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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em face da autora PRISCILA SALLES tendo por objeto a sentença de mov. 92.1 na qual o MM. Juiz de Direito Austregésilo Trevisan julgou parcialmente procedente a pretensão autoral da ação de restituição de valores, apenas para condenar a requerida à devolução dos valores pagos a título de parcelas dos consórcios, tendo em vista a rescisão contratual operada, sendo que o ressarcimento se proceda por meio de contemplação em assembleia ou em 30 (trinta) dias do encerramento do plano, conforme entendimento exarado no REsp n° 1.119.300/RS, bem como para determinar a alteração da retenção da taxa de administração de 23,5% para 17,90%, ante o reconhecimento da abusividade do percentual, uma vez que a consorciada permaneceu ativa no grupo pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, além de declarar a inexigibilidade da cobrança de 20% a título de cláusula penal, por ausência de comprovação do prejuízo ao grupo, conforme entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.Consta da petição inicial, e em sua emenda, que a autora, ora apelada, celebrou contrato de consórcio junto a parte ré em 09/01/2018, sob o n° 00090027729 e 0090027426, aderindo as cotas de consórcio n° 0172 e 1499 do grupo n° 000580 mediante o pagamento em 240 (duzentos e quarenta) meses. Aduziu ainda que foi induzida a erro, uma vez que a ré havia afirmado que, por se tratar de um grupo ativo, com grande capital de giro, realizava várias contemplações mensais, afirmando que seria contemplada em poucos meses, sendo que, todavia, se passaram 16 (dezesseis) meses sem que fosse contemplada, tendo pago a quantia somada de R$ 30.442,95 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Ao solicitar o cancelamento de suas cotas em 15/04/2019 foi informada que somente receberia os valores já pagos por sorteio, com data limite de devolução até o dia 20/11/2037, sendo que, além de negar o pedido de restituição de forma imediata, serão deduzidos os valores de taxa de adesão, taxa de administração no percentual de 23,5%, cláusula penal de 20%, bem como fundo de reserva, seguro de vida prestamista, seguro de vida e seguro quebra de garantia, o que se revela abusivo. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, requereu a condenação da parte ré à devolução imediata das cotas adquiridas, a redução da dedução da taxa de administração para o percentual de 17,90%, a inaplicabilidade da cláusula penal, a restituição, em dobro, da quantia de R$1.106,25 (mil cento e seis reais e vinte e cinco centavos) paga a título de taxa de adesão, a nulidade das cobranças de penalidades não dispostas contratualmente relativas ao seguro de vida prestamista, seguro de vida, seguro e quebra de garantia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (movs. 1.1 e 40.1).Devidamente citada, a parte ré/recorrente, apresentou contestação, impugnando preliminarmente o requerimento de justiça gratuita, sendo que, no mérito, sustentou que a autora, em 15/12/2017, adquiriu a cota n. 1499 do grupo 530, por meio do contrato nº 90027317, com duração de 240 (duzentos e quarenta) meses, com crédito inicial de R$ 608.763,46 (seiscentos e oito mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), ficando estabelecido o pagamento de fundo comum reduzido até a contemplação e a taxa de administração de 23,5%. Que em 19/12/2017 a autora adquiriu a cota nº 1499 do grupo 580 por meio do contrato nº 90027426, cujo grupo tem duração de 240 (duzentos e quarenta) meses, contratando o crédito inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Que em 09/01/2018 adquiriu a cota n° 172-01 do grupo 580, por meio do contrato nº 90027729, com duração de 240 (duzentos e quarenta) meses, com crédito inicial de R$300.000,00 ficando estabelecido o pagamento de fundo comum reduzido até a contemplação e a taxa de administração de 23,5%. Que a autora optou pelo pagamento de 70% do fundo comum até a contemplação e taxa de administração de 23,5 %, em todas as contratações realizadas. Que os documentos firmados são claros em estabelecer as regras de contratação, não havendo qualquer omissão ou negativa da devolução dos valores pagos. Que no âmbito de cada contrato a autora totalizou, respectivamente, o montante pago de R$ 1.293,62 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), R$ 14.247,32 (quatorze mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 16.195,63 (dezesseis mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), cujos valores correspondem exclusivamente ao fundo comum e taxa de administração; que, conforme estabelecem as normas que regem o grupo de consórcio, a desistência de pagamentos acarreta o cancelamento da cota, passando a autora à condição de consorciada excluída. Que não foi realizada nenhuma promessa de devolução de valores em prazos ou forma diferenciada do estabelecido em contrato. Que a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente/excluído somente ocorrerá mediante contemplação por sorteio mensal, nos mesmos parâmetros do consorciado ativo; que a desistência ou exclusão traz prejuízo ao grupo consorcial pois, sem a entrada de recursos, retardam as contemplações e efetiva entrega de bens, bem como a própria reposição desta cota é onerosa. Que, sendo a desistência um problema de fluxo de caixa para o grupo consorcial, a devolução imediata dos valores pagos, por desistentes e/ou excluídos, oneraria duplamente os demais participantes porque, além de cessar a entrada de recursos e custear nova entrada, teria ainda que proceder as devoluções do montante até então recolhido a quem desistiu. Que a autora pediu a nulidade das cláusulas dispostas contratualmente relativas ao seguro de vida prestamista, seguro de vida, mas ela nunca realizou a contratação de tais seguros. Que não há aplicação das deduções do seguro de vida prestamista, pois não foi contratado pela autora. Que o valor pago mensalmente corresponde tão somente a fundo comum e taxa de administração, não havendo de se falar em taxa de adesão, seguro de vida prestamista, fundo de reserva e seguro de quebra de garantia, este último pois sequer chegou a haver a contemplação e entrega de garantia. Que a cobrança da taxa de administração de 23,5% não é abusiva. Que a autora alega que arcou com o valor de R$ 2.212,50 (dois mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) referente à taxa de adesão, contudo, o montante pago se trata do pagamento da primeira parcela. Que descabe falar em cobrança de taxa de adesão; que a multa contratual é devida, haja vista que a desistência é um evento negativo ao grupo e gera reflexos negativos, traduzidos como prejuízos aos demais participantes. Que não há de se falar em indenização por danos morais, ao passo que não há forma de prever a contemplação (mov. 69.1). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo o que foi deduzido pela parte ré, bem como alegando a ocorrência de revelia (mov. 73.1).Foi oportunizado às partes que se manifestassem quanto as provas que pretendiam produzir, bem como a possibilidade de conciliação (mov. 74.1).A parte ré apresentou petitório requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1).A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 80.1). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 82.1).Os autos foram conclusos ao juízo que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral da ação restituição de valores, afastando a alegação de ocorrência de revelia, uma vez que a contestação foi apresentada de forma tempestiva, condenando a requerida à devolução dos valores pagos a título de parcelas dos consórcios, tendo em vista a rescisão contratual operada, sendo que o ressarcimento se proceda por meio de contemplação em assembleia ou em 30 (trinta) dias do encerramento do plano, conforme entendimento exarado no REsp n° 1.119.300/RS, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de contemplação da autora em assembleia ou do trigésimo-primeiro dia da data prevista para o encerramento do plano de consórcio, bem como determinou a redução da retenção da taxa de administração de 23,5% para 17,90%, ante o reconhecimento da abusividade do percentual, uma vez que a consorciada permaneceu ativa no grupo pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, além de declarar a inexigibilidade da cobrança de 20% a título de cláusula penal, por ausência de comprovação do prejuízo ao grupo, conforme entendimento exarado pelo c. STJ. Por outro lado, julgou improcedente o pedido pela condenação da ré a título de danos morais por ausência de comprovação, bem como não afastou a retenção da taxa de adesão de R$ 1.106,25 (mil cento e seis reais e vinte e cinco centavos), considerando lícita a cobrança. Em razão da sucumbência recíproca, tanto a autora quanto a ré foram condenadas ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada, sendo que cada uma das partes deverá realizar o pagamento a título de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada.Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 98.1) alegando, em síntese que: a) não há que se falar em redução da taxa de administração, posto que se trata de matéria abrangida pela súmula 538 do STJ, sendo que as administradoras de consórcio gozam de liberdade para estabelecer a taxa de administração em relação ao grupo somente podendo ser afastada caso demonstrado abusividade o que não é o caso dos autos; b) a desistência não implica na alteração da forma de cálculo da taxa de administração, posto que cessa sua cobrança, sendo que até o momento da desistência o valor pago já foi cobrado considerando o tempo de permanência pago proporcionalmente em relação ao crédito contratado; c) considerando que a cobrança da taxa de administração encontra-se expressamente prevista em lei e expressamente estabelecida no contrato, não há que se falar em qualquer abusividade no abatimento dos valores pagos à este título, do montante a ser restituído no contrato, bem como na sua redução sem provas inequívocas de abusividade; d) quanto a forma de correção dos valores pagos a título de parcelas do consórcio, conforme o disposto no contrato a correção deverá se dar pelo INCC, a qual possui variação semelhante ao INPC e IGP-DI determinados na sentença; e) deve ser invertido o ônus de sucumbência, uma vez que decaiu em parte mínima dos pedidos.Instada a se manifestar a recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 103.1–TJ).Assim vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o presente recurso deve ser conhecido. II.1 Da Taxa de Administração.De início, a recorrente requer a reforma da sentença que determinou a redução do percentual referente à taxa de administração de consórcio, vez que de livre pactuação pelas administradoras de consórcios, devendo ser mantida conforme pactuada no contrato.Com razão.Quanto a referida taxa, assim dispõe a Lei n° 11.795/08: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à somadas importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.(...)§ 3 É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo;” Desta forma, sabe-se que a r. taxa tem o objetivo de remunerar a administradora pelos serviços prestados durante a vigência do grupo, podendo ser livremente pactuada.A este respeito, inclusive, a súmula n° 538 do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.114.606/PR, dispõe que “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.No presente caso, a taxa de administração restou celebrada em 23,5% (mov. 1.3, fl. 18):
Assim, diferentemente da fundamentação exarada na sentença guerreada, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na pactuação da taxa de administração em patamar superior a 10%, considerando-se ainda a periodicidade e forma de cálculo da taxa de administração.Neste sentido, assim já decidiu esta c. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007357-54.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. NÃO CONTEMPLADO. DESISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 538/STJ). RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. É legítima a taxa de administração do grupo de consórcio quando pactuada, não se justificando a limitação do percentual fixado (art. 5º, § 3º e art. 27, da Lei nº 11.795/2008), consoante enunciado da Súmula 538/STJ.2. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0006230-51.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.02.2022). (grifei) Com efeito, merece provimento o pleito pelo afastamento da redução do percentual referente à retenção da taxa de administração, devendo ser mantida conforme o disposto no contrato. II.2 Da Aplicação do Índice de Correção Disposto no Contrato.Aduz ainda a recorrente que, quanto a forma de correção dos valores pagos a título de parcelas do consórcio, conforme o disposto no contrato a correção deverá se dar pelo INCC, a qual possui variação semelhante ao INPC e IGP-DI determinados na sentença.Sem razão.De acordo com o entendimento pacífico do STJ acerca do tema, inclusive exarado no REsp 871.421, “a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio”.Assim, conforme entendimento exarado por esta c. Câmara Cível, o INPC/IGP-DI melhor reflete a desvalorização da moeda.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. (...) (3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 871.421), DEVE OCORRER COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INPC. PRECEDENTES. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027592-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRADORA. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 871.421), DEVE OCORRER COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021936-91.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021). (grifei) Destarte, improcedente o pleito pelo afastamento do índice INPC/IGP-DI para a correção monetária, devendo ser mantida a sentença monocrática neste ponto. II.3 Da Sucumbência Mínima.Por fim, a parte recorrente requereu a inversão do ônus de sucumbência, por ter decaído em parte mínima dos pedidos.Sem razão.Tem-se que, dos pedidos contidos na inicial, a ré restou condenada a devolver os valores pagos por meio de contemplação em assembleia ou em 30 dias do encerramento do plano, bem como à inexigibilidade da cobrança de 20% a título de cláusula penal, sendo que, a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de condenação a título de danos morais, taxa de adesão e neste momento em fase recursal, quanto ao pedido de alteração do percentual referente à taxa de administração.Desta forma, cumpre reconhecer a sucumbência mínima da parte ré/recorrente, devendo os honorários de primeiro grau e as custas processuais serem arcados integralmente pela parte autora.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IPTU, ÁGUA, LUZ E INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO CONSOANTE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005150-84.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.11.2021). (grifei) Destarte, procedente o pedido pela aplicação da sucumbência mínima. II.4 – Da Sucumbência Recursal.Por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada a qualquer momento pelo juiz ou tribunal, passo à análise dos honorários sucumbenciais.Nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e apesar de esta ser efetivamente a regra para o arbitramento dos honorários, inclusive como orientam os Tribunais Superiores, algumas situações autorizam de forma excepcional a aplicação do § 8º do mesmo artigo, o qual estabelece que “nas causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Assim, tem-se que o magistrado de primeiro grau arbitrou, por equidade, honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes.Todavia, no presente caso, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, uma vez que a parte autora/ora recorrida ajuizou ação de restituição de valores, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Em que pese antes houvesse entendimento não unânime acerca da possibilidade de os honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação quantitativa em casos em que o valor da causa fosse muito elevado considerando-se o trabalho demandado no feito, aplicando o disposto no §8°, do artigo 85, do CPC para a situação inversa, no caso em que a condenação em 10% (dez por cento) poderia levar ao enriquecimento sem causa, tem-se de outro vértice que, recentemente o c. Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/03/2022, por maioria de votos, julgou o tema 1.076 dos recursos repetitivos, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.A propósito, a controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ). Na ocasião do julgamento, o relator dos recursos, Ministro Og Fernandes, estabeleceu as seguintes teses sobre o assunto: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Neste sentido, assim já decidiu esta c. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. (...) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA, POR MEIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA INSERTA NO § 8º DO ART. 85 DO CPC QUE É APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA À DO § 2º. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO, TAMPOUCO INESTIMÁVEL. CORRETA APLICAÇÃO DO § 2º DO CITADO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002328-36.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022). (grifei) Desta forma, a condenação em primeiro grau deverá ser arbitrada em 10% sobre valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.Por fim, considerando parcial provimento do presente recurso de apelação interposto pela parte ré, cumpre arbitrar e majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em razão da sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, §11º, do CPC.Assim, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor da causa, que deverão ser arcados integralmente pela parte autora/recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença apenas para afastar a redução do percentual referente à retenção da taxa de administração, devendo ser mantida conforme o disposto no contrato.
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