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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0002842-68.2017.8.16.0055 da Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Maria Cecília de Almeida Prado e Outros e é Apelada Copel Geração e Transmissão S.A. Trata-se de Apelação Cível manejada por Maria Cecília de Almeida Prado e Outros em face da Sentença exarada no mov. 260.1 dos Autos nº 0002842-68.2017.8.16.0055 de Ação de Constituição de Servidão, ajuizada pela Copel Geração e Transmissão S.A. contra os Apelantes, a qual Julgou Procedente a Ação. Em suas razões recursais, sustentam que recorrem buscando a revisão quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, posto que apesar de ter sido concluído pela procedência parcial do pedido vestibular, a Sentença inacreditavelmente penalizou os réus por pedir em sua contestação, a improcedência da ação. Arrazoam que o Decreto-Lei 3365/41, não veda expressamente que a parte ré peça a improcedência da ação - e tão pouco poderia – assim como não pode significar uma penalidade a ser imposta à parte que a requerer, em razão do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, na medida em que cabe ao réu formular toda sua defesa de uma só vez na contestação (art. 336, CPC), como medida de previsão ad eventum. Destacam que detinham razão em seus argumentos defensivos, tanto que o valor da indenização apurado pelo perito judicial aponta para um aumento percentual de 147% em relação ao depósito inicial. Ponderam que a autora perdeu a totalidade do seu pleito (mantença do valor oferecido no depósito); a sentença demonstra que os réus tinham razão e, no entanto, a condenação na verba honorária é uma condenação aos vencedores, esvaziando o êxito que tiveram. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A Apelada apresentou Contrarrazões no mov. 269.1. Os Apelantes compareceram aos Autos no mov. 21.1 (Projudi em 1º Grau) para alegar que existe similitude das partes na Ação conexa nº 0002859-07.2017.8.16.0055, em trâmite perante a C. 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e requerer a reunião dos feitos para Julgamento conjunto. Devidamente intimada, a Apelada não se manifestou sobre o pedido de reunião das ações. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Julgamento conjunto. Conforme relatado, Os Apelantes compareceram aos Autos no mov. 21.1 (Projudi em 1º Grau) para alegar que existe similitude das partes na Ação conexa nº 0002859-07.2017.8.16.0055, e requerer a reunião dos feitos para Julgamento conjunto. Contudo, não obstante as ações ostentem as mesmas partes, a análise dos Autos revela que não se faz presente identicidade da causa de pedir e pedido ou o risco de prolação de decisões conflitantes apto a ensejar a reunião dos feitos para Julgamento. Anote-se, nesse sentido, que a Ação de Constituição de Servidão nº 0002842-68.2017.8.16.0055, que deu origem ao presente Apelo, foi ajuizada para fins de Constituição de Servidão Administrativa sobre área de 1.783,35 m² referente à propriedade nº 17 do imóvel dos Recorrentes, com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV ASSIS – ANDIRÁ LESTE, nos termos da Resolução Autorizativa nº 6.443, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Ação de Constituição de Servidão nº 0002859-07.2017.8.16.0055, por sua vez, foi ajuizada para fins de Constituição de Servidão Administrativa sobre área de 6,03 m², referente à propriedade nº 67 do imóvel dos Apelantes, com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV ANDIRÁ LESTE – SALTO GRANDE, nos termos de Resolução Autorizativa nº 6.437, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Desta forma, tratando-se de ações para constituição Administrativa sobre áreas distintas, não há risco de conflito entre os Julgamentos, haja vista a manifesta distinção entre os pedidos. Portanto, é de se rejeitar o pedido de reunião dos feitos. Cuida-se de Apelação Cível manejada por Maria Cecília de Almeida Prado e Outros em face da Sentença exarada em Ação de Constituição de Servidão, ajuizada pela Copel Geração e Transmissão S.A. contra os Apelantes, a qual Julgou Procedente a Ação. Depreende-se dos Autos que a Apelante ajuizou a Ação de origem pretendendo constituir Servidão de passagem sobre a área de 1.783,35 m², referente à propriedade nº 17, Matrícula nº 9.593, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará/PR, com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV ASSIS – ANDIRÁ LESTE, localizadas no Município de Cambará/PR. A pretensão foi Julgada Procedente pela Sentença, que acolheu o valor da indenização de R$6.563,36 apontado pela prova pericial e condenou ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Considerando-se a sucumbência recíproca e proporcional - a parte autora foi vencida apenas quanto ao montante da indenização, enquanto os réus foram vencidos quanto ao pleito de improcedência da demanda, já que não se limitaram a opor-se quanto ao montante da indenização -, condeno cada parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual concessão prévia da gratuidade judiciária.Com fulcro nos arts. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos: a) aos patronos da parte autora, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos processos em julgamento; e b) aos patronos da parte ré, em 5% (cinco por cento) da diferença de indenização obtida com cada uma das demandas. Em suas razões recursais os Apelantes se insurgem contra a condenação sucumbencial, argumentando, em apertada síntese, que o Decreto-Lei 3365/41 não veda que a parte ré peça a improcedência da ação e que detinham razão, posto que o valor da indenização apurado pelo perito judicial aponta para um aumento percentual de 147% em relação ao depósito inicial. Estabelece o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que a contestação apresentada em Ação de Desapropriação ou de Constituição de Servidão somente pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. – grifos nossos Por sua vez, estabelece o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) – grifos nossos Dessa forma, o pleito de improcedência formulado na Contestação conduz tão somente à não admissão das teses defensivas que extrapolam os limites do supracitado art. 20, haja vista a necessidade de ajuizamento de ação própria. Não há que se falar, contudo, em condenação dos Réus, ora Recorrentes, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de previsão nesse sentido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que traz o regramento pertinente ao tema nas Ações de Desapropriação e Servidão por utilidade pública. Oportuno destacar que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 se sobrepõe ao art. 85 do Código de Processo Civil por se tratar de Lei especial. Assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELANTE, EX-CÔNJUGE DO PRIMEIRO REQUERIDO, QUE APENAS PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO EM MOMENTO MAIS AVANÇADO DE SUA TRAMITAÇÃO.PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA QUE SE PRONUNCIASSE A RESPEITO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELA RECORRENTE EM SUA CONTESTAÇÃO. QUESTIONAMENTOS JÁ QUE HAVIAM SIDO ANTERIORMENTE RESPONDIDOS E/OU NÃO POSSUÍAM O CONDÃO DE INFLUENCIAR O RESULTADO DA LIDE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RÉ QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUAL TERIA SIDO O PREJUÍZO CONCRETO EXPERIMENTADO, LIMITANDO-SE A ARGUIR DE FORMA ABSTRATA A NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OCORRIDO NA HIPÓTESE.MÉRITO. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM DOCUMENTOS TÉCNICOS ELABORADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE INEQUÍVOCA CONFIANÇA E EXPERTISE, E QUE ESTABELECEM O PREÇO MÉDIO CONSIDERANDO ESPECIFICAMENTE O MUNICÍPIO E A CAPACIDADE DE SOLO DO IMÓVEL EM QUESTÃO, E TENDO POR BASE O VALOR DE MERCADO DAS ÁREAS ATINGIDAS. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A VERACIDADE, JUSTEZA E ADEQUAÇÃO DO MÉTODO E FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO PERITO.MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR CONVICÇÃO TOTAL OU PARCIALMENTE DISSONANTE, DESDE QUE A PARTIR DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS E ROBUSTOS, COMO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO EM APREÇO, EM QUE ESTÁ PRESENTE O MOTIVO RELEVANTE, CONSISTENTE EM CORREÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO A SER EMPREGADO, CONSIDERANDO QUE O ESCOPO É A INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO, E NÃO DE OLEODUTO OU GASODUTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES STJ.CONDENAÇÃO TANTO DO AUTOR, QUANTO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTANDO DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE A ESSES ÚLTIMOS. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL, CONFORME A MEDIDA DE SUCUMBÊNCIA, PORÉM, EM RELAÇÃO AS CUSTAS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APELO QUE MERECE ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DETERMINANDO-SE A OBEDIÊNCIA ÀS TESES ESTABELECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332, ASSIM COMO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NA LEI ESPECIAL, QUE SE SOBREPÕE À LEI GERAL (CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONSOANTE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. EFEITO TRANSLATIVO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000558-33.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2021) – grifos nossos Quanto às custas e despesas processuais, tem-se que o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a divisão entre as partes de forma proporcional à sucumbência de cada uma: Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. No caso em apreço, contudo, não houve insurgência dos Apelantes contra o valor indenizatório apontado no Laudo Pericial posteriormente adotado na sentença, consoante se extrai da manifestação de mov. 207.1 (Projudi em 1º Grau). De fato, os Recorrente sequer apresentaram quesitos complementares ao estudo do Perito, razão pela qual, a rigor, não há que se falar em sucumbência dos Réus, tendo em vista a concordância destes com as conclusões do Expert que foram acolhidas pela Sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando a Sentença para extirpar a condenação dos Apelantes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de sucumbência. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que os honorários delimitados na Sentença em favor da Advogada dos Apelantes já alcançam o limite máximo admitido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.[1]
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