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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que, nos autos de Execução Penal nº 0000450-19.2019.8.16.0013 (mov. 55.1 - SEEU), determinou a regressão cautelar do apenado ao regime prisional fechado e homologou, liminarmente, a prática de falta de grave, ante a notícia de sua prisão em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito de receptação, durante o cumprimento da pena em regime aberto. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 73.1), argumentando em suas razões recursais que seja restabelecido o cumprimento da pena em regime aberto e seja afastada a homologação da falta grave até a apuração final da prática do delito de receptação, alegando que a regressão do regime prisional fere os princípios da presunção de inocência, visto que ainda não há trânsito em julgado na ação penal e que não foi demonstrada a necessidade da regressão per saltum ao regime prisional fechado.Alega ainda que não havendo a devida apuração judicial da suposta conduta definida como crime doloso praticada pelo apenado no curso da execução da pena, não há como se deferir o incidente de falta grave ou regredir o apenado ao regime fechado.Por fim, requer-se a reforma da decisão agravada, de modo a impedir a regressão per saltum, afastar a homologação liminar de falta grave por suposto novo delito sem sentença condenatória e manter o apenado no regime aberto. Requer-se, ainda, o sobrestamento de tal incidente de falta grave até que seja concluída a fase do processo de conhecimento com a prolação da sentença.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 89.1 - SEEU).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 86.1 - SEEU), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela nobre Procurador de Justiça, Dr. Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, com determinação, ex officio, de designação da audiência de justificação (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Conforme o disposto no caput do artigo 52 da Lei de Execução Penal “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)”. A seu turno, o artigo 118, caput e inciso I, da referida legislação prevê que a “execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”O apenado praticou fato definido como crime doloso, o que, nos termos do artigo 52 da LEP, configura prática de falta grave acarretando a regressão de regime segundo o artigo 118 da LEP. Ressalte-se, que a regressão cautelar ao regime fechado se justifica na medida em que a prática de novo delito demonstra que o regime anterior não foi suficiente para impedir o reeducando de reincidir na prática delitiva. Ademais, vale ressaltar que a regressão não está sujeita ao trânsito em julgado da nova condenação, ao contrário do que dispôs a decisão agravada. Neste sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que:“Súm. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.
Em consonância com este posicionamento, assim tem decidido esta 5ª C. Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PRÁTICA DE OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CABIMENTO – NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUMÚLA 526 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0054933-04.2020.8.16.0000 - CASTRO - REL.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 15.12.2020) – (sem destaques no original). ”AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: Des. Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.01.2021) – (sem destaques no original). In casu, constata-se que o agravado cometeu novo delito doloso enquanto estava cumprindo a sua pena em regime aberto, de modo que a regressão cautelar ao regime fechado é medida legal relativa à execução da pena, não importando em ofensa ao princípio de inocência. Verifica-se nos autos que o executado progrediu ao Regime Aberto em 31/01/2020 (mov. 1.77 - SEEU). No entanto, sobreveio a notícia de que o apenado supostamente cometeu novo delito durante o período em que esteve solto, ao qual ensejou sua prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 44.1 - SEEU). Conforme se verifica nos autos, o apenado cometeu o crime de receptação em 10/09/2021, pela qual foi denunciado nos autos de ação penal nº. 0003857-95.2021.8.16.0196, pela 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Diante do noticiado e após manifestação do Ministério Público e Defensoria Pública, o Juízo a quo determinou a homologação liminar da falta grave cometida e a regressão cautelar do apenado ao Regime Fechado (mov. 55.1 - SEEU), constando a seguinte redação:“2. Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. A par disso, mais especificamente quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, também se faz presente, tanto por conta das considerações acima exaradas, quanto porque, com a prisão preventiva do sentenciado decretada nos autos nº 0003857-95.2021.8.16.0196 após a prática do suposto novo delito, resta configurada a imprescindibilidade de sua segregação também com vistas em garantir o cumprimento das sanções ora em execução, sob pena de, não se adotando imediatamente tal medida, o sentenciado prosseguir reiterando condutas delitivas e descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: (...) 3. Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo liminarmente a falta grave e regrido liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena do sentenciado, considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação ao novo delito praticado em tese, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado. Anote-se a homologação liminar da falta grave, e elabore-se novo relatório da situação processual executória.” Desse modo, restou acertada a decisão do juízo a quo quanto a regressão de regime, por motivo de falta grave, uma vez que o recorrente cometeu suposto novo delito quando estava em regime aberto, ficando comprovado pois teve sua prisão em flagrante e depois convertida em preventiva, restando justificada sua regressão de regime.Portanto, quanto à necessidade de procedimento administrativo disciplinar, destaco que a jurisprudência tem entendido pela sua desnecessidade quando se trata de regressão cautelar, como na situação em análise. À propósito: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese da imprescindibilidade da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta disciplinar amolda-se à jurisprudência desta Corte, consolidada em seu enunciado sumular n.º 533. O entendimento em testilha deve ser aplicado, inclusive, no tocante ao cometimento de falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante a execução da pena. 2. Para fins de regressão cautelar, no entanto, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 3. In casu, o magistrado a quo determinou a dispensa de procedimento administrativo disciplinar para ambas as hipóteses (regressão cautelar e definitiva),devendo a decisão subsistir apenas no tocante ao aspecto acautelatório, mantida a anulação parcial. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para se reconhecer a falta greve decorrente da prática de novo delito no curso da execução. Nesse sentido, o verbete sumular n.º 526. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da regressão cautelar de regime, mantendo, contudo, a declaração de nulidade no tocante à dispensa prévia da instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento definitivo da falta disciplinar cometida pelo paciente. (AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).”
Nesse mesmo sentido, esta Câmara já julgou: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO APÓS VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NÃO HOMOLOGAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CORRESPONDENTE À PRÁTICA DE CRIME, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A RESPEITO DA QUESTÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, MAS SEM MONITORAÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 118, I, PRIMEIRA PARTE, DA LEP, COM A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO - ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A RESPEITO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PARA RECONHECIMENTO PRELIMINAR DA FALTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REGRESSÃO DE REGIME AUTORIZADA A TÍTULO CAUTELAR, MESMO SEM A REALIZAÇÃO DE PAD E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRECEDENTES - NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO SINGULAR - DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003506-72.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2020)”
Portanto, mantenho a decisão agravada, com a regressão cautelar ao regime fechado. Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, ao efeito de manter a regressão cautelar de regime, determinando que o juiz a quo realize a audiência de justificação ou determine a instauração de processo administrativo disciplinar, após o que deverá se pronunciar, em definitivo, sobre a falta grave. Nesse sentido: AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO SENTENCIADO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR A REGIME PRISIONAL FECHADO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA – EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ – ALEGADA VEDAÇÃO DA REGRESSÃO “PER SALTUM”– NÃO ACOLHIMENTO – JUÍZO A QUO NÃO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NO PRESENTE CASO - JUÍZO CRIMINAL QUE AINDA NÃO REALIZOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO (FALTA GRAVE) – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTES DE PROLATAR DECISÃO DEFINITIVA ACERCA REGRESSÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000478-22.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022) (Destaquei) CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, com determinação, ex officio, de designação da audiência de justificação.
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