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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão (mov. 17.1) que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet/Cruze LT HB AT, placas BCH-4A26, apreendido em cumprimento de mandado de sequestro com busca e apreensão de bens móveis expedido quando da deflagração da Operação Força e Honra, que apura a existência de uma organização criminosa instalada na corporação da Polícia Rodoviária Estadual do Paraná. Nas razões do recurso (mov. 24.1), alega o Apelante ter adquirido, no dia 28.07.2021, o veículo de seu cunhado, o acusado Charles Adriano da Silva de Melo, com o objetivo de ajudá-lo a arcar com as despesas do processo criminal movido em seu desfavor. O negócio foi realizado por meio da pessoa Ariadne Rebussi Carrilho, esposa de Charles e irmã do ora apelante, a qual, munida de procuração, assinou a autorização para transferência da propriedade do automóvel.Aduziu que a aquisição do carro foi lícita e revestida de boa-fé, porquanto efetivada antes da expedição do mandado de sequestro, e, ainda que as investigações estivessem em andamento, ao tempo da compra, não tinha conhecimento das medidas assecuratórias. Alegou que, se a intenção fosse ocultar o patrimônio, o negócio jurídico não teria sido celebrado mediante alienação fiduciária junto à Cooperativa Sicredi Rio-Paraná.Requer, assim, a restituição do veículo, enquanto terceiro de boa-fé, ou então que seja nomeado fiel depositário do bem, não mais permitindo sua utilização pela Polícia Militar.O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 29.1), propugnou pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.No bojo da “Operação Força e Honra”, o veículo Chevrolet/Cruze LT HB AT, placas BCH-4A26, pertencendo ao acusado Charles Adriano da Silva Melo, foi apreendido quando do cumprimento do mandado de sequestro com busca e apreensão de bens móveis expedido pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar de Curitiba (mov. 1.9).O Apelante pleiteou a restituição do automóvel (mov. 1.1), o que foi indeferido pelo Magistrado a quo, ao seguinte fundamento:“... queda-se claro que o ora requerente adquiriu o automóvel sequestrado por este Juízo após a prisão de seu cunhado, Charles Adriano da Silva de Melo, tendo conhecimento inequívoco das infrações penais anteriormente praticadas, em tese, pelos investigados que ensejaram a constrição do bem, como dispõe a peça inaugural do presente processo:Observa-se na documentação anexa que o requerente adquiriu o veículo de forma totalmente lícita e de boa-fé, que de fato era para ajudar sua irmã (ora procuradora da venda do veículo), a arcar com as custas e despesas do processo que o marido Charles, ora réu no processo, está sofrendo, bem como a mantença de sua família.Para mais, tem-se que Charles Adriano da Silva de Melo outorgou a procuração à sua esposa, Ariadne Rebussi Carrilho, em 21 de julho de 2021, também após a deflagração da operação Força e Honra e o aludido réu deter conhecimento das medidas imputadas ao investigado, inclusive em relação a determinação de sequestro de bens.Dessa feita, não é possível concluir que a venda do imóvel, aparentemente, deu-se de forma ilibada e de boa-fé, ou se, sob outra perspectiva, tratar-se-ia de movimentação com o fim de frustrar medidas constritivas em relação aos bens de Charles Adriano, sendo incabível sua devolução a Rogerio Rebussi Rinaldi Junior. (...).De mesmo modo, considerando o interesse dos bens ao processo principal, conforme manifestação ministerial retro, assim como diante da incerteza, por ora, acerca da boa-fé da aquisição do automóvel, inviável a determinação para que o requerente figure como fiel depositário em relação aos itens. (...).Para além, constata-se que a autorização judicial de uso do bem sequestrado em razão de interesse público encontra respaldo no artigo 133-A do Código de Processo Penal:Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (...).Dessa forma, o indefiro o pedido formulado por Rogerio Rebussi Rinaldi Junior em relação ao veículo Chevrolet/Cruze LT HB AT, placas BCH-4A26, o reboque e o celular sequestrados, bem como o requerimento de se tornar fiel depositário dos itens e o pleito de proibição do uso do automóvel”.Consoante estabelece o artigo 199 do Código de Processo Penal Militar:“Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia”.Preceitua o artigo 203, inciso II, do Código de Processo Penal Militar, por sua vez, que:“Art. 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: […] II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé”.Da análise do caso, inviável a restituição do veículo, dada a ausência de prova cabal de que não se trata de produto de crime e de que tenha sido adquirido por terceiro de boa-fé.Conclusão, aliás, alcançada no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“Com efeito, extrai-se que o réu Charles Adriano outorgou procuração para a esposa Ariadne Rebussi Carrilho, em 21 de julho de 2021, após a deflagração da referida operação policial e quando já estava segregado cautelarmente (14/7/2021).Portanto, o Apelante adquiriu o automóvel em 28 de julho de 2021, após a prisão do cunhado Charles Adriano, situação que detinha pleno conhecimento, além da ciência das infrações penais anteriormente praticadas, em tese, pelos investigados que implicaram a constrição do bem, tanto que procurava ajudar a irmã com as despesas do processo.Dessa forma, inviável a conclusão estreme de dúvidas quanto à origem lícita do veículo e de que a aquisição pelo Apelante teria ocorrido de boa-fé, inviabilizando, neste momento, a restituição do bem apreendido, pois ainda interessa para as investigações e que poderá ser objeto de perdimento uma vez adquirido com os proventos das infrações penais”.Desse modo, considerando que o veículo ainda interessa ao processo (CPPM, arts. 190 e 191) e havendo dúvida razoável acerca da boa-fé do Apelante quando de sua aquisição, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIME - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PEDIDO INDEFERIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE “ROBUSTO SUBSTRATO INDICIÁRIO A DELINEAR A VINCULAÇÃO DO BEM À CONSECUÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA - TESE DEFENSIVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FIGURARIA COMO TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE NOS AUTOS - EVIDENCIADO O VÍNCULO FAMILIAR DO RECLAMANTE AOS ACUSADOS PELA PRÁTICA HEDIONDA - BEM APREENDIDO QUE INTERESSA AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO PENAL - EXEGESE DOS ARTS. 118 A 120 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006272-70.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 08.02.2018).Por fim, diante da incerteza acerca da boa-fé da aquisição do automóvel, o qual ainda interessa ao processo, também não merece prosperar o pedido do Apelante para que seja nomeado como fiel depositário do bem.Demais disso, constatado o interesse público, poderá o magistrado autorizar a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública (art. 133- A, do CPP), daí porque não se verifica nenhuma irregularidade no fato de Juiz a quo ter autorizado, no caso, a utilização do veículo Chevrolet/Cruze LT HB AT, placas BCH-4A26, pela Polícia Militar.Não se pode olvidar, ainda, conforme consta nas contrarrazões recursais, que “o uso do automóvel gera a necessidade de manutenções periódicas, o que não ocorreria se o veículo permanecesse em depósito, sujeito a intempéries e deteriorações”.A propósito:“APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. PRETENSÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, DO CPP. PRETENSA DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA CIVIL DA COMARCA. COMPROVADO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE DO ART. 62, DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001237-80.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Fernando Wolf Bodziak - J. 13.07.2020).Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Rogério Rebussi Rinaldi Junior.
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