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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, que, nos Embargos à Execução nº 0006335-04.2026.8.16.0131, após intimar o embargante para complementação documental para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 12.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Confira-se os termos do decisum: 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante Itacir Vieira da Silva.
Por ocasião da análise inicial do requerimento, foi determinada a intimação da parte embargante para que, no prazo de quinze dias, apresentasse as três últimas declarações de imposto de renda extraídas do sítio oficial da Receita Federal, mediante acesso pelo GOV.BR, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, embora devidamente intimado, o embargante limitou-se a juntar declaração de isenção de imposto de renda de próprio punho, documento que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando presentes elementos que indiquem a necessidade de comprovação da condição econômica da parte, especialmente quando determinada a apresentação de documentos aptos à análise do pedido.
No caso, a parte não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar a documentação solicitada, limitando-se à declaração unilateral, sem outros elementos que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
2. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante Itacir Vieira da Silva.
3. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
4.Diligências necessárias A agravante, em síntese, alega que: a) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.; b) o benefício somente poderia ser indeferido diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira; c) inexiste prova de renda elevada, patrimônio expressivo, atividade empresarial ou disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade, pelo que a mera avaliação de insuficiência documental não afastaria a presunção legal que lhe é favorável; d) apresentou carta de concessão de aposentadoria expedida pelo INSS e esclareceu que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, o que demonstraria sua reduzida capacidade econômica; e) as declarações referentes aos três últimos exercícios seguem formulário disponibilizado pela própria Receita Federal às pessoas não obrigadas à declaração anual, razão pela qual o preenchimento e a assinatura pelo interessado, previstos na Lei nº 7.115/1983, não lhes retiram valor probatório; f) a legislação não estabelece prova tarifada nem condiciona a gratuidade a determinado meio documental; g) a exigência de custas compromete o acesso à jurisdição e poderá impedir o exame dos Embargos à Execução por motivo exclusivamente econômico. Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu “a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, desobrigando provisoriamente o agravante do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente recurso”.
O pedido de feito suspensivo foi deferido no mov. 8.1, para o fim de “evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”.
A parte agravada se manifestou no mov. 24.1 alegando a nulidade de sua intimação e requerendo a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi indeferido pela decisão de mov. 27.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0006335-04.2026.8.16.0131.
No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, pessoa física. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o agravante apresentou documentos junto à petição inicial para concessão da gratuidade da justiça, sendo eles: declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), fatura de fornecimento de água encanada (mov. 1.6) e extrato bancário (mov. 1.7), além de documentos relacionados à causa de pedir (mov. 1.8/1.10). Instado a complementar a documentação apresentada (mov. 12.1), colacionou declaração de isenção do Imposto de Renda (movs. 15.2/15.4) e carta de concessão de aposentadoria por idade (mov. 15.5). Dos documentos apresentados pelo agravante observa-se que ele é isento de declarar Imposto de Renda, o que, por si só, evidencia a ausência de rendimentos tributáveis relevantes, reforçando sua condição de hipossuficiência econômica. O agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, o que é corroborado pela Carta de Concessão de aposentadoria por idade apresentada (mov. 15.5), da qual se extrai que lhe foi concedido benefício previdenciário em 03/04/2025, no valor de R$ 1.518,00. Ademais, o extrato bancário juntado aos autos demonstra que, em 03/06/2026, o agravante realizou o saque do benefício previdenciário no valor de R$ 2.430,00, remanescendo saldo residual de apenas R$ 2,00 (mov. 1.7), circunstância que evidencia a utilização integral da verba para custeio de suas despesas essenciais. Ainda, ao considerar que o autor é aposentado e possui gastos ordinários indispensáveis, como água, energia elétrica, alimentação, medicamentos e demais despesas cotidianas, conclui-se que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Portanto, da análise dos documentos juntados, pode-se concluir que o recorrente possui renda mensal modesta, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, incapaz de viabilizar o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Dessa forma, o agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das custas ou despesas processuais. Ademais, a renda líquida auferida pelo agravante revela a probabilidade de provimento do recurso, diante da demonstração concreta de sua insuficiência econômica. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134995-55.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124122-93.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0137838-90.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.03.2026) (grifo). Assim, considerando que o recorrente demonstrou sua insuficiência a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida, e conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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