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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Nilva Emidio Oliveira, Pedro Alves de Oliveira (autores), Mauri Buzinaro, Mauri Buzinaro Filho e Tania Mara Almirante Buzinaro (requeridos) apelam da sentença de mov. 209.1 que nos autos da "ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais" de nº 0011144-44.2019.8.16.0014: a) julgou extinto o feito em relação ao réu "IMOBILIÁRIA INVESTIMENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA, ante sua ilegitimidade passiva", condenando a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial, tendo os honorários advocatícios sido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) julgou parcialmente procedentes s pedidos formulados na inicial para os requeridos apelantes "ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da desocupação do imóvel (16 de maio de 2018 - seq. 1.13), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos", e fixou sucumbência recíproca na proporção de 20% para a parte autora e 80% para parte ré; c) julgou improcedentes os pedidos em face de CLÍNICA DENTÁRIA ODONTOSAN – EIRELI, condenando a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial, tendo os honorários advocatícios sido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; ressalvando-se, ao final, os benefícios da justiça gratuita deferidos.Foram opostos embargos de declaração no mov. 220.1, os quais restaram rejeitados no mov. 226.1.Nilva Emidio Oliveira e Pedro Alves de Oliveira (autores) apelam no mov. 238.1, alegando, em síntese, ser legítima a requerida Clínica Dentária Odontosan – Eireli para figurar no polo passivo e responder solidariamente pela condenação, com base na teoria da aparência, vez que possui relação com Mauri Buzinaro Filho, o qual teria se passado por seu representante.Ponderam que a própria recorrida teria confessado que o Sr. Mauri Buzinaro Filho tinha autorização para utilizar de seu nome fantasia, manifestando a vulnerabilidade dos recorrentes idosos que agiram de boa-fé.Arguem que os requeridos vencidos devem arcar com sucumbência fixada em relação aos requeridos Imobiliária Investimento Negócios Imobiliários SS Ltda. e Clínica Dentária OdontoSan Eireli, na proporção de 80%, por terem dado causa ao ajuizamento do feito.Mauri Buzinaro, Mauri Buzinaro Filho e Tania Mara Almirante Buzinaro (requeridos) apelam no mov. 239.1, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral "imprescindível no caso para demonstrar que o Recorrente Mauri Buzinaro Filho sempre agiu em nome da empresa ODONTOSAN por determinação expressa do sócio de fato da pessoa jurídica, o Sr. Sandro William Batista De Souza, mas foi ludibriado no decorrer da pactuação".Relatam que a ré ODONTOSAN tinha ciência da contratação, tendo o próprio sócio Sandro convidado o Recorrente Mauri Buzinaro Filho para o projeto, no mesmo modelo de negócio de outra franquia da marca arrendada em outro ponto comercial, e as partes convergido "no sentido de que no imóvel objeto da locação se instalaria uma clínica dentária franqueada da rede ODONTOSAN", porém aquele teria vindo a desistir da implementação e passado a alegar desconhecimento dos fatos.Arrazoam que ser lícito se comprovar os vícios de consentimento por meio da prova oral (arts. 369 e 442, do CPC), cabendo ao julgador fundamentar a decisão de indeferimento (art. 370, do CPC), sem se olvidar que, no caso, a limitação viola princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).Assim, argumentam que "a prova oral requerida pelos peticionários prestaria a comprovar que o Sr. Mauri Buzinaro Filho agiu por ordem e determinação do sócio de fato e verdadeiro responsável pela empresa ODONTOSAN, o Sr. Sandro William Batista de Souza, mas foi enganado quando ele decidiu, por mera liberalidade, desistir do negócio jurídico".Sustentam que a proposta de locação foi subscrita pelo Sr. Cassio Moura, braço direito e amigo íntimo do Sr. Sandro, sócio da ré ODONTOSAN, não tendo o recorrente se identificado indevidamente como sócio da empresa.Aduzem que "a imobiliária alterou os dados do contrato original, SUPRIMIU E SUBSTITUIU O NOME DO VERDADEIRO TITULAR DA ODONTOSAN NA QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA, inserindo o nome do Sr. Mauri Buzinaro Filho e identificando-o indevidamente como sócio", a qual sempre soube "quem era o verdadeiro proprietário e único administrador da pessoa jurídica Clínica Dentária Odontosan".Frisam que "Sr. Mauri Buzinaro Filho jamais teria prosseguido com as negociações ou exercido os atos de administração (vistoria, entrega das chaves) se o Sr. Sandro não tivesse lhe prometido que depois de instalada a clínica no imóvel o direito de arrendamento da clínica seria dele".Defendem que o requerido Mauri Buzinaro Filho sempre teria agido em nome da empresa por determinação do proprietário, não podendo ser responsabilizado pela inexecução do contrato.Alegam que os fiadores teriam sido "levados a crer que estavam outorgando garantia fidejussória ao seu filho, que seria o novo administrador da empresa franqueada da Odontosan", de modo que, "alterados os pressupostos de fato que motivaram a outorga da garantia, isto é, impedido o Sr. Mauri B. Filho de utilizar o nome e a marca ODONTOSAN pela desistência do Sr. Sandro do investimento, impõe-se a exoneração da fiança, contrato de intuito personae prestado exclusivamente em razão do parentesco".Ponderam que a interpretação do contrato de fiança deve se dar de forma restritiva, não sendo possível alcançar a pessoa física do Sr. Mauri se a garantia foi prestada em relação à pessoa jurídica.Foram apresentadas contrarrazões pelos autores no mov. 254.1, e pela requerida Clínica Dentária Odontosan – Eireli no mov. 256.1.
II – Voto: Diante da ordem de prejudicialidade das questões suscitadas pelas partes, o recurso de apelação (02), interposto por Mauri Buzinaro, Mauri Buzinaro Filho e Tania Mara Almirante Buzinaro (requeridos), será apreciado em primeiro lugar. II.1 – Do recurso de apelação (02) interposto por Mauri Buzinaro, Mauri Buzinaro Filho e Tania Mara Almirante Buzinaro (requeridos):- Da preliminar de cerceamento de defesa: Destacam os recorrentes a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento do pedido de produção de prova oral que teria as impossibilitado demonstrar a veracidade dos fatos.Melhor sorte não lhes socorre.É que prova documental se revelou suficiente ao deslinde da controvérsia, na medida em que o juízo de origem afastou a responsabilidade da CLINICA ODONTOLÓGICA ODONTOSAN ao entender que "a pessoa indicada como representante legal da empresa locatária (réu Mauri Buzinaro Filho), em verdade, não possui qualquer poder de representação da aludida clínica", na medida em que "é franqueado da clínica e, embora possuísse autorização para o uso do nome fantasia ODONTOSAN, não lhe cabia firmar obrigações em nome da franqueadora".Quer dizer, entendeu-se que o réu Mauri Buzinaro Filho não teria poderes de representação da empresa ODONTOSAN, para pactuar contrato de locação em nome desta, de modo a concluir, com base nas demais provas documentais constantes nos autos (recebimento das chaves, permanência como locatário de fato pelo período de oito meses, inclusão de seus pais como locadores, e emissão de cheques em favor dos locadores), que "a relação locatícia em questão deve ser reputada válida entre os autores, Mauri Buzinaro Filho e os fiadores".Vislumbra-se, então, que em momento algum a alegação de representação restou afastada por ausência de prova, mas em razão da documentação constante nos autos.Não é demais lembrar que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, mormente quando se convencer de que a prova testemunhal não se mostra relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, quando reunidos outros elementos suficientes ao julgamento da causa.Assim, agiu o magistrado conforme lhe faculta o art. 370 do CPC[1], que constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a razoável duração do processo e o ideal de justiça.Com efeito, cabe destacar que o julgador tem certa margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo diploma processual civil, de forma que somente a ele compete avaliar sob a necessidade, ou não, da sua realização para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos ao Poder Judiciário, sem, contudo, desatender aos reclamos do processo.E, entendendo estar a lide madura para proferir decisão, cabe a ele conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” Considerando que a lide se encontrava suficientemente instruída com prova documental, bem como que a sentença restou devidamente fundamentada, afasto a alegação de cerceamento de defesa. - Mérito: A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI pelo inadimplemento do contrato de locação do imóvel comercial situado na Av. Inglaterra, 550, SL. Comercial, Igapó em Londrina/PR.Extrai-se dos autos que, inicialmente, foi apresentada proposta de locação subscrita pelo Sr. Cassio Moura, em 19.05.2017, e, posteriormente, foi pactuado contrato de locação em 21.08.2017, cujas signatários foram, assim, qualificados:
Ocorre que, o Sr. Mauri Buzinaro Filho não é sócio ou representante da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI apontada como locatária, mas da empresa Centro Odontológico Sorriso Ltda. (mov. 104.2).Os sócios administradores da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI, incontroversamente, seriam Willian Bruno Goulart de Souza e Gentil Batista de Souza (mov. 104.5).Também é incontroverso que Mauri Buzinaro Filho já detinha relação contratual de franquia com a empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI (mov. 104.2), e que formalizou o presente contrato de locação com a intenção de instalação de nova clínica franqueada nos mesmos moldes, segundo o próprio recorrente, do contrato de franquia já existente, que, contudo, não teria vindo a se concretizar por desistência do representante legal da franqueadora.O contrato de franquia se trata de um acordo em que "um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento" (art. 1º, da Lei nº 13.966/2019).A transferência do direito de usar a marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, e, ou, ainda, de conhecimentos do franqueador para o franqueado evidentemente não se confunde com o desempenho das funções administrativas da empresa franqueada, ou seja, não há a cessão do uso da firma da franqueadora, e, tampouco, dos poderes para prática de atos de administração.Embora o ponto comercial em que venha a se instalar a franquia seja notoriamente de interesse estratégico da franqueadora, na medida em que será estampada sua marca no estabelecimento, o desenvolvimento da atividade empresarial se dá exclusivamente pelo franqueado, a quem incumbe arcar com as despesas operacionais como aluguel, energia elétrica, água, tributos, encargos trabalhistas, dentre outros (cláusula sétima), ainda que a primeira venha a prestar serviços de organização empresarial para padronização dos serviços prestados pela marca.No caso, do contrato de franquia de mov. 104.2, extrai-se que: Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a indicação da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI (possível franqueadora) como locatária se deu em erro material, porquanto, o verdadeiro locador foi de fato o Sr. Mauri Buzinaro Filho, representante da possível franqueada, considerando-se a relação jurídica empresarial pré-existente entre eles e a expectativa de expansão por meio de uma nova franquia.Nessa esteira, a formulação da proposta de locação pelo Sr. Cassio Moura, à época funcionário da Odontosan, posteriormente concretiza pelo Sr. Mauri Buzinaro Filho apenas indica o interesse da franqueadora no negócio, como auxiliadora da organização profissional, mas não a sua responsabilidade na contratação da locação que incumbiria ao possível franqueado interessado.A adequação da minuta contratual para que constasse o Sr. Mauri como subscritor do contrato de locação em vez do representante legal da Clínica Dentária Odontosan – EIRELI (movs. 1.7 e 104.6), Sr. Willian Bruno, apenas reforça que, na verdade, aquele era o real locatário.Deste modo, diante da própria natureza da relação comercial existente entre Sr. Mauri Buzinaro Filho e a Clínica Dentária Odontosan – EIRELI, não seria crível se concluir que ele estaria representando a vontade da franqueadora em locar o ponto comercial, pois a real pretensão, na verdade, era sua, como representante da franqueada, de estabelecer o seu negócio no local utilizando-se da marca daquela.A suposta desistência pela franqueadora na contratação de nova franquia pode eventualmente ensejar a sua responsabilização por perdas e danos perante o franqueado, a depender das tratativas entre eles, mas não perante os locadores, frente aos quais foram assumidas obrigações pelo Sr. Mauri, o qual assumiu os riscos sobre os investimentos na nova franquia que almejava.Somando-se a isso, conforme já consignado pelo juízo de origem, o recorrente Mauro Buzinaro Filho incluiu seus pais como fiadores, além de ter emitido cheques de seq. 1.11 em favor dos locadores, e entregado as chaves do imóvel quando notificado (movs. 1.12/13).Em relação à fiança, diante das circunstâncias que permearam o pacto de locação, evidente que a os fiadores prestaram a garantia em razão do grau de parentesco com Mauro Buzinaro Filho, isto é, em favor de seu filho locatário, e não para garantir a satisfação em prol da empresa franqueadora com a qual não detinham qualquer relação.Outrossim, a frustração do novo negócio de franquia entre o Sr. Mauro e a Clínica Dentária Odontosan – EIRELI não tem o condão de invalidar o contrato de locação pactuado entre o primeiro e os locadores/autores, bem como o contrato acessório de fiança formalizado em razão do grau de parentesco com o locatário.Portanto, o recorrente Mauro Buzinaro Filho, reconhecido como locatário, e seus fiadores Mauri Buzinaro Filho e Tania Mara Almirante Buzinaro são legítimos para responderem pelo inadimplemento contratual.Por tais razões, o recurso interposto pelos requeridos não comporta provimento.II.2 – Do recurso de apelação (01) interposto por Nilva Emidio Oliveira e Pedro Alves de Oliveira (autores): Da mesma forma, não se revela aplicável a teoria da aparência para responsabilização da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI.A teoria da aparência obriga a pessoa a cumprir o contrato por aquele que deixou de ser o seu representante ou que agiu fora dos limites da representação, se o outro contratante tinha reais motivos para crer que aquela representação continuava existia ou que os limites do mandato estavam sendo observados. O Sr. Mauri Buzinaro Filho não detinha qualquer poder de representação da empresa Clínica Dentária Odontosan – EIRELI, mas apenas o direito de uso da marca em outros estabelecimentos comerciais.Não é possível se constatar a vulnerabilidade ou hipossuficiência dos autores, pois estavam sendo assessorados por imobiliária intermediadora, devendo, então, se partir da premissa de que esta detém o conhecimento técnico suficiente para diligenciar a respeito do pretenso inquilino.Na verdade, conforme exposto no julgamento do apelo (02), o imóvel foi alugado com a intenção de instalação de uma franquia da marca Odontosan, cujo franqueado seria o próprio Sr. Mauri, verdadeiro locatário que, inclusive, emitiu cheques em seu próprio nome, pessoa física, em favor dos autores.Forçoso reconhecer, portanto, que houve erro material na redação da qualificação das partes ao constar a Clínica Dentária Odontosan como locatária em vez que do Sr. Mauri, na posição de pretenso franqueado.Observa-se, ainda, que a notificação extrajudicial foi enviada ao Sr. Mauri, e não à pessoa jurídica Clínica Dentária Odontosan – EIRELI (mov. 1.12), o qual, na sequência, veio a entregar as chaves (mov. 1.13).Assim, não há indícios nos autos de que o Sr. Mauri teria agido aparentemente como representante da franqueadora, pelo contrário, a prova documental é suficiente para elucidar a real situação de fato de que ele contratou em nome próprio com a expectativa de vir a instalar clínica franqueada no imóvel, devendo, por conseguinte, somente o verdadeiro locatário e seus fiadores responderem pelas obrigações contraídas.Por fim, em que pese o requerido Mauri Buzinaro Filho tenha inadimplido o contrato de locação, ensejando o ajuizamento da ação de cobrança, não se faz possível lhe imputar responsabilidade pela propositura também em face das empresas requeridas reconhecidas como partes ilegítimas.Logo, não se verifica nexo causal entre o inadimplemento e o ajuizamento do feito em face de parte ilegítima, sendo, portanto, descabido lhe imputar o ônus sucumbencial decorrente da extinção sem julgamento de mérito em favor das demais requeridas.Destarte, o recurso não comporta provimento, devendo ser majorada a verba honorária para 12% sobre o valor da causa em favor do procurador da parte ré Clinica Dentária Odontosan Eireli, na forma do art. 85, § 11, do CPC.II.3 – Conclusão: Nessas condições, nego provimento a ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelos autores ao procurador da parte ré Clinica Dentária Odontosan Eireli para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Desembargadores
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