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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0017075-65.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que consta como Agravante Agenor Bezerro Tourinho, e Agravada Avelino Wessling. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra a decisão Ref. Mov. 29.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001136-87.2022.8.16.0083, opostos por Avelino Wessling, em face de Agenor Bezerro Tourinho, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, em sede de Embargos de Declaração, atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, tendo em vista a presença, concomitante, dos requisitos elencados no artigo 919, §1º, do CPC. Inconformado, Agenor Bezerro Tourinho sustenta em suas razões (Ref. Mov. 1.1) que mesmo se tivesse ocorrido a integralidade da dívida exequenda, a garantia do juízo, por si só, não basta para que se atribua o efeito suspensivo requerido pela parte Embargante/Agravada. Pontua a necessidade de preenchimento dos demais requisitos previstos no §1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, devendo atender as condições para a concessão da tutela provisória, tanto do fumus boni iuri, bem como o periculum in mora, o que não restou comprovado nos autos. Destaca que a parte Agravada apenas se limitou a dizer que o prosseguimento da execução pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que resta demonstrado nos autos que a dívida executada já está devidamente paga, entretanto sem esclarecer qual o dano causaria ao executado o pagamento do referido título. Sustenta que a mera alegação do pagamento da dívida, sem a apresentação de documento que comprove tal alegação, não pode servir para caracterizar a fumaça do bom direito. Afirma que o executado é devedor da nota promissória, o que ensejou o ajuizamento da presente execução, a qual foi devidamente recebida pelo magistrado, nos autos de execução de título extrajudicial. Defende a inexistência de fundamentos relevantes apontados pela parte devedora, bem como a inexistência de perigo de dano irreparável e de difícil reparação, vez que não há nos autos prova que conduza ao entendimento de que a Nota Promissória tenha sido emitida em garantia ao contrato de arrendamento, eis que o referido contrato foi firmado em 2016, não fazendo menção quanto a emissão da NP em garantia, sendo que a rescisão contratual foi firmada em 31 de maio de 2021 e a nota promissória emitida em 16 de junho de 2021, em data posterior, não havendo qualquer vínculo com o contrato e/ou a rescisão firmada. Por fim aponta a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo a jurisprudência pacífica no sentido da não concessão de efeito suspensivo na execução quando ausente relevantes fundamentos. Assim, requer que seja atribuído o efeito ativo, para revogar o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução opostos pela parte agravada, e no mérito a confirmação da reforma da decisão recorrida, nos termos aduzidos nas razões do presente recurso. O efeito ativo requisitado foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 – AI. A parte Agravada Avelino Wessling. apresentou resposta ao recurso (14.1 – AI), defendendo a manutenção da decisão agravada. Relata que de acordo com artigo 919, § 1º, do CPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo dano grave de difícil ou incerta reparação. Afirma ser possível verificar a comprovação da quitação da dívida por meio dos documentos anexados nos embargos à execução, comprovando a ligação da nota promissória ao contrato de arrendamento, e que a nota promissória executada nos autos nº 0007571-14.2021.8.16.0083, são referentes a 4 meses e 15 dias do arrendamento no período de janeiro de 2021 até a rescisão contratual, no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais). Salienta a garantia do juízo por meio de depósito do valor integral da nota promissória, que tem por principal objetivo evitar o prosseguimento da execução e suas constrições que possam causar prejuízos ao embargante, considerando que já realizou o pagamento da dívida. Por fim, pugna pelo não provimento ao recurso interposto, devendo a r. decisão ser mantida inalterada. É o relatório.
2. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Insurge-se o Agravante contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por Avelino Wessling. De acordo com o art. 919, §1º, do CPC, os Embargos do Executado não têm, em regra, efeito suspensivo, sendo possível a atribuição do mencionado efeito, a requerimento da parte Embargante, quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, depreende-se que a regra geral é que os Embargos não terão o efeito suspensivo, o qual passou a ser exceção, exigindo para o seu deferimento a presença concomitante dos requisitos do § 1º, do artigo 919, quais sejam: a) requerimento expresso pelo embargante; b) esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; c) sejam relevantes os fundamentos apresentados; d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, verifico que a parte Embargante, ora Agravada, requisitou expressamente a concessão do efeito suspensivo no pedido exordial, estando este requisito satisfeito (ref. mov. 1.1 – Embargos à Execução nº 0001136-87.2022.8.16.0083). Quanto a garantia do Juízo, entendo que este requisito foi devidamente preenchido, haja vista que a Agravada/Embargante ajuizou os Embargos à Execução demonstrando ter realizado o depósito em dinheiro referente ao valor da nota promissória, no valor de R$ 297.000,00, nos termos do documento juntado de ref. mov. 1.14 e 1.15. Outrossim, não se pode negar a relevância da questão suscitada pela parte Embargante/Agravada quanto a inexigibilidade da nota promissória que embasa a Execução de Título Extrajudicial foi concedida em garantia ao contrato de arrendamento, o qual afirma ter sido devidamente quitado e cumprido, sendo necessária a devida instrução processual, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes para averiguar a higidez do título exequendo, razão pela qual se mostra pertinente a suspensão da execução até o julgamento do Embargos à Execução. Ademais, o prosseguimento da execução conduz, por sua lógica processual, a realização de atos constritivos e expropriatórios em face do devedor, o que implica em evidente risco de dano de difícil ou incerta reparação, ainda mais quando pairam dúvidas sobre a exigibilidade do título exequendo, motivo pelo qual mostra-se prudente, ao menos por ora, a suspensão da execução. Desta feita, como no caso restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, mostra-se escorreita a decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos Executórios, inexistindo argumentos suficientes para sua reforma. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. PRESENTES. CAUÇÃO SUFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE APENAS RATIFICAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0070346-23.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PELO EMBARGADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECHAÇADA – NÃO CONSTATADA OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 – DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVADA QUE GARANTIU O JUÍZO NA AÇÃO PRINCIPAL DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – TODOS OS PROCESSOS APENSADOS QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO – DÍVIDA GARANTIDA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – ALÉM DISSO, DEMANDA PRINCIPAL QUE DISCUTE OS TERMOS DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO E DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0019077-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 21.02.2022).
É de esclarecer que a análise realizada em sede de Agravo de Instrumento é sumária e não exauriente, destinada a verificar apenas o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo aos Embargos Executórios, de modo que a correta solução do mérito da lide depende da adequada instrução do feito e apreciação das provas perante o magistrado a quo. Dessarte, ante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece guarida o pleito de reforma da decisão guerreada, haja vista que devidamente fundamentada e amparada na legislação processual civil e na jurisprudência pátria, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agenor Bezerro Tourinho, nos termos da fundamentação retro.
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