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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta pelo recorrido, Nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo em parte procedentes os pedidos iniciais e com base no art. 51, IV e §1º,III do CDC, declaro nula a cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios e determino a revisão, com substituição pela taxa média de mercado do BACEN de 23,72% ao ano e nulidade da contratação do seguro prestamista e de assistência 24h, devendo os valores cobrados à maior, referidos na fundamentação, serem devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno ainda a RÉ, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC”. Inconformado, o réu interpôs apelação cível (mov. 46.1/autos de origem), alegando em síntese que: a) a taxa de juros contratada é legal, refletindo de forma e justa e adequada o preço da operação, e que sua fixação compete privativamente às instituições financeiras, de acordo com os riscos envolvidos no negócio; b) que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não deve ser um limite a ser observado pelas instituições financeiras para a estipulação da taxa de juros; c) que os riscos da operação são evidentes, uma vez que o veículo dado em garantia possui muitos anos de fabricação, o que justifica a taxa de juros cobrada, a qual entende não ser abusiva; d) que não houve ilegalidade na cobrança dos seguros; e) que a contratação é totalmente facultativa, e que o consumidor optou livremente por contratar os serviços; f) que é incabível a restituição de indébito.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tendo sido arguida preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 51.1/autos de origem).Intimado para se manifestar, o apelante pugnou pela rejeição da referida preliminar (mov. 12.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ora arguida pelo apelado nas contrarrazões, uma vez que o apelante, em suas razões, ataca, ainda que suscintamente, os termos da sentença.As questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a. Abusividade de taxa de juros aplicada ao contrato e possibilidade ou não de sua limitação à média de mercado;b. Ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e seguro de assistência 24 horas;c. Devolução dos valores e juros remuneratórios;d. Honorários recursais.Sustenta o apelante que os juros remuneratórios estão dentro da legalidade, porque expressamente pactuados, sendo a sua fixação uma prerrogativa exclusiva da instituição financeira, de acordo com os riscos do contrato. De igual modo, defende que a cobrança dos seguros é legal, uma vez que o consumidor expressamente anuiu com a contratação dos serviços por sua livre e espontânea vontade.Sem razão, contudo.Primeiramente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por previsão expressa do art. 3º § 2º do próprio do CDC, bem como por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: “CDC – Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “STJ – Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, se faz necessário analisar a lide sob a ótica consumerista, mormente quanto à abusividade da taxa de juros praticada e a necessidade de revisão contratual.Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. E, conforme o entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), senão vejamos: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…)(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). In casu, verifica-se que a abusividade é latente, uma vez que a taxa anual de juros remuneratórios acordada em contrato foi de 59,00% a.a., sendo que a taxa média de mercado, conforme dados do BACEN, era de 23,79% a.a. no momento da contratação, ocorrida em julho de 2017.Isso significa que a taxa de juros aplicada ao negócio era 2,48 vezes superior à média praticada no mercado.Revela-se, portanto, que os juros remuneratórios cobrados pelo apelante são nitidamente abusivos, de modo que a limitação dos mesmos à média de mercado no momento da pactuação é medida que se impõe, não devendo a sentença de primeiro grau ser reformada nesse ponto.Destaca-se que, embora as pessoas, físicas ou jurídicas, sejam livres para firmar pactos, negócios e transações, a liberdade para contratar não é absoluta, e está condicionada à observância dos limites impostos pela função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, e da boa-fé objetiva, a qual atua como cláusula geral implícita nos contratos consumeristas, a fim de preservar os direitos dos consumidores face a eventuais abusividades, desde a oferta até a execução contratual.A respeito da matéria, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido da possibilidade de limitação à média de mercado de juros remuneratórios considerados abusivos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA DE JUROS ESTIPULADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 11101-84.2018.8.16.0130; 7ª Câmara Cível – TJPR; Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo; Julgado em: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR. (1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE TAMANHA DIFERENÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIS. (2) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 62648-26.2018.8.16.0014; 17ª Câmara Cível – TJPR; Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julgado em: 13/12/2019). DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR FIRMADO EM 23.07.2012 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0078975-80.2017.8.16.0014; 17ª Câmara Cível – TJPR; Relatora: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin; Julgado em 08/06/2018). Já em relação aos seguros prestamista e assistência 24 horas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), fixou o entendimento de que, se quando da contratação, não for oportunizada escolha ao contratante acerca da seguradora, e não houver termo apartado, estará caracterizada a prática ilegal de venda casada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifei). Nesse sentido também prescreve a súmula 4731 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é feita analogia pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972).No caso dos autos, não é possível evidenciar que o autor ora apelado expressamente optou pela contratação dos seguros.Isso porque, para que a contratação dos seguros reste devidamente configurada, não basta apenas a sua previsão em contrato, mas também a sua instrumentalização em uma apólice devidamente assinada pelo segurado, o que não ocorreu. O réu ora apelante não se desincumbiu de seu onus probandi, eis que não juntou em nenhum momento as apólices de seguro, imprescindíveis para a demonstração da anuência do autor ora apelado com a contratação dos referidos serviços.Logo, nesse contexto, e com base na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, resta evidenciada a ilegalidade da cobrança dos seguros de proteção financeira e assistência 24 horas, eis que não contratados pelo consumidor.Sendo a cobrança de seguros indevida e abusiva, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, devendo a sentença singular ser mantida neste ponto.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES APLICADOS QUE SUPERAM EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.639.320/SP. RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003914-58.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002287-58.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020). Ademais, quanto aos valores cobrados indevidamente, a cobrança de cláusulas abusivas implica o enriquecimento indevido de uma das partes (artigo 884 do Código Civil). Por isso, devem ser devolvidos os valores pagos desnecessariamente (juros contratuais acima da média de mercado, seguros de proteção financeira e assistência 24 horas e juros remuneratórios que tiveram o valor dos seguros como base) em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam os contratos em geral. Por fim, em atenção ao contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em favor do advogado da parte recorrida para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo.
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