Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KEIZO ASSAHIDA, em face de decisão (21.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0009476-09.2021.8.16.0001, na qual o juízo a quo determinou a intimação dos executados, concedendo novo prazo para a oposição de embargos à execução, já que estes opuseram nos próprios autos de execução, em momento oportuno, sob os seguintes termos: “1. Conforme certidão de mov. 72.1, os executados TARIK DE MELLO NASSER (mov. 59.1) e ANGELA REGINA MERCER DE MELLO NASSER (mov. 70.1) apresentaram embargos à execução nos próprios autos de execução. Apesar da regra expressa de que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência do processo principal e autuados em apartado (artigo 914, §1º, CPC), sua apresentação nos mesmos autos da execução consubstancia mera irregularidade formal e, desta forma, permite a correção do ato pela parte. 2. Assim, intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução nos termos do artigo 914, §1º, CPC, o qual deverá ser distribuído por dependência e autuados em apartado, para o qual defiro o prazo peremptório de 5 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo.” 75.1 – projudi Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, narrando, em síntese, que a oposição de embargos à execução nos autos da própria execução configura como erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade, de modo que, esses não devem ser reconhecidos, diante da inadequação da via eleita. Salienta que pela simples leitura do art. 914, §1°, do Código de Processo Civil, percebe-se que a oposição dos embargos à execução não pode ser realizada por mera petição lançada nos autos originários, já que não é uma mera peça protelatória. Sustenta a impossibilidade de concessão de novo prazo para regularização dos embargos já que foi perfectibilizada a preclusão, considerando o decurso do prazo, sem a oposição em autos apartados, não sendo possível a dilação de prazo para adequação. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, declarando como vício insanável a oposição de embargos à execução nos autos originários, decorrendo a preclusão quanto a sua oposição, revogando, deste modo, a concessão do prazo para regularização. Com conclusão inicial ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres, verificou-se a impossibilidade da concessão do efeito almejado pela parte recorrente (9.1).A parte agravada foi devidamente intimada, todavia, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante requer a reforma da decisão recorrida que concedeu novo prazo para que os executados opusessem embargos à execução.
Vejamos.O artigo 914, §1°, do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No caso dos autos, os executados opuseram os embargos à execução nos próprios autos da execução, ofendendo, diretamente, desse modo, o disposto no artigo supracitado.Ocorre, todavia, que este Egrégio Tribunal de Justiça entende que se trata de erro escusável, totalmente passível de reconsideração e regularização, uma vez que não há evidente má fé dos executados/embargantes. Nesse sentido, a concessão de novo prazo, conforme a decisão recorrida, é totalmente aceita e não demonstra prejuízo ao recorrente, já que deve-se observar o princípio da instrumentalidade do processo e proteger o acesso à justiça dos agravados, que demonstraram a intenção em se defender do processo executivo. Em casos semelhantes, este Tribunal vem reiteradamente decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PETIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOSSE AUTUADA EM APARTADO E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE POSSIVELMENTE PLEITEADA NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PENDENTE DE ANÁLISE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS O PRESENTE RECURSO. 2. ALEGADO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO (CPC, ART. 103). AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR. 3. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0042252-65.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – J: 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. EMBARGOS OPOSTOS EQUIVOCADAMENTE, NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. ART. 914, §1º DO CPC. MÁ-FÉ. AUSENTE. PRETENSÃO TEMPESTIVA. FORMALISMO ATENUADO. PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSENTE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. FEITO QUE DEVE SER RECEBIDO E PROCESSADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050139-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS, TEMPESTIVAMENTE, NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC - POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS, FORA DO PRAZO LEGAL - ERRO ESCUSÁVEL - ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE PRETENDIDA - ART. 277, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000561-39.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.11.2020) Deste modo, diante da ausência de prejuízo às partes, e observando o princípio da instrumentalidade do processo, repelindo o formalismo excessivo, além de proteger o acesso à justiça do executado, a decisão recorrida deve ser mantida. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
|