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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto por DARIO DE RAMOS contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, que indeferiu pedido de afastamento da equiparação de hediondez nos autos nº 0003533-89.2019.8.16.0030 - apenado condenado na Ação Penal nº 0004125-10.2020.8.16.0189, pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, “caput”, da Lei de Drogas), à pena de 6 anos e 5 meses as de reclusão (decisão de mov. 1.1-TJ, mov. 48.1-SEEU). Em suas razões acostadas ao processo (mov. 1.3-TJ), o recorrente argumenta, em síntese, que o crime de tráfico de drogas não faz parte do rol taxativo de crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/90. Afirma que a própria Constituição Federal não estabelece o tráfico como crime hediondo, mas tão-somente destaca se tratar o tráfico de delito inafiançável, insuscetível de graça e anistia. Ainda, conclui ter a Lei nº 13.964, de 2019 teria revogado o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. Assevera, por fim que diante da ausência de norma legislativa que mencione quais seriam os delitos equiparados a hediondo, a reforma da decisão se impõe, para o fim de se estabelecer a razão de 16% para fins de concessão do benefício de progressão de regime a apenada, ora agravante.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4-TJ), sustentando que a decisão não merece reparo, porque “o delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas continua sendo equiparado a hediondo, devendo observar, para os casos posteriores à entrada em vigor da Lei 13.864/2019, os percentuais previstos na nova redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, separando os casos de reincidência específica em delito hediondo ou equiparado.”A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer (mov. 15.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso de agravo, por entender não haver que se falar em afastamento da hediondez do crime de tráfico.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de se lhe negar provimento, como adiante se verá.Veja-se que, na hipótese, o apenado restou condenado na Ação Penal nº 0004125-10.2020.8.16.0189, pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, “caput”, da Lei de Drogas), à pena de 6 anos e 5 meses as de reclusão.A defesa da apenada requereu a retificação do Relatório da Situação Processual Executória, para que passasse a constar 16% para fins de progressão de regime, em relação ao delito de tráfico, sob alegação de que a hediondez do crime de tráfico merece afastamento.O MM. Juiz “a quo” indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento (mov. 121.1-SEEU): “(...)Decido.Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido.Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal, “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”.Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário.Registro que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores tem mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, sendo assim, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei).Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada.” Ora, ao que se observa, acertada a decisão o MM. Juízo “a quo”.Inicialmente, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, equiparou o delito de tráfico ilícito de drogas aos crimes hediondos, ao tratá-lo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A própria Lei 8.072/90, em seu art. 2º, dá ao tráfico de drogas o tratamento jurídico dos crime hediondos: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”.Acerca da alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – ainda que se tenha revogado a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, que estabelecia frações de cumprimento da pena para fins de progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados, de se ver que a novel legislação não afastou a hediondez equiparada do tráfico de entorpecentes, embora tenha o feito, expressamente, em relação ao tráfico privilegiado, em seu parágrafo 5º, “verbis”: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)(...).§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Acerca do tema, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o crime de tráfico de drogas é de natureza hedionda, exceto em sua figura privilegiada: “Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1.º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 16/09/2016). Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do STF no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas .Diante do que registrado acima, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 729071 – PR, Ministra LAURITA VAZ, 24/03/2022)Neste sentido já decidiu esta e. Côrte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) Portanto, na hipótese, não há como se acolher a pretensão de afastamento da equiparação do tráfico de drogas ao crime hediondo, como está a pretender o agravante, já que não só prevista da Constituição Federal e na Legislação, como se sustenta da jurisprudência das Côrtes Superiores e Tribunais Pátrios.Neste sentido bem se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Destarte, tem-se por inafastável o caráter hediondo do crime de tráfico, dado que, retroceder a tal qualificação, para um tratamento como crime comum, segue na contramão do quadro jurídico pátrio e internacional.A redação constitucional, na linha do entendimento global sobre a danosidade do mercado negro de drogas, expressa o interesse maior de oferecer ao crime de tráfico um tratamento mais rigoroso e delega ao legislador infra a definição dos parâmetros para que a vontade da Lei Magna seja cumprida.Ainda que revogado o §2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, persistem outros dispositivos legais que determinam as diretrizes para se manter o tratamento diferenciado e mais rigoroso ao agente que incorre na prática do crime de tráfico de drogas, pela premissa de que é um crime equiparado a hediondo.” Diante disto, não assiste razão a recorrente, pois, como bem observado pelo MM. Juiz “a quo”, não há que se falar em afastamento da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento recurso de agravo ora analisado.
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