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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por REGINALDO DA MATA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos execução da pena sob o nº 0004853-24.2011.8.16.0009, indeferiu o pedido de retificação de relatório da situação processual executória (mov. 1.1 – TJPR): “[...] Primeiramente, resta prejudicada à pretensão da Defesa em relação às condenações impostas nos nº 0000000- 00.0020.0.60.7471 e n° 0003694-36.2009.8.16.0035, pois, verifica-se que no cálculo exposto no relatório da situação processual executória, já está sendo aplicada a fração de 1/6 para futura progressão de regime. Já, no que se refere às condenações aplicadas nos AAP n° 0011215-30.2011.8.16.0013 e n° 0000541- 61.2009.8.16.0013, verifica-se que nas datas em que o executado cometeu os delitos que ensejaram as aludidas condenações, respectivamente em 12/06/2011 e 03/06/2009, por tráfico de drogas e latrocínio, o sentenciado já possuía outra condenação, transitada em julgado para todas as partes, imposta nos AAP nº 0000000-00.0020.0.60.7471 da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais, incurso no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de drogas), consumado em 03/06/2005, ou seja, na vigência da Lei 8.072/90, que passou a classificar tal delito como equiparado a hediondo, assim, resta evidenciada a sua condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Dessa forma, tem-se a inaplicabilidade das normas invocadas pela Defesa, em razão do que, indefiro o pedido, devendo permanecer a fração de 3/5 para fins de obtenção do direito de progressão de regime, relativamente às penas aplicadas nos AAP n° 0011215-30.2011.8.16.0013 e n° 0000541- 61.2009.8.16.0013.” Em suas razões recursais (mov.1.2), o Agravante, em síntese: insurge-se contra a decisão que indeferiu os pedidos de alteração da fração de 3/5para 2/5, para alcançar o requisito de progressão de regime nas ações penais nº 0000541-61.2009.8.16.0013 (delito de latrocínio) e nº 0011215-30.2011.8.16.0013 (delito de tráfico ilícito de entorpecentes).Alega que ao tempo do cometimento do crime de latrocínio, o apenado era em somente em 01 (uma) ação penal (nº 0000000-00.0020.0.60.7471), sendo este crime comum, com aplicação de fração de 1/6.Alega que a classificação como hediondo do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi posterior a data do cometimento deste, tendo sido condenado nos autos nº 0011215-30.2011.8.16.0013, apontando da irretroatividade da Lei posterior, pelo que deve ser aplicada a fração de 2/5. Apontou que após haver praticado o crime do art. 157, § 3º do CP, o qual era considerado crime hediondo, foi aplicada a fração de 3/5, como se este fosse reincidente, pelo que, requereu a correção da fração aplicada nos autos nº 0000541-61.2009.8.16.0013 de 3/5 para 2/5, ante a primariedade do apenado em crime hediondo.Por fim, requereu a aplicação da fração de 1/6 nos autos nº 0000000-00.0020.0.60.7471, por se tratar de crime comum. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 1.3 – TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1 – TJPR), pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento ao agravo. Este é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de agravo em execução penal, onde o Agravante pugnou pela reforma da decisão indeferiu o pedido de retificação de relatório da situação processual executória nos autos execução da pena sob o nº 0004853-24.2011.8.16.0009. Compulsando os autos de execução de pena nº 0004853-24.2011.8.16.0009 (SEEU), verificou-se que o apenado acha-se em cumprimento de pena total unificada de 44 anos e 2 meses de reclusão, referentes às ações penais nº 0000000-00.0020.0.60.7471, nº 0000000-00.0020.0.70.2382, nº 0003694-36.2009.8.16.0035, nº 0000541-61.2009.8.16.0013 e nº 0011215-30.2011.8.16.0013.Quanto ao processo de execução da pena, constata-se o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu os pedidos de alteração de fração de 3/5 para 2/5, no que se refere a aquisição do requisito para a progressão de regime em relação do delito de latrocínio (autos nº 0000541-61.2009.8.16.0013), assim como em relação à condenação pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0011215- 30.2011.8.16.0013). Quanto a alegação de que ao tempo do cometimento do crime de latrocínio, o apenado era em somente em 01 (uma) ação penal (nº 0000000- 00.0020.0.60.7471), sendo este crime comum, com aplicação de fração de 1/6. Verifica-se que a requerida fração de 1/6 já foi fixada nos autos de ação penal nº 0000000-00.0020.0.60.7471, especificamente na aba “Informações Adicionais - Linha do Tempo Detalhada” do Sistema SEEU, pelo que, julgo extinta, sem resolução de mérito. Quanto ao pleito de alteração da fração de 3/5 para 2/5 referente ao crime de latrocínio AAP nº 0000541-61.2009.8.16.0013, ante a primariedade do apenado em crime hediondo.Não assiste razão ao agravante, pois este já havia sido anteriormente condenado pela prática de crime considerado hediondo de tráfico de entorpecentes nos autos de ação penal nº 0000000-00.0020.0.60.7471, o qual foi praticado na data de 03/06/2005, sob a vigência da Lei 8.072.Diante disso, o apenado foi considerado primário quanto a prática de crimes hediondos, no delito de tráfico de drogas, tendo ocorrido a aplicação da fração de 2/5.Entretanto, ao analisar a crime de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), ocorrido na data de 03/06/2009, observa-se que nos autos de ação penal nº 0000541-61.2009.8.16.0013, em face da natureza hedionda do crime, foi corretamente aplicada a fração de 3/5, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 8.072/1990, pois ante o cometimento do crime de latrocínio o apenado passou a ser considerado reincidente na prática de crimes hediondos.Neste sentido:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL, RELATIVAMENTE A UMA CONDENAÇÃO PROFERIDA NA ÉPOCA EM QUE O REEDUCANDO ERA PRIMÁRIO. ARGUMENTO DE QUE A LEI Nº 13.964/19 RESTRINGIU A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) [EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO)] SOMENTE PARA OS CASOS DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. TESE IMPROCEDENTE. SENTENCIADO QUE OSTENTA, ATUALMENTE, DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS [NARCOTRÁFICO E LATROCÍNIO TENTADO]. STATUS DE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE, POR POSSUIR CARÁTER PESSOAL, INFLUI SOBRE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE RESGATE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO APENAMENTO INFLIGIDO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19, DENOMINADA ‘PACOTE ANTICRIME’.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001604-30.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.04.2022) Diante disso, mostra-se correta a decisão que manteve a fração de 3/5 nos autos de ação penal nº 0000541-61.2009.8.16.0013.Quanto ao pleito de alteração da fração 3/5 para 2/5 nos autos nº 0011215-30.2011.8.16.0013, sob o argumento de que não se pode retroagir em prejuízo do sentenciado.É cediço que à época do cometimento do delito, na data de 12/06/2011, ou seja, sob a vigência da Lei 8.072/1990, onde já estava estabelecida a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sendo que com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, não alterou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, assim como, não tratou especificamente das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum.Observa-se que a Lei nº 13.694/2019, manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime hediondos equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V da Lei de Execuções Penais: Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;Diante disso, sabe-se que a legislação que disciplina o crime de tráfico de drogas não sofreu modificações quanto os percentuais de pena cumprida para progressão de regime, sendo que a Lei nº 7.210/1984 estabelece o percentual de pena cumprida para o alcance do requisito objetivo da progressão de regime quanto aos delitos hediondos e a estes equiparados. Diante disso, não há que se falar em prejuízo ao apenado, pelo que mantenho a decisão por seus fundamentos.CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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