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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002842-16.2018.8.16.0061, de Capanema - Vara Criminal, em que é Apelante DANIEL DORNELLES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Daniel Dornelles, maior de 21 anos à época dos fatos, foi apontado à censura penal como infrator do art. 155, caput, § 1º do CP. A ele foi imputada a seguinte prática delitiva (mov. 8.1): “No dia 10 de setembro de 2018, às 04h00min, na Rua Rio de Janeiro, n° 1296, nesta cidade e Comarca de Capanema/PR, o denunciado DANIEL DORNELES, agindo com consciência e vontade livre, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, uma bacia de cozinha inox com concreto, no valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente à vítima João Gilmar Peretti. [Fonte: Boletim de Ocorrência (04/06); CD com Imagens do furto (fls. 07); Termo de Declarações da Vítima (fls. 12/13) e Termo de Interrogatório (fls. 15/17)”. A denúncia foi recebida em 19/09/2019 (mov. 19.1).Ultimada regular instrução, foi proferida sentença (mov. 81.1), julgando-se procedente a exordial acusatória para fins de condenar Daniel Dornelles nas sanções do art. 155, § 1º do CP, nos seguintes termos: - pena privativa de liberdade: 01 ano e 10 meses e 20 dias de reclusão; - pena de multa: 70 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e- regime inicial de cumprimento de pena: semiaberto. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), vindo suas razões ao mov. 117.1, em que sustenta, em resumo: - a res furtiva trata-se de res derelicta, uma vez que foi descartada pela vítima do lado de fora de seu estabelecimento empresarial perto do lixo, o que fez crer que a bacia de inox foi abandonada;- a vítima demonstrou animosidade com o réu;- como não agiu com dolo, deve ser absolvido por atipicidade da conduta; - aplicação do princípio da insignificância uma vez que a res foi avaliada em R$ 150,00; - subsidiariamente, seja considerado o laudo psiquiátrico juntado ao mov. 102.1, o qual revela a dependência em drogas e álcool do inculpado, o que levou ele a cometer o crime, para reduzir a pena;- o afastamento da causa de aumento da pena reativa ao repouso noturno; e- a concessão da justiça gratuita. A representante do Parquet apresentou contrariedade ao recurso, postulando o não provimento (mov. 120.1).Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o d. Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler opinou pelo parcial conhecimento do apelo e, nessa parte, pelo não provimento (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO[i]: O apelo é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. - Preliminarmente - Da Justiça Gratuita - Custas Processuais Requer a Defesa a concessão de Justiça Gratuita, com isenção das custas processuais. Pois bem. Registre-se que o pedido formulado para isentar o réu ao pagamento das custas não comporta conhecimento. A condenação nas custas processuais é obrigatória na sentença, conforme previsão expressa do artigo 804 do Código de Processo Penal: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”Sobre o assunto leciona Júlio Fabbrini Mirabete, “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção”[ii] Neste sentido, segue entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CRIME - ROUBO SIMPLES - ART. 157, CAPUT, DO CP - CONDENAÇÃO - (...) ALMEJADA EXTIRPAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPERATIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADO - EVENTUAL PEDIDO DE PARCELAMENTO DO MONTANTE A SER PAGO DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA TANTO - PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM A EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR INDENIZATÓRIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1299342-1 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 17.09.2015) - Destaquei. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL 01 - DELITO DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - (...) PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1367778-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 20.08.2015) - Destaquei. A exequibilidade ou não da cobrança das custas, que não se confunde com a condenação em pagá-las, é matéria de competência do Juízo da Execução e só lá deve ser considerada, não na sentença condenatória.Destarte, não se conhece do pedido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da Execução. - Pedido de Absolvição. Objetiva o apelante a sua absolvição ao argumento de que a res furtiva se amolda ao conceito de res derelicta (coisa abandonada), logo, não deve ser condenado pelo crime de furto, ante a ausência de dolo. A materialidade delitiva resta incontroversa nos autos e a autoria ressai duvidosa, como se apresta a analisar adiante.O acervo de provas cinge-se à oitiva da vítima e o interrogatório do increpado. João Gilmar Peretti ouvida na qualidade de vítima, asseverou: “Recorda dos fatos; que identificou o acusado pelas imagens de segurança; disse que reconheceu o réu, que Dorneles está sempre na frente do comércio; que tem comentários sobre Daniel Dornelles ter praticado outros furtos; que não recuperou a bacia de cozinha furtada; que Daniel frequentemente está embriagado; que após ser preso Dorneles foi até o comércio do depoente para devolver a bacia, mas que disse ao Daniel que não precisava; que a bacia estava encostada na parte de fora do comércio do depoente; que não tem portão no local onde ocorreu o furto; por fim que o apelido de Dorneles é ‘Chibarro’”. Já o inculpado disse: “Tem problemas com dependência de álcool; que está preso devido a uma falta pelo uso da tornozeleira eletrônica; que foi injusto da parte de João denunciar o depoente; na adolescência vendia picolé na rodoviária e João sempre lhe mandava sair, pois atrapalhava seus clientes; disse que se fosse outra pessoa, João não iria denunciar, que fez isso justamente porque se trata do depoente; que estava sem serviço e realizava a coleta de recicláveis; passou em frente ao comércio e a bacia estava na calçada próxima ao lixo; disse que pegou pois se tratava de alumínio e que tentou vender para a “Mari recicláveis” juntamente com algumas latinhas, sendo que não conseguiu pois a bacia era de inox; que a bacia estava na calçada ao lado de fora da panificadora e que estava em frente à lixeira; que a bacia ficou na ‘Mari recicláveis’”.Como se vê, de um lado, a vítima assevera ter deixado a bacia de inox do lado de fora de sua padaria, onde não tem portão; de outro, o inculpado sustenta que a bacia de inox estava na calçada, perto de uma lixeira, motivo pelo qual entendeu que se tratava de “coisa abandonada” e que poderia levá-la para ganhar dinheiro, já que era coletor de materiais recicláveis.O cerne da questão, portanto, diz respeito ao local onde a res foi deixada e a plausibilidade da alegação de que o réu poderia ter entendido, realmente, que o bem estava abandonado. Lamentavelmente, as imagens das câmeras de segurança mencionadas pela vítima, em que esta reconheceu o réu como autor do delito, não se encontram nos autos, apenas existindo a indicação de um envelope com CD no mov. 8.4.Por meio dela seria possível verificar se, de fato, a bacia de inox foi deixada perto do lixo ou não: corroborando ou a acusação, ou a defesa.Lembre-se que no processo penal brasileiro “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. [...]. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se que uma disciplina do acertadamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o crime. [...]. Em suma, enquanto o Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado, à defesa é suficiente gerar apenas uma fundada dúvida sobre as causas excludentes da ilicitude, causas excludentes de culpabilidade, causas extintivas de punibilidade ou acerca de eventual álibi. Há inegavelmente, uma distinção em relação ao quantum de prova necessário para cumprir o ônus da prova: para a acusação, exige-se prova além de qualquer dúvida razoável; para a defesa, basta criar um estado de dúvida”[iii].In casu, nota-se que a acusação deixou de provar que a res não estava abandonada perto de uma lixeira, aliás, causa estranheza que o proprietário de uma padaria mantenha seus utensílios na parte de fora do estabelecimento, encostada em uma parede. Como se trata de um utensílio de cozinha, destinado à fabricação de pães e outros alimentos próprios de padarias, deve se manter acondicionado em local apropriado, de acordo com as regras sanitárias e, não, no chão e ao relento. Assim, não aparenta teratológica a alegação de que o increpado entendeu que bacia havia sido abandonada.É sabido que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume grande relevância, uma vez que geralmente são praticados na clandestinidade, porém, é necessário dizer que ela deve estar corroborada com outras provas a fim de subsidiar o decreto condenatório, o que, na presente hipótese, não ocorreu, pois as imagens das câmeras de segurança não foram juntadas ao feito.Neste caso, apropriado destacar importante lição de Cesare Beccaria: “Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida. Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo ou incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou”[iv]. (g.n) No mesmo rumo, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, §4º, I) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002686-90.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.09.2020). Destarte, como a acusação deixou de provar a autoria além de qualquer dúvida razoável, reforma-se a sentença para fins de absolver Daniel Dornelles das iras do art. 155, § 1º do CP, nos termos do art. 386, VI, in fine do CPP, porque, in casu, “(...) imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana” (STJ, HC 49528/SP, Rel Min. MINISTRO LUIZ FUX, 1ª T, j. 18.05.2006).Quanto às demais insurgências do apelante, restam elas prejudicadas em virtude da reforma da sentença. - Honorários advocatícios. A Drª. Lidiane Duarte Rech, OAB-PR 61.324, foi nomeada para apresentar razões de recurso (mov. 109.1) razão pela qual faz jus à fixação dos honorários advocatícios.Desta feita, com vistas à Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, o trabalho exercido nesta Instância, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se, por imposição legal, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a verba honorária devida ao Advogado nomeado, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido parcialmente o recurso de apelação interposto por Daniel Dornelles e, nessa parte, dar-lhe provimento para fins de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP, fixando-se honorários advocatícios ao Defensor dativo, Drª. Drª. Lidiane Duarte Rech, OAB-PR 61.324, no importe de R$ 600,00, devendo ser expedida, desde logo, da respectiva certidão.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ e do art. 182, XVIII do RITJPR, deve a Secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto.
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