliação deveria, no mínimo, corresponder a R$ 521.530,04 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta reais e quatro centavos). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão que determinou a penhora seja anulada e, subsidiariamente, seja determinada a realização de nova avaliação. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 8.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida que foi proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à penhora do imóvel do executado, ora agravante, e o valor da avaliação realizada. Inicialmente, o recorrente menciona que a decisão que deferiu a penhora se deu sem visualização externa, o que invalidaria a determinação judicial e os atos posteriores. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno” (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).Isto é, a Corte Cidadã “atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso” (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.).Trazendo essa intelecção ao caso concreto, denota-se que o recorrente se deparou com tal questão quando a decisão foi proferida em 11/05/2021, restando silente a este respeito.Ademais, posteriormente, deu seguimento ao processo, discutindo o valor da avaliação e incontestavelmente tendo sido intimado no feito.Verifica-se, portanto, a utilização da nulidade de algibeira como mecanismo de defesa no primeiro momento em que o juízo de origem proferiu decisão que lhe foi desfavorável, o que não se permite em direito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito, já entendeu esta Colenda Corte:APELAÇÃO CÍVEL –– AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E PEDE SUA REFORMA – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU DA DECISÃO SANEADORA – EQUÍVOCO NO REGISTRO DO PATRONO DA PARTE NO SISTEMA PROJUDI – PRECLUSÃO TEMPORAL – VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ART. 278, DO CPC – NULIDADE DE ALGIBEIRA PRESENTE – CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL AFASTADA –CAÇAMBAS DE PROPRIEDADE DA AUTORA INDEVIDAMENTE APREENDIDAS E JÁ LEILOADAS PELO RÉU – PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS BENS (ART. 499, DO CPC) – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NÃO CONFIGURADA – AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE PLEITO DE DEVOLUÇÃO DAS CAÇAMBAS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO IRRELEVANTE – MÉRITO RECURSAL – AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO –CAÇAMBAS QUE CONTINUAM ACOPLADAS AOS CAMINHÕES APREENDIDOS – IRRELEVÂNCIA DE NÃO TEREM SIDO DISCRIMINADAS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENÃO – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS BENS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, CONFORME NOTA FISCAL – RÉU QUE NÃO SE DESINDUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A DEPRECIAÇÃO DE SEU PREÇO EM RAZÃO DO TEMPO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA INTEGRALMENTE – ALTERAÇÃO APENAS DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUA DIMINUIÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006040-19.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, AJUIZADA NO ANO DE 1995. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DO PROCESSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ARGUIÇÃO APÓS 19 ANOS DE TRÂMITE DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. ENTENDIMENTO REITERADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NOUTRO PONTO, QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006869-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.07.2023)Portanto, não há o que se falar em nulidade da decisão que determinou a penhora ou dos atos subsequentes do feito em sede de cumprimento de sentença. O recorrente discutiu a realização de avaliação indireta, sustentando que o imóvel seria de fácil acesso, entretanto, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu acessar a propriedade (movs. 350/autos de origem):(...) CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, dirigi-me com veículo próprio na tentativa de localizar o endereço informado no dia 02/08/2021 e às 08h03min, deixei de realizar a avaliação do imóvel descrito no mandado de JAYME LINHARI TROYA pelas razões abaixo expostas: O endereço informado no mandado e na matrícula (Fazenda Laranjinha, na rodovia que liga Cornélio Procópio a Nova Fátima, segue linha curva, Cornélio Procópio) revelou-se insuficiente, não localizei a propriedade e não encontrei o(a) requerido(a).O endereço descrito não informa em que altura ou km da rodovia esta situada a propriedade, dificultando a localização. Oportuno registrar que em diligências a serem realizadas na área rural torna-se imprescindível que a parte interessada informe correta e detalhadamente a forma de chegar até a residência, indicando a distância e pontos de referência, telefone válidos e etc. Sendo assim, diante das informações colhidas no local, restando prejudicadas novas tentativas, devolvo o mandado negativo.Posteriormente à sua intimação, o agravante pediu dilação de prazo (mov. 376.1/autos de origem) e se limitou a asseverar que “não fora avisado o requerente, bem como esta foi feita de forma indireta o que impossibilita que seja feita da forma correta com valores corretos e reais. Desta forma requer agendamento de nova avaliação para que seja possível nomeação de assistente” (mov. 385.1/autos de origem).Conforme bem observado pelo juízo de origem, a parte recorrente não trouxe qualquer justificativa técnica para alegar que os valores não teriam sido corretamente fixados, ao que não se observa que a avaliação indireta possa ser considerada, por si só, como inapta para aferição do preço do imóvel. Em relação ao valor da avaliação do imóvel, dispõe o art. 872 do Código de Processo Civil que:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.No caso, vê-se que o documento impugnado apresenta detalhadamente os métodos de avaliação do imóvel e expressou características do bem e o valor de mercado (mov. 370.1/autos de origem):(...) 1. MÉTODO DA AVALIAÇÃO Comparativo de valores praticados no mercado e indicadores imobiliários referentes ao Município, com coleta informal de dados de comercialização de imóveis junto aos sites e estabelecimentos imobiliários e corretores autônomos, onde foram obtidos elementos adequados que guardam entre si conexão e semelhanças necessárias para a aplicação segura do método. 2. OBJETO DE AVALIAÇÃO MATRÍCULA Nº 4.645 - "Uma área de terras com 57.740m² (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta metros quadrados), destacada de área maior, esta com 40,00 alqueires paulistas, situada na Fazenda Laranjinha, do município e comarca de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 4.645, registrada no CRI, 1º Ofício, da comarca de Cornélio Procópio/PR.". 3. AVALIAÇÃO Por todo o exposto, por estimativa, avalio em: R$ 238.595,04 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).01 (um) alqueire paulista = 24.200m2 Área da matrícula: 57.740m2 (02 alqueires paulista + 9.340m2) Avaliação realizada de forma indireta, sendo oportuno registrar que a parte interessada não informou com detalhes a forma de chegar até a propriedade, impossibilitando a avaliação direta do imóvel, apesar da certidão anterior deste Oficial de Justiça de seq. 350.1 informar a dificuldade de localização da propriedade, posteriormente, pela parte interessada foram fornecidas na petição de seq. 356.1 apenas as seguintes informações: “informar a descrição do imóvel que deverá ser avaliado, esclarecendo que no imóvel em questão não existe sede e que o executado não reside no local”, o que possibilita uma avaliação indireta, mas não precisa, como a análise da destinação e utilização da área rural no plantio, declive de terreno, distância da cidade, e outras informações que seriam mais precisas em uma avaliação direta.Consoante o art. 873, I, do Código de Processo Civil, a nova avaliação é admitida quando “qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador”.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior, que “o inciso I do aludido artigo destaca corretamente que o erro deve ser da avaliação e o dolo, do avaliador. Prevê, ainda, que a arguição pode partir de qualquer das partes, mas sempre deverá apresentar-se fundamentada. Não bastará, portanto, o simples inconformismo. O exequente terá de apoiar o pedido de nova avaliação em prova pré-constituída, ou em argumentação que, de plano, evidencie o erro ou o dolo. Às vezes, a prova ainda não é completa, mas há alegações convincentes acerca do vício da avaliação. O juiz, portanto, poderá ordenar a nova avaliação que, por si mesma, confirmará o defeito imputado à primeira. De qualquer maneira é sempre indispensável a produção de elementos sérios do erro de estimativa ou do dolo praticado pelo avaliador” (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3 – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, páginas 834 e 835).O recorrente colacionou um anúncio de venda de imóvel rural, adotou aquele valor como parâmetro para o valor do alqueire paulista e concluiu que a avaliação deveria ter aferido mais que o dobro do valor mencionado, sem, contudo, trazer elementos concretos e técnicos capazes de demonstrar o equívoco do valor atribuído ao bem.Assim, não há o que se falar em realização de novo laudo de avaliação, porquanto ausentes os pressupostos para tanto.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Consoante o art. 872 do Código de Processo Civil, “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens”.b) A nova avaliação é admitida, tão somente, quando demonstrado, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021135-47.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM SOB FUNDAMENTO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR AVALIADO E O PREÇO DE IMÓVEIS SIMILARES NA REGIÃO, BEM COMO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS AS BENFEITORIAS EXISTENTES QUANDO DA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. LAUDO QUE FOI ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 872, DO CPC, PORMENORIZANDO AS CARACTERÍSTICAS, BENFEITORIAS, DEPENDÊNCIAS, ASSIM COMO INFRAESTRUTURA DO LOCAL E VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS NA REGIÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ACERCA DE DISPARIDADE DE VALORES QUE NÃO É SUFICIENTE A POSSIBILITAR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR LAUDO APRESENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059080-39.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.03.2022).Assim, a decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação do imóvel não merece reparo. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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