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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo em execução manejado por Lauci Moraes, em face da decisão que indeferiu o pedido de detração, da pena privativa de liberdade do período em que permaneceu em cumprimento de medidas cautelares alternativas em cárcere. Em suas razões recursais (mov. 36.1 - SEEU), o agravante enfatiza a necessidade do cômputo na pena privativa de liberdade o período em que cumpriu as medidas cautelares fixadas, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, em conformidade com o artigo 42 do Código Penal. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 41.1 – SEEU). Por ocasião do juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 44.1 - SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves, opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 - TJ).
II. O pleito recursal comporta provimento. Consoante relatado, almeja o agravante a detração da pena em relação ao período em que teve a sua liberdade cautelarmente restringida quando cumpriu as medidas cautelares[1] diversas da prisão lhe impostas, consistente no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A alegação admite acolhimento. Nota-se que o agravante foi condenado no processo-crime nº 0002446-18.8.16.0068 à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Como já acima mencionado, quando na decisão de revogação da prisão preventiva, foi concedido ao réu a benesse da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Perante o Juízo da Execução da pena, a defesa pugnou fosse considerado o tempo de recolhimento cautelar proveniente das medidas diversas da prisão impostas (recolhimento noturno e dias de folga). Ao apreciar a postulação, assim consignou o magistrado de origem: “(...)Já o instituto da detração, previsto no art. 42, do Código Penal e no art. 66, inc. III, “c”, da LEP, versa sobre a consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado. Como medidas cautelares diversas da prisão não existe previsão legal no sentido de que o período em que vigoraram seja utilizado para fins de detração da penal.(...)”. O art. 42 do Código Penal dispõe que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. De conseguinte, a detração, prevista no art. 42 do Código Penal garante o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação na pena privativa de liberdade a ser resgatada. Contudo, embora a legislação não preveja a detração para as medidas cautelares diversas da prisão, o recolhimento noturno e os dias de folga, por comprometer a liberdade do agravante, deve ser computado como período detraído. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado positivamente à computação do período em que o agente cumpriu medida cautelar, para fins de detração da pena. Tanto assim, que a matéria está afetada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1155[2] -, “a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”. Por importante, colaciona-se recente julgado da Corte Superior: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” - AgRg no HC n. 713.847/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. [Destacou-se]. À similitude, consignem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DETRAÇÃO RELATIVA A PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO E INTERDIÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO APENADO QUE AUTORIZA A DETRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, HC 455.097/PR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. - TJPR - 2ª C.Criminal - 4000848-64.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 23.05.2022. [Destacou-se]. “AGRAVO EM EXECUÇÃO – JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU O PERÍODO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO PARA FINS DE DETRAÇÃO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - DESPROVIMENTO - CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE RESTRINGIRAM O STATUS LIBERTATIS DO CONDENADO –ENTENDIMENTO DO ITEM 2.1.5. DA RESOLUÇÃO N. 09/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO IRRETOCÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - TJPR - 2ª C.Criminal - 4001553-19.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.01.2022. [Destacou-se]. Em que pese a inexistência de previsão legal - hipóteses do art. 42 não ser taxativo -, deve-se, no caso, ser interpretada a lei favoravelmente ao réu. Posto isso, as horas em que o recorrente foi submetido a medida cautelar diversa da prisão de recolhimento noturno e dias de folga devem ser somadas e consideradas para fins de detração da pena. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso, determinando ao juízo da execução o cômputo das horas de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga para fins de detração de pena. [1] Mov. 29.1 – nº 0002446-18.2018.8.16.0068:“d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 06h exceto para fins de trabalho e estudo (art. 319, inc. V, CPP);”.[2] REsp 1977135/SC, representativo, afetado em 13.05.2022 – Rel. Min. Joel Ilan Pacironik.
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