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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida nos Autos nº 0033267-75.2019.8.16.0001, que não conheceu o Reexame Necessário. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o não conhecimento do reexame necessário viola o contido no REsp nº 1.101.727/PR e REsp nº 1.704.520/MT ( leading case).Aponta que, a decisão agravada afronta os comandos da Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 423, do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça defende a necessidade do reexame da matéria em decisões ilíquidas contra a Fazenda Pública.Em face disso, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões no mov. 10.1.A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou no mov. 13.1 - TJ, pelo conhecimento e provimento do recurso.É o Relatório.
VOTO:O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novos parâmetros para definição das hipóteses de Reexame Necessário, dentre os quais o previsto no artigo 496, § 3º, I, segundo o qual não está sujeita ao Reexame Necessário a sentença que condena a União e suas autarquias em quantia inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.Confira-se:Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;(...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.No caso, embora não conste, na sentença, o cálculo do valor devido, este é mensurável através de simples cálculos aritméticos. É que, como a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% do seu salário-de-benefício, bem como a pagar as prestações vencidas a partir de 30.04.2018, descontados eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis, torna-se possível identificar o número de meses devidos até a data da sentença (20.09.2021) e calcular o valor devido. Assim, considerando que o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez referente a um período de 40 (quarenta) meses até a data de prolação da sentença, tão somente, não há que se falar em condenação superior a 1.000,00 (mil) salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, I, do CPC/15.É que, o salário de benefício da parte autora, em 2018, girava em torno de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que correspondia a aproximadamente 2,5 salários mínimos da época. Assim se multiplicarmos tal valor pelo número de meses concedido na sentença, teremos um resultado próximo a 100 salários mínimos, patamar bem aquém do exigido para o cabimento do Reexame Necessário.Dessa forma, é possível se afastar a iliquidez da sentença, o que torna possível a dispensa do Reexame Necessário.Embora não se ignore que o STJ entende ser obrigatório o Reexame Necessário da sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490, verifica-se que o próprio STJ tem admitido a dispensa do Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APURADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.II - Inexiste violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.III - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".IV - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "o 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença [...]". (AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe 1/6/2009).V - No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado na ação não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73. Assim, afastada a iliquidez da sentença, está correta a dispensa do reexame necessário.VI – (...). (REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) Há que se considerar, também, que o cálculo do valor devido, em matéria previdenciária, muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos, isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.Com efeito: “Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário”[1]. Assim, considerando que a condenação do INSS, não ultrapassará mil salários mínimos e que o valor devido é apurável mediante simples cálculo aritmético, a sentença não está sujeita à remessa necessária.Dessa forma, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o não conhecimento do reexame necessário.
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