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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 86.1): “JOYCE DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, visando ao recebimento de indenização securitária, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2019 que teria lhe causado invalidez permanente.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 20) alegando, em sede preliminar, necessidade de alteração do polo passivo da demanda e ausência de procuração. No mérito, bateu pela quitação da verba em sede administrativa, ausência de laudo médico que comprove o direito à complementação da indenização e necessidade de inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, em caso de condenação, fez ponderações acerca da correção monetária e dos juros de mora. Ambas as partes se manifestaram acerca da produção de provas (seq. 30 e 32). O feito foi saneado na seq. 34, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O feito foi incluído no Projeto Justiça no Bairro. O laudo pericial foi apresentado na seq. 67, sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 73 e 75). É o relatório. DECIDO. ” Sobreveio a sentença (mov. 86.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, com base no artigo 85, §8º do CPC. A seguradora ré opôs embargos de declaração (mov. 90.1), os quais foram acolhidos para sanar omissão referente ao pedido de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação (mov. 99.1). Inconformada, a autora interpôs o apelo de mov. 93.1, sustentando, em síntese, que: a) a apelante ficou com invalidez severa em punho direito quantificado em 75%, com diminuição de força de mão, limitação de flexo extensão e rotação de punho, sem que houvesse a graduação da invalidez para a mão; b) havendo indicação do perito sobre invalidez da mão, se faz necessária a graduação dessa invalidez, para melhor enquadrar o valor indenizatório; c) deve ser cancelada a sentença para apreciação da impugnação ao laudo pericial, bem como intimado o perito para devidos esclarecimentos e enquadramento da invalidez da mão de acordo com a Lei que rege o seguro DPVAT. Contrarrazões apresentada no mov. 119.1. Nesta instância, foi expedido ofício ao perito para que esclarecesse perícia (mov. 9.1). Resposta ao ofício (mov. 35.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos por este estatuto, impõe-se o conhecimento do recurso. O apelante aduz que há um equívoco na decisão recorrida, que não considerou a impugnação ao laudo pericial, para que fosse complementado tal laudo, a fim de quantificar a lesão da mão da autora, mencionada pelo perito. Razão lhe assiste. Entretanto, desnecessário o cancelamento da r. sentença, uma vez que nesta instância, restou diligenciada a complementação do laudo pericial. É sabido que a indenização securitária DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, não podendo ser aleatoriamente aplicado o grau de 100%, mormente quando, como no caso em comento, o sinistro ocorreu já sob a égide da Lei n. 11.945/2009 (acidente datado de 12/01/2019). Isto porque, a Medida Provisória nº 451/2008, em vigor desde 16/12/2008, posteriormente convertida na referida Lei 11.945/2009, passou a dispor expressamente que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:(...)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;(...)§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (sem destaque no original). Esse é o entendimento da Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em juízo, sob o crivo do contraditório, foi produzida prova pericial (mov. 67.1) que apontou a seguinte sequela: “Invalidez permanente parcial, incompleta (75%) no punho direito. ” Posteriormente, em complementação ao laudo (mov. 35.1), foi apontada a seguinte sequela: “Invalidez permanente parcial, incompleta (25%) da mão direita. ” Nesse toar, há que se enquadrar as perdas diretamente aos segmentos orgânicos ou corporais respectivos previstos na tabela. A indenização correspondente será o valor resultante da aplicação do percentual ali previsto, ao valor máximo da cobertura. Desse montante, efetua-se uma redução proporcional, que variará de acordo com a repercussão da lesão (de intensa até residual). Realizados tais esclarecimentos, passa-se a quantificar as lesões sofridas pelo autor (em conformidade com o laudo pericial acostado ao mov. 67.1 e o laudo complementar mov. 35.1). Lesão: Presença de cicatriz operatória em face anterior de punho direito. Diminuição de força de mão. Limitação de flexo extensão e rotação de punho. Utilizando a tabela anexa à Lei 6.194/74, caso se tratasse de invalidez parcial completa, restaria aplicável ao caso em comento o seguinte percentual: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e InferioresPercentuais das Perdas Perda Completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar25Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70 Assim, deve o percentual correspondente (25%), referente à lesão do punho, incidir diretamente sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Entretanto, como se trata de uma invalidez incompleta, incide o redutor relativo ao grau de repercussão (75%), atestado pela perícia. Dessa forma, deve incidir o percentual de 75% sobre o valor acima (R$ 3.375,00), resultando em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Igualmente, deve o percentual correspondente (70%), referente à lesão da mão, incidir diretamente sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Entretanto, como se trata de uma invalidez incompleta, incide o redutor relativo ao grau de repercussão (25%), atestado pela perícia. Dessa forma, deve incidir o percentual de 25% sobre o valor acima (R$ 9.450,00), resultando em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, é cabível o pagamento da indenização no valor de R$ 4.893,75 a título de indenização securitária. No entanto, na hipótese em comento o autor recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50, conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1) e comprovante de pagamento (mov. 20.5), portanto, o autor faz jus ao valor da complementação da indenização em R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 474 do STJ). A solução conferida à lide não exige a redistribuição do ônus de sucumbência, uma vez que a ré já restou condenada ao pagamento integral das custas. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o fixado na r. sentença. Por tais motivos, a r. sentença impugnada deve ser reformada, conforme fundamentação elencada. Diante do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.206,25, acrescidos de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Encontram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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