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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0004838-54.2019.8.16.0048 (mov. 70.1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 73.1), sustenta o apelante que a extinção da execução fiscal por abandono exige a intimação pessoal do exequente.Alega, também, a necessidade de requerimento do réu, conforme disposto na Súmula 240/STJ.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.Sem contrarrazões.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da causa (mov. 11.1 da AC).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Inicialmente, ressalte-se que não tem aplicação a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça[i], tampouco a previsão contida no § 6º do artigo 485, do CPC/15[ii], vez que, no caso dos autos, não houve citação da parte executada.De outro lado, é cediço que, para a extinção do processo por abandono da parte, necessária se faz a intimação pessoal do autor, consoante exegese do artigo 485, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Esta exigência também se dá nos casos em que a execução é promovida pela Fazenda Pública, que possui regramento específico na Lei de Execução Fiscal, veja-se: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” Ocorre que, no presente caso, tendo em vista que a parte exequente é o Município, a extinção por abandono exige a intimação pessoal do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município. Isso porque a representação dos entes federados em juízo é tratada no art. 75, do CPC/15, que, no caso dos Municípios, atribui a representação ao prefeito ou ao procurador: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;III - o Município, por seu prefeito ou procurador;” Por isso, indispensável a intimação do Município, a recair na pessoa do Prefeito/Procurador, para só então ordenar a extinção do processo se não suprida a falta no prazo legal.E, no caso em tela, não houve a intimação pessoal do Procurador para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, tal como narrado.Ressalte-se, outrossim, que embora a intimação eletrônica seja considerada como intimação pessoal, em razão de expressa previsão na Lei n. 11.419/2006, não houve qualquer advertência à Fazenda Pública de que a sua inércia levaria à extinção do processo por abandono, o que viola o princípio da cooperação processual.Assim, dá-se provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença recorrida, de modo a determinar o prosseguimento da execução fiscal em questão. DECISÃO
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