Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a respeitável sentença (mov. 46.1) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento do autor. 2. Por meio de suas razões recursais (mov. 50.1), o recorrente pretende a reforma do decisum, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo financiamento do tratamento demandado na origem é da União, vez que a demanda envolve pedido de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS, cuja responsabilidade pelo financiamento é da União, razão pela qual não haveria sequer que se falar na condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.Defende que a causalidade é mitigada, uma vez que não era exigível outra conduta pela Administração, embora se possa argumentar que exista omissão normativa em relação à específica política pública pleiteada, o que, embora enseje a necessidade de judicialização, não tem o mesmo desvalor de uma ação ilícita por parte da Administração.Diz que não deu causa ao processo e que o emprego acrítico do §4º, sem levar em conta as peculiaridades da causa, importaria na condenação do Estado do Paraná ao pagamento de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários, o que soa desarrazoado, tendo em vista a natureza e a ausência de complexidade da demanda.Sustenta, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, a fim de que não se onerem desproporcionalmente os cofres públicos.Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. 3. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. 4. Em parecer exarado em ref. mov. 13.1 dos autos eletrônicos do recurso, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece parcial provimento. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o cabimento da condenação do ente estadual ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. Consoante se infere da análise dos autos, durante o deslinde do feito sobreveio a perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento do autor antes da prolação da sentença.Por consequência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, uma vez que o pronunciamento jurisdicional buscado não se mostrava mais útil diante da intransmissibilidade da ação, na medida em que visava o fornecimento de tratamento indispensável a vida do paciente.Como cediço, em casos em que não há sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais.Em especial, quanto aos casos de perda do objeto, o §10 do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”Sobre referido princípio, é entendimento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “[...] alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se, no entanto, que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou a resistir a ela sem ter razão.”(in CAPÍTULOS DE SENTENÇA. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pág. 92/93). Diante dessas premissas, forçoso concluir que, no caso concreto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo ente estatal, por ter recusado o fornecimento da medicação, não podendo se furtar de tal ônus sob a alegação de que a negativa advinha de cumprimento de lei.Observa-se, outrossim, que houve a extinção da ação na qual o Estado foi provocado e esteve no polo passivo, mostrando-se descabida a remessa dos autos à Justiça Federal eis que, diante do falecimento da parte, não há mais interesse na dispensação do medicamento outrora pleiteado. Dessa forma, ante ao princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser considerada a responsável pelo pagamento das custas processuais em sua totalidade. No caso, o apelante.Acerca do pleito de inclusão da União no polo passivo, em situações semelhantes esta e. Corte já decidiu, verbis: “1) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PERDA DE OBJETO, PELO FALECIMENTO DA PARTE. TEMA 793. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA EQUIDADE. a) Evidenciado que a Paciente faleceu antes da sentença, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, o que desobriga o Apelante, sendo, portanto, desnecessário, agora, a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo. b) Os requisitos para a concessão de medicamento são fixados pelo próprio Ente Público, de modo que se não concedeu o medicamento porque não cumpridos os requisitos por ele mesmo estabelecidos, deu causa, sim, ao ajuizamento da ação. c) Em se tratando de pedido de medicamento, o bem jurídico tutelado – saúde – é de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do art. 85 do CPC, e não em percentual sobre o valor da causa, especialmente nos casos em que sepleiteia medicação de alto custo. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0003587-92.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.02.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PERDA DE OBJETO, PELO FALECIMENTO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA EQUIDADE. a) Evidenciado que o Paciente faleceu antes do julgamento do Acórdão que condenou o ESTADO DO PARANÁ ao fornecimento da medicação, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, o que desobriga o Embargante, sendo, portanto, desnecessária, agora, a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo. b) A questão, ademais, foi resolvida em Acórdão proferido em Agravo de Instrumento julgado em julho/2018, e contra o qual o Embargante não recorreu; ademais, agora, sequer menciona eventual intenção em buscar ressarcimento pelos custos suportados com o cumprimento da liminar, depois reformada pela sentença (R$ 11.260,00 e R$ 22.520,00 = R$ 33.780,00). c) Constatado que a simples inversão do ônus da sucumbência imporia ao Estado do Paraná, para a hipótese, ônus desarrazoado a título de honorários de sucumbência (10% do valor da causa = aproximadamente R$ 17.000,00), e o Acórdão o reduz para menos de 1/3 (R$ 5.000,00), está evidenciada a ponderação por equidade do § 8º, haja vista que o § 2º do art. 85 não prevê tal possibilidade. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0000332-67.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.07.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. FALECIMENTO DA RECORRENTE NO CURSO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0044721-55.2019.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.01.2020) Contudo, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser revisto a fim de ser fixado com base na equidade do §8º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o proveito econômico se revela inestimável. Observa-se que o valor dado à causa não pode ser o parâmetro adotado pois, em tais casos, o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde, não está representado pelo valor atribuído à causa, ainda que este se refira, por estimativa, ao preço da medicação pleiteada. Tal fato levaria à condenação do ente estadual ao pagamento de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios em causa simples e prematuramente extinta, na qual a única peça processual produzida foi a petição inicial, não se justificando, portanto, a remuneração com base em percentual sobre o valor atribuído.Assim sendo, com esteio no §8º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração as peculiaridades e a natureza do caso e o trabalho realizado pelo profissional, fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em R$1.000,00 (um mil reais), de modo a atender aos postulados da proporcionalidade e equidade.Destarte, deve ser o recurso parcialmente provido, tão somente para readequar o valor fixado a título de honorários advocatícios. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso.
|