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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 176.1) proferida nos autos de “Ação ordinária de Cobrança”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. determinar que a ré altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento); b. condenar a ré ao pagamento das diferenças resultantes da alteração mencionada na alínea “a” do presente dispositivo, em relação às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser atualizado pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios de 1% ao mês serão contados desde a citação. Via de consequência:“Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (julgando o resultado aritmético irrisório se considerado o valor da causa), tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, ao tempo despendido pelo patrono para o deslinde do feito, aproximadamente cinco anos, bem como a complexidade e natureza da ação.”Irresignada, a patrona da parte autora interpôs recurso de apelação 01 (mov. 183.1), pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, defendendo ser o montante fixado irrisório em relação ao trabalho desenvolvido nos presentes autos. Por sua vez, FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS interpôs o recurso de Apelação Cível 2, mov. 185.1, donde alega, em caráter preliminar e prejudicial, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia atuarial, litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora e prescrição do fundo de direito. Ainda, aponta a ocorrência de transação válida através do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários, o que enseja a extinção da presente ação.Em relação ao mérito, aduz a inexistência de previsão legal e regulamentar para a manutenção da decisão recorrida, bem como a ausência de afronta ao princípio da isonomia. Invoca os princípios que regem as entidades de previdência provada fechada e, também, o princípio do equilíbrio atuarial. Defende que não havendo fonte de custeio para o sustento dos pagamentos diferenciados, o desequilíbrio gerado não poderá ser suportado pelos demais beneficiários de modo que o recálculo para fins de recomposição da reserva matemática não deverá estar adstrito somente à diferença de contribuições, posto que para o pagamento do complemento de aposentadoria da Autora, sobreditos valores eventualmente deferidos não formam a fonte de custeio necessária para a devida incorporação.Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões nos mov. 192.1 e 196.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e preparo, conheço do recurso de apelação 1 interposto.Com relação ao recurso de apelação 2, deixo de conhece-lo em sua íntegra, haja vista que a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário encontra-se preclusa ante o julgamento do AI nº 0033310-15.2019v.8.16.00000. Por uma questão lógico-jurídica, passo a analisar primeiramente o recurso de apelação 2.PREJUDICIAL – Cerceamento de defesaA apelada FUNCEF alega cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de perícia atuarial.Contudo, sem razão a recorrente.Não procede o pleito de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para realização de perícia atuarial, uma vez que o julgador não está adstrito a deferir a produção de prova postulada porque a parte assim o requereu. Oportuno destacar que o juiz, como destinatário final da prova, pode dispensar a sua produção se a julgar desnecessária. Além disso, verifica-se que a controvérsia se restringe à legalidade da diferenciação do percebimento do benefício por gênero. Nota-se, portanto, que a prova requerida em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a realização de prova técnica por profissional com formação atuarial pode ser deferida na fase de liquidação de sentença, se assim entender o magistrado singular, considerando a complexidade da questão previdenciária. Desse modo, não há que se acolher a preliminar alegada.PREJUDICIAL – Prescrição Alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito ao entendimento de que a aposentadoria em regime complementar é um ato único e não renovável mês a mês.Não lhe assiste razão.Isso porque, a relação firmada entre as partes possui caráter de trato sucessivo e não ato único, desse modo, a cada prestação, renova-se o ato lesivo e, por via de consequência, o prazo prescricional. Em se tratando de ação de cobrança de prestações não pagas ou pagas a menor e não reclamadas em época própria, a Lei Complementar 109 de 2001 prevê o prazo prescricional quinquenal. Corroborando com o texto legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 427 com a seguinte redação: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”.Ademais, a Corte Superior já se posicionou no sentido de que as demandas que versam sobre suplementação de aposentadoria, possuem como objeto prestações de trato sucessivo e, por essa razão, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES. QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 3.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. (...) 6.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1426089 / SP. Relator Ministros Sidnei Beneti. Terceira Turma. J.10/6/2014)Deste modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, permanecendo apenas a prescrição quinquenal.PRELIMINAR – TRANSAÇÃO / NOVAÇÃOPois bem, aponta a apelante 02 a ocorrência de transação válida através do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários, o que enseja a extinção da presente ação ante a existência de cláusula para tanto.Com parcial razão a recorrente.Em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (tema 943), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos como o em comento fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017)Extrai-se, inicialmente, a consideração tanto da transação como da novação operadas quando do processo de migração, ao que o Ilustre Min. Luis Felipe Salomão tece as seguintes considerações em seu voto condutor (fls. 22): “Transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação – por "outros termos, a transação gera novação". (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 504-506)”Considerando, pois, que subsiste o pleito da apelada de anulação de cláusulas da novação operada através de transação neste caso concreto, por abusividade (argumento b), cumpre por bem registrar a impossibilidade de se acolher tal pedido, na medida em que vedada pela segunda tese esposada no precedente vigente: “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.”Isso significa que para que seja possível a anulação de cláusulas isoladas, seria necessária a anulação de todo o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários operado entre as partes, retornando a relação jurídica ao status quo ante, situação essa que não se revela objeto de pedido na presente ação.O que se extrai do petitório formulado é que a parte autora pretende manter o novo plano de benefícios a que aderiu, com suas vantagens e os benefícios oferecidos para se realizar tal migração e, também, eliminar específica cláusula abusiva que rege seu benefício, o que não se revela possível ante a natureza do negócio jurídico operado.Contudo, como já reconhecido anteriormente, referida relação possui caráter de trato sucessivo o que torna possível o pleito autoral em relação ao período posterior à vigência do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários.MÉRITOEm relação ao mérito, aduz a inexistência de previsão legal e regulamentar para a manutenção da decisão recorrida, bem como a ausência de afronta ao princípio da isonomia. Invoca os princípios que regem as entidades de previdência provada fechada e, também, o princípio do equilíbrio atuarial. Contudo, verifica-se que a sentença objurgada, neste ponto fora proferida com fundamento em precedente vinculativo do STF, qual seja, tema nº 452, o que enseja a pronta negativa de provimento do tocante a esta matéria, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/15:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)Consigne-se que tal se dá, inclusive, no tocante à fonte de custeio, na medida que mesmo referida matéria fora julgada com fundamento no Tema 452/STF supracita, o qual, excepcionalmente traz entendimento ressalvado pelo juízo a quo:“No que tange ao custeio, saliento que não pode representar escusa para repasse dos prejuízos à associada, uma vez que esta contribuiu anos a fio para, quando na inatividade, ter direito a todas as parcelas e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade, razão pela qual não há falar em ausência de fonte de custeio. Além disso, a tese definida em sede de repercussão geral (Tema 452), em seu voto vencedor, sedimentou que “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”.”Assim sendo, a reforma da sentença em questão deve se dar apenas no tocante ao reconhecimento da transação operada, o que limita o deferimento do pedido autoral ao período posterior à sua vigência.RECURSO DE APELAÇÃO 1Honorários Advocatícios sucumbenciaisIrresignada, a patrona da parte autora interpôs recurso de apelação 01 (mov. 183.1), pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, defendendo ser o montante fixado irrisório em relação ao trabalho desenvolvido nos presentes autos. Com razão a apelante 2.Isso porque, verifica-se da sentença proferida que esta levou em conta não somente o trabalho realizado pela advogada, mas principalmente, o proveito econômico da causa. Todavia, a complexidade e o tempo de deslinde do feito, aproximadamente 5 anos, justificam sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destarte, pelas razões acima esposadas voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01, para o fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados, bem como conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento, ao recurso de apelação 02, apenas para reconhecer a transação operada, o que limita o deferimento do pedido autoral ao período posterior à sua vigência.Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a imputação dos ônus sucumbenciais à parte requerida.Conclusão:Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01, bem como conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento, ao recurso de apelação 02.
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