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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por CELIO VALECO, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0009160-05.2010.8.16.0058, revogou liminarmente o benefício do livramento condicional concedido ao reeducando, em razão de ter sido decretada a sua prisão preventiva, por suposto crime praticado antes da concessão da benesse (mov. 1.1 – TJ).Nas razões, requer a Defesa, em suma, o restabelecimento do livramento condicional, posto que, devido ao fato delituoso que originou a revogação do benefício ter sido cometido antes de sua concessão, não se trata de caso de extinção da medida (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões, pelo parcial provimento do recurso, para que seja determinada a suspensão cautelar do benefício (mov. 1.3 – TJ).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.4 – TJ), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fuad Chafic Abi Faraj, opina pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por CELIO VALECO, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0009160-05.2010.8.16.0058, revogou liminarmente o benefício do livramento condicional concedido ao reeducando, em razão de ter sido decretada a sua prisão preventiva, por suposto crime praticado antes da concessão da benesse (mov. 1.1 – TJ). Nas razões, requer a Defesa, em suma, o restabelecimento do livramento condicional, posto que, devido ao fato delituoso que originou a revogação do benefício ter sido cometido antes de sua concessão, não se trata de caso de extinção da medida (mov. 1.2 – TJ).Razão em parte, assiste ao agravante.Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena total de dezessete (17) anos e sete (7) meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.Em 16.03.2021 CELIO foi agraciado com o benefício do livramento condicional, o qual usufruiu até 10.02.2022, quando a aludida benesse restou revogada liminarmente, em razão de ter sido decretada a sua prisão preventiva pela Vara Criminal de Piraquara, nos autos de n. 0004379-60.2020.8.16.0034, pelo suposto cometimento de novos crimes na data de 23.04.2020.Pois bem.Dispõe os artigos 86 e 87 do Código Penal que:“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...)I - por crime cometido durante a vigência do benefício;II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.”Após analisado as peculiaridades do presente caso, denota-se que ele não se enquadra nas disposições dos mencionados dispositivos, que tratam da revogação obrigatória ou facultativa do benefício do Livramento Condicional.In casu, denota-se que a benesse foi revogada, em razão de mandado de prisão vigente em favor do Reeducando, por prática de crime anterior ao início do benefício, desta feita, conclui-se que a revogação realizada pela Juíza a quo não possui previsão legal. Em casos semelhantes, é remansosa a orientação jurisprudencial acerca da possibilidade da suspensão cautelar do livramento condicional, sendo prescindível que haja condenação com trânsito em julgado.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. 2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1808078/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)“AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DA LEP – PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO DECORRER DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE PERMITE A REFERIDA SUSPENSÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0008128- 73.2018.8.16.0190 – Maringá – Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo – j. 23/11/2018)Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1 –TJ), a suspensão do livramento condicional é a medida acertada a ser tomada no presente caso, posto que não houve alteração fática que autorizasse a sua revogação.Assim, tendo em vista que CELIO encontra-se privado de sua liberdade, o seu benefício de livramento condicional deve ser reestabelecido, porém suspenso, por força de sua prisão preventiva deferida nos autos de n.º 0004379-60.2020.8.16.0034.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso de agravo, para que seja reestabelecido o benefício do livramento condicional ao sentenciado, porém que permaneça suspenso, por força de privação da liberdade do agravante
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