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Processo:
0078169-69.2022.8.16.0014
0025103-05.2007.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. a) A Resolução nº 93/2013 foi editada após a sentença cujo cumprimento ora se pretende, sendo caso de perpetuação da competência, conforme os artigos 43 e 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. b) Além disso, é entendimento assente deste Tribunal de Justiça que as normas de organização judiciária – como a Resolução nº 93/2013 – não podem se sobrepor à competência estabelecida em Lei Federal. c) Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”. d) Por fim, a previsão do artigo 516, parágrafo único do CPC/2015 diz respeito à competência territorial, dando opção ao Executado de processar o cumprimento de sentença em local, diga-se: comarca, diverso (e não Juízo diverso da mesma localidade, no caso comarca de Londrina). 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.