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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0049092-49.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que: a) os documentos anexos na petição inicial e o resumo de faturamento demonstram que a empresa não possui condições de arcar com as custas, visto que possui funcionários a pagar; b) o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo antes do indeferimento oportunizar a parte que comprove o preenchimento dos requisitos; c) o argumento que o magistrado utilizou para negar a gratuidade da justiça está combatido no artigo 98 do Código de Processo Civil; d) ausente prova em contrário, prevalece a sua declaração de hipossuficiência; e) a contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de concessão liminar da antecipação da tutela recursal (mov. 10.1 destes autos).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela respeitável decisão interlocutória, nos seguintes termos (mov. 12.1 dos autos originários): [...]Indeferimento Justiça Gratuita: Os documentos juntados pela parte autora demonstram faturamento mensal em torno de R$ 50.000,00, suficiente, portanto, para cobrir despesas processual. Em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Indefiro-a.[...] Pois bem.Com relação à assistência judiciária gratuita, ressalta-se que o Código de Processo Civil assim dispõe em seus artigos 98 e 99, §§ 1º e 2º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem a presunção de hipossuficiência: Súmula n. 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como se pode notar, a jurisprudência pátria entende ser necessária comprovação cabal do estado de insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. [...](STJ - AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ.1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Note-se que anteriormente ao indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o respeitável magistrado de primeiro grau oportunizou à agravante a comprovação de que preenche os pressupostos legais dentro do prazo de 15 dias (mov. 7.1 dos autos originários).A agravante não logrou êxito, entretanto, em comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com os ônus da sucumbência.No que concerne à documentação, apresentou declaração mensal de faturamento dos anos de 2020 e 2021 (movs. 1.7 a 1.10 destes autos). Da verificação dos referidos documentos, constata-se que em 2021 a empresa teve faturamento mensal de aproximadamente R$ 50.000,00, não sendo possível concluir que a agravante passa por dificuldades financeiras, pois o resultado é positivo.Essa circunstância indica que o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, por ora, não é capaz de dificultar o desempenho das atividades empresariais. Desse modo, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não há como alterar a decisão interlocutória ora recorrida.Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO AUTÔNOMA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. EMPRESA RÉ QUE POSSUI SALDO POSITIVO. DEFIS E DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS INCAPAZES DE OBSTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATINGIMENTO A SUBSISTÊNCIA DA SÓCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0050463-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 25.09.2021). AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – RECEITAS SUFICIENTES APESAR DOS PREJUÍZOS ENFRENTADOS NO PERÍODO – SÚMULA 481 DO STJ – PARTE QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÕES SUSPENSAS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA. Apesar de enfrentar dificuldades financeiras, a empresa está em plena atividade, auferindo receitas consideráveis, de modo que não tem direito à justiça gratuita, mesmo se encontrando em processo de recuperação judicial. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007359-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 29.07.2020) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a respeitável decisão interlocutória recorrida.
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