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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 347.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003412-73.2014.8.16.0115, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou nova remessa do processo ao perito, para a elaboração do cálculo dos valores devidos com base nos critérios estabelecidos.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (tema 1075 do STF); b) também deve ser determinado o sobrestamento do feito em decorrência do Recurso Extraordinário nº 626.307; c) os exequentes não têm legitimidade para executar a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, pois não foi demonstrada a condição de associados, bem como porque “deveria, então, a parte Agravada ter procedido à comprovação, de plano, de que à época da prolação da sentença residia e possuía conta poupança no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito”; d) a decisão, ainda, deve ser reformada, para que seja determinada “incidência única” dos juros remuneratórios, apenas no mês do expurgo, ou, subsidiariamente, até a citação na ação civil pública; e) os juros de mora não devem ser contabilizados da data da citação da ação civil pública, mas da data da citação no cumprimento de sentença; e f) a correção do saldo dos poupadores deve ser realizada pelos índices da caderneta de poupança, afastada a incidência de expurgos posteriores.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, prequestionando os dispositivos relacionados.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 29.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões (movs. 35 a 59).É o relatório.
VOTOConsiderando-se que não houve insurgência específica contra a decisão inicial que não conheceu em parte o agravo de instrumento – diante da impossibilidade de sobrestamento do feito, com base nos Recursos Extraordinários nºs 626.307/SP e 1.101.937/SP (tema 1075 do STF) –, vez que inaplicáveis à hipótese, além da preclusão da tese de ilegitimidade ativa, haja vista a interposição de agravo interno com suporte, apenas, no atendimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, referidas questões se tornaram estáveis, sendo desnecessária a reapreciação dos temas.Noutro ponto, embora não observado na decisão liminar, verifica-se que a parte agravante carece de interesse recursal, especificamente em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios.Isso porque na própria decisão agravada a juíza a quo determinou à Secretaria para certificar “a data da citação da parte ré na presente demanda, a fim de calcular os juros de mora” e a intimação da perita judicial para adequar os cálculos apresentados.Assim sendo, como a pretensão de que os juros de mora incidam a partir da citação no cumprimento se sentença já restou deferida, resulta inconteste a ausência de interesse na reforma da decisão hostilizada.No mais, presentes os pressupostos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 32.1), a instituição financeira arguiu, dentre outras questões, excesso de execução e deduziu a pretensão de correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, observada a diferença creditada a época da implantação do plano, bem como de afastamento de juros remuneratórios.Com a realização de perícia para a apuração dos valores devidos (mov. 259.1), a expert respondeu quanto aos índices de correção monetária o seguinte:Em relação aos juros remuneratórios afirmou que: “8) (...) os juros da poupança de 0,5a.m., deve incidir sobre a diferença atualizada, mensalmente, nos anexos o valor de 0,5%a.m., foi adicionado na taxa de correção”.A parte executada, ao manifestar-se sobre o laudo pericial (mov. 266.2), discordou dos cálculos, no que aqui importa, em razão da aplicação de juros remuneratórios mensais.Em esclarecimentos (mov. 273.1), a perita manteve os termos em foram realizados os cálculos quanto aos juros remuneratórios.A instituição financeira, então, ratificou, em duas oportunidades (movs. 321.1 e 342,2), a necessidade de definição, pelo juízo, acerca da incidência, ou não, de juros remuneratórios na condenação.Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual houve deliberação, apenas, quanto aos juros moratórios e a necessidade de adequação do laudo para definir os valores no momento do depósito em garantia, atualizando o saldo remanescente, se houver (mov. 347.1).Embora a parte agravante afirme que houve indeferimento tácito de algumas das teses arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que é o caso de omissão, ante a ausência de enfrentamento dos fundamentos deduzidos pela parte agravante.Dessa forma, a decisão proferida padece de nulidade, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88 e artigo 489 do CPC/15.Todavia, diante da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento (artigo 1.013 do CPC), como já reconheceu o STJ[1], e por se tratar de questão singela, não se faz necessário o retorno dos autos à origem, podendo esta Corte decidir, desde logo, o mérito.Pois bem. De acordo com o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.372.688/SP (ACP nº 583.00.1994.700585-2) e do REsp 1.392.245/DF (ACP nº 1998.01.016798-9), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), quando inexistir condenação expressa no título exequendo. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.372.688/SP. SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. D.J. 27/05/2015. DJe 25/08/2015).DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1392245/DF. SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. D.J. 08.04.2015. DJe 07.05.2015).De tal modo, conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação somente é possível se existir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.Nos dois casos julgados pela Segunda Seção da C. Corte Superior, foram examinados especificamente o conteúdo dos títulos executivos judiciais formados na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A (hipótese dos presentes autos), e na ação civil pública nº 583.00.1994.700585-2, ajuizada também pelo IDEC contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e, em ambos, concluiu-se que, embora tenha havido pedido na petição inicial, para a incidência de juros remuneratórios, não houve expressa menção nas condenações havidas naqueles autos, razão pela qual não podem ser tais juros incluídos no cálculo da liquidação das execuções individuais, em respeito à coisa julgada.A propósito, esta Corte já reconheceu a inexistência de expressa condenação ao pagamento dos juros remuneratórios no título exequendo, como se vê nos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DEVIDA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 5. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (omissis). 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão, descabe a incidência de juros remuneratórios quando estes não estão expressos no referido título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (omissis). (TJPR - 15ª C.Cível - 0030657-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.08.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DOS CORRENTISTAS. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041556-34.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 19.06.2019).Conforme os demonstrativos de cálculos apresentados com a petição inicial, vê-se que a parte recorrida incluiu os juros remuneratórios no pedido de cumprimento de sentença.Da mesma forma, observa-se que os cálculos elaborados pela perita judicial incluíram os juros remuneratórios em questão, os quais, de acordo com os julgados acima citados devem ser excluídos.No que diz à atualização monetária do débito pelos índices de poupança, assiste parcial razão à parte agravante.O crédito exequendo decorre dos expurgos inflacionários em depósitos de cadernetas de poupança. Por conseguinte, deve-se aplicar seus índices de atualização oficiais, uma vez que “é como se o capital ainda permanecesse depositado na poupança” (TJPR - 14ª C.Cível - 0017235-32.2018.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Doutora Fabiane Pieruccini - J. 29.08.2018).Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). 1. (omissis). 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.392.245/DF (RECURSO REPETITIVO) BTN ATÉ FEVEREIRO/91, TR - TAXA REFERENCIAL, DE MARÇO/91 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DEVENDO SER OBSERVADO O IPC PARA OS MESES DE JANEIRO (42,72%) E FEVEREIRO (10,14%) DE 1989; MARÇO (84,32%), ABRIL (44,80%) E MAIO (7,87%) DE 1990; E FEVEREIRO (21,87%) DE 1991.11. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIXADOS 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000727-43.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.05.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. I E II. (omissis). VIII. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ, JULGADOS COMO RECURSOS REPETITIVOS, RESP´S DE Nº´S 1370899/SP E 1392245/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IX. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 82 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. X. PREQUESTIONAMENTO. I. (omissis). A incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação da instituição financeira na demanda coletiva. Precedentes do STJ, julgados em sede de recursos repetitivos. Já, quanto à correção monetária, a fim de se garantir a recomposição plena da moeda, aplica-se sobre o débito judicial a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. IX. “Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010). X. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0004209-30.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.06.2019).Por outro lado, não há o que se falar em exclusão dos índices dos expurgos inflacionários decorrentes dos outros planos econômicos não contemplados na sentença da ação coletiva.É que a incorporação dos demais expurgos inflacionários se trata de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e possui a finalidade de atualização monetária.Tal compreensão está, inclusive, amparada em acórdão proferido pelo STJ, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, assim ementado:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).Outro não é o entendimento desta Corte, como se verifica nos seguintes julgados:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DEFESA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DOS AUTOS, CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES INCIDEM A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.392.245. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1509303-3 - Barracão - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho – Decisão monocrática - J. 24.03.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - IDEC/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JAN/1989). INCLUSÃO DOS INDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1392245/DF. DECISÃO REFORMADA. AFASTADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575648-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 07.12.2016).De tal modo, faz-se necessária a adequação do cálculo, também, neste aspecto.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a exclusão dos juros remuneratórios, bem como para determinar que a atualização monetária seja realizada pelos índices da caderneta de poupança.É como voto.
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