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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/10/2007, CAUBI DOS SANTOS ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (NU 0025103-05.2007.8.16.0014) em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, objetivando o recebimento de verbas não adimplidas referente a: a) horas-extras laboradas; b) adicional de periculosidade; c) repouso semanal; e d) reflexos. 2) O processo foi distribuído a 10ª Vara Cível Londrina, e, em 30/09/2008, sentenciado, julgando o pedido inicial parcialmente procedente quanto ao recebimento do adicional de periculosidade (mov. 1.20 dos autos originários). 3) Em 11/08/2009, a sentença foi parcialmente reformada neste Tribunal de Justiça, para reduzir os honorários advocatícios e alterar os termos da correção monetária e juros de mora (mov. 1.29 dos autos originários). 4) Em 11/12/2010, CAUBI DOS SANTOS deu início ao Cumprimento de Sentença indicando como valor devido R$ 18.399,32 (dezoito mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos – mov. 1.42 dos autos originários). 5) Em 09/09/2011 o processo foi remetido a 2ª Vara da Fazenda Pública (mov. 1.51 dos autos originários). 6) A decisão transitou em julgado apenas em 08/02/2018 (mov. 1.115 dos autos originários) e as Partes foram novamente intimadas. 7) O Exequente apresentou novos cálculos, no valor de R$ 41.505,19 (quarenta e um mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos – mov. 28.1 dos autos originários). 8) O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou impugnação (mov. 46.1 dos autos originários), que foi recebida com efeito suspensivo (mov. 51.1 dos autos originários). 9) Em 02/03/2021, os cálculos do Exequente foram homologados e determinada a expedição do precatório (mov. 67.1 dos autos originários). 10) Em 24/09/2021, o Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA declarou incompetência, remetendo os autos ao Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA (mov. 87.1 dos autos originários). 11) O Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA suscita o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que: a) “Os autos foram naturalmente recebidos pelo magistrado respectivo, com regular processamento por mais de 10 (dez) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes. Entendo que incumbia ao MM Juízo agora suscitado, à época da redistribuição, aventar conflito, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), sob pena de preclusão.”; b) os artigos 476-P, do CPC/73 e o 516, do CPC/2015, admite o desaforamento da Execução, comprovando que a vinculação do Juiz prolator não é regra de caráter absoluto, mas de mera instrução; c) “o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais e materiais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas dos processos de tal competência. Assim, reputo que o escopo da Administração do Tribunal era de que todos os litígios envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, algo que de fato ocorreu.”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se, que, não obstante o previsto no artigo 954, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de determinar a ouvida dos Juízos Suscitante e Suscitado, eis que já expuseram suficientemente suas razões nos autos, nos termos acima relatados. Na mesma senda, deixo de colher a manifestação do Ministério Público (artigo 956, do Código de Processo Civil de 2015) porque nos termos do parágrafo único, do artigo 178, do mesmo Código, não há interesse que justifique sua intervenção. Cinge-se controvérsia em determinar o Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença: do Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA ou da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
A sentença foi prolatada pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL, em 30/09/2008 (mov. 1.20 dos autos originários). Em 12/08/2013, foi editada a Resolução nº 93, deste Tribunal de Justiça, estabelecendo a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná. No que aqui interessa, a Resolução previu: "Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. §1º. À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: (...)” (destaquei). Como se vê, a Resolução nº 93/2013 foi editada após a prolação da sentença cujo cumprimento ora se pretende, criando Vara Especializada da Fazenda Pública, que, conforme os artigos 43 e 516, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não enseja a redistribuição de processos. Observe-se: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei). "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (destaquei). Vale ressaltar o entendimento assente neste Tribunal de Justiça de que as normas de organização judiciária – como a Resolução nº 93/2013 – não podem se sobrepor à competência estabelecida em Lei Federal. Observe-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE JUÍZO CÍVEL QUE SENTENCIOU O FEITO. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM REDAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A REGRA PROCEDIMENTAL PREVISTA EM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0013492-60.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A CAUSA. ART. 516, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE VARA PRIVATIVA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO 93/2013 TJPR. SÚMULA 53 STJ. SÚMULA 206 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0060140-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021, destaquei).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. ARTS. 43 E 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVANTE. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO DIPLOMA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A competência do juízo que julgou a causa em primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença, prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil, é regra de competência funcional absoluta, razão pela qual é irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0044898-60.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.12.2021, destaquei). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO INICIAL PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO À VARA RECÉM CRIADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. 1. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. 2. Conflito de competência julgado procedente, para fixar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 10ª (Décima) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0038101-05.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022, destaquei). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 206: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”.
Por fim, ressalta-se que a previsão do artigo 516, parágrafo único (“Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”) diz respeito à competência territorial, dando opção ao Executado de processar o cumprimento de sentença em local diverso (e não Juízo diverso da mesma localidade, no caso comarca de Londrina). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja julgado improcedente o presente Conflito Negativo de Competência, declarando a 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA como competente para julgamento do Cumprimento de Sentença. E, por consequência, os autos devem ser mantidos na 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
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