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Acórdão
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Relatório não disponibilizado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos, verifica-se que o agravante Mario Pires Filho está cumprindo pena pelos seguintes processos-crime:a) Autos nº 0001703-96.2010.8.16.0097, em que o apenado foi condenado pelos delitos tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, art. 158, §1º, art. 288, parágrafo único, e art. 329, caput, todos do Código Penal, além do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Após julgamento de recurso interposto, a pena foi fixada em 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, 1 (um) ano de detenção e multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa. O roubo ocorreu em 12.01.2010 e foi praticado no sítio Água do Jacutinga, na localidade de Jacutinga, Distrito de Ivaiporã/PR.b) Autos nº 0002768-29.2010.8.16.0097, em que o apenado foi condenado pelo delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa de 70 (setenta) dias-multa. O fato ocorreu em 13.01.2010 e foi praticado na estrada rural de acesso ao Assentamento Oito de Abril, próximo ao Sítio do Japonês, no município de Arapuã, Comarca de Ivaiporã/PR.Como se viu da síntese dos fatos, insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade entre os crimes referentes às condenações supracitadas.O art. 71 do Código Penal dispõe que: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. A figura do crime continuado é ficção legal que tem por escopo impedir um excessivo rigor punitivo, buscando um ponto de equilíbrio entre a norma sancionadora e o interesse coletivo contra os que violarem as regras de convivência social. Entende-se que penas excessivamente longas e injustificadas, além de ferir os princípios de política criminal e de humanização do direito, inviabilizam o seu fim social, qual seja, o de ressocialização do condenado. No entanto, para ser aplicado o instituto da continuidade delitiva faz-se mister a verificação de que os crimes, da mesma espécie, foram praticados mediante condutas diversas, em condições de tempo, lugar maneira de execução e outros semelhantes, compreendendo os delitos subsequentes como continuação do primeiro crime. Necessária, portanto, a análise das circunstâncias dos delitos referentes aos autos de processo-crime nº 0001703-96.2010.8.16.0097 e nº 0002768-29.2010.8.16.0097.Consta na denúncia do processo-crime autuado sob nº 0001703-96.2010.8.16.0097 a seguinte conduta: “[...]FATO 2No dia 12 de janeiro de 2010, no horário aproximado das 07h00min, no sítio Água do Jacutinga, na localidade de Jacutinga, Distrito de Ivaiporã/PR, os denunciados VALNIR MARTINS DE FREITAS, MAICON DOS SANTOS e MARIO PIRES FILHO, um aderindo a vontade do outro, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, da vítima MAURO APARECIDO DA MATTA, que estava na mangueira tirando leite das vacas, a quantia aproximada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em dinheiro de seu bolso, conforme auto de avaliação indireta de fls. 43.Segundo restou apurado, no que tange ao emprego da violência e da grave ameaça, para concretizarem o ilícito os denunciados renderam a vítima com uso de armas de fogo e a espancaram com socos e chutes pelo corpo todo da mesma.Segundo restou ainda apurado, o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, apurando-se que a vítima estava abrindo a porta da residência para pegar o galão para ir ordenhar as vacas quando os denunciados VALNIR, MAICON e MARIO, de cara limpa e armados, deram-lhe voz de assalto e a derrubaram no chão, amarraram as suas mãos com uma corda, bateram em sua cabeça com os cabos das armas, e deram-lhes ainda chutes em várias partes do corpo, inclusive nos órgãos genitais, sob a mira das armas, subtraíram o valor acima mencionado de seu bolso.Os denunciados VALDINES MARTINS DE FREITAS, ADRIANO DOS SANTOS LEAL, JEAN CARLOS DOS SANTOS TORRES e LEANDRO CARLOS DE ARAÚJO MARQUES concorreram dolosamente para o crime, participando da construção do crime e escolha da vítima, fornecendo armamento para execução do crime e apoio para fuga. [...]” (mov. 1.4) - Destaquei. Por sua vez, a conduta do agravante na denúncia oferecida nos autos de processo-crime nº 0002768-29.2010.8.16.0097 foi assim narrada: “No dia 13 de janeiro de 2010, por volta das 13:00h, na estrada rural de acesso ao Assentamento Oito de Abril, próximo ao Sítio do Japonês, no Município de Arapuã, Comarca de Ivaiporã, o denunciado MARIO PIRES FILHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, portando uma arma de fogo (não apreendida), surpreendeu a vítima FERNANDO DA SILVA LEVORATO, e, mediante grave ameaça, apontou a arma para a vítima e subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) motocicleta Honda/Titan, ano 2008, placa AGQ-7085 (não avaliada) que era dirigida por FERNANDO, conseguindo a posse mansa e pacífica do mencionado bem.Segundo consta dos autos de inquérito policial, o denunciado MARIO agiu mediante dissimulação, pois contratou o serviço de Moto Táxi Ligeirinho de Ivaiporã/PR, a fim de se locomover até o Município de Arapuã/PR.Em meio ao trajeto, o denunciado pediu à vítima que interrompesse a viagem, pois precisava atender o telefone, ocasião em que anunciou o assalto, exigindo a entrega da motocicleta, além de documentos e dinheiro da vítima. Em seguida, evadiu-se do local com o produto do roubo” (mov. 1.2/autos de processo-crime nº 0002768-29.2010.8.16.0097). Para o reconhecimento do crime continuado, leciona Nélson Hungria que deve haver "uma certa continuidade no tempo", ou seja, uma determinada "periodicidade", que imponha "um certo ritmo" entre as ações sucessivas. Da mesma maneira ocorre em relação à condição de espaço, ou seja, não há nenhuma especificidade de distância entre os crimes, mas deve-se observar o ritmo dos crimes e o caso concreto.Por sua vez, eis lições de Aníbal Bruno: “No crime continuado há uma série de verdadeiras ações, cada uma das quais aparece isoladamente como crime perfeito, embora na realidade seja simples fração de um crime único, que é a atuação total, unidas entre si as ações pela conexão natural das circunstâncias em que se repete […] Não é exigível a unidade de tempo, mas um longo espaço separando a reiteração dos fatos pode tolher o caráter necessário de continuidade. É o que se dá também com a condição de lugar. Não é necessário que seja sempre o mesmo, mas a diversidade de lugares pode ser tal, que se torne incompatível com a ideia de uma série continuada de ações para a realização de um só crime” (In Direito Penal, parte geral, tomo 2º: fato punível. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 302-303). No caso, os delitos são da mesma espécie, mais precisamente são crimes de roubo.Deve-se então analisar se há uma relação de continuação entre o primeiro roubo e os posteriores, indicada por condições de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias semelhantes.Sobre o tempo, um roubo foi praticado em 12.01.2010 (processo-crime nº 0001703-96.2010.8.16.0097), enquanto o outro roubo ocorreu em 13.01.2010 (processo-crime nº 0002768-29.2010.8.16.0097), logo, vislumbra-se homogeneidade de condições de tempo.As condições de lugar também são homogêneas, eis que os delitos foram cometidos na comarca de Ivaiporã/PR.Contudo, embora as condições de tempo e lugar sejam homogêneas, as condições referentes à maneira de execução e outras condições não são semelhantes.O roubo praticado em 12.01.2010 foi executado mediante grave ameaça e violência: a vítima estava abrindo a porta de sua residência para pegar o galão para ir ordenhar vacas, quando Mario Pires Filho e outros dois agentes criminosos chegaram portando armas de fogo, renderam a vítima, derrubaram-na e amarram as mãos dela com uma corda, deram coronhadas no ofendido e chutes no corpo todo, tendo subtraído o valor de R$ 1.600,00.Já o roubo praticado em 13.01.2010 teve a maneira de execução diversa, visto que desta vez Mario Pires Filho, sozinho, utilizou-se da dissimulação, aliada à grave ameaça consistente em anunciar o roubo e apontar a arma de fogo, para execução do crime. Para tanto, Mario Pires Filho contratou um serviço de Moto Táxi, a fim de se locomover até o Município de Arapuã/PR, sendo que no meio do caminho anunciou o roubo e logrou êxito em subtrair a motocicleta.Veja-se que no roubo praticado em 12.01.2010 a maneira de execução constitui na utilização de força bruta, restrição de movimento e superioridade numérica de agentes contra a vítima, enquanto a maneira de executar o segundo roubo foi totalmente diversa, mediante dissimulação. Neste roubo a vítima foi até Mario Pires Filho, enquanto naquele roubo Mario Pires Filho e os comparsas foram até a vítima para iniciar a execução do delito.Logo, não existe homogeneidade na maneira de execução dos delitos.Entre os fatos também não há homogeneidade de outras condições. Outras condições semelhantes devem ser entendidas como “a mesma oportunidade e a mesma situação propícias para a prática do crime”[1].A oportunidade para a prática do roubo narrado nos autos de processo-crime nº 0001703-96.2010.8.16.0097 surgiu porque a vítima estava verdadeiramente distraída e, em razão disso, os assaltantes se aproximaram, enquanto no roubo descrito nos autos nº 0002768-29.2010.8.16.0097 a vítima só se aproximou de Mario Pires Filho porque este, a pretexto de ser um mero passageiro, manteve a vítima em erro até o momento em que o roubo foi anunciado.Inexistindo homogeneidade modo de execução e outras condições semelhantes, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos referentes aos processos-crime de nº 0001703-96.2010.8.16.0097 e nº 0002768-29.2010.8.16.0097.Além do mais, tem-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que é necessária a análise do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios, para o reconhecimento da continuidade delitiva.Neste sentido é como se posiciona o Supremo Tribunal Federal: "Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de furto. Paciente condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por crimes de furto. Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo e para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento". (RHC 107761, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09- 2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP- 00170). No caso em apreço, também não se vislumbra unidade de desígnios entre os delitos, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça Designado Cássio Mattos Honorato em seu parecer: “Com efeito, não se identifica, no caso em análise, um liame subjetivo/volitivo entre os crimes, evidenciando-se, na verdade, que o agravante praticava crimes de roubo majorado de modo reiterado e com formas de execução distintas.Logo, o reconhecimento da continuidade delitiva, que visa evitar penas exacerbadas a agentes que cometem infrações muito semelhantes decorrentes de um plano prévio, não pode beneficiar o sentenciado que faz do crime um verdadeiro meio de vida e que, justamente por essa razão, merece tratamento penal mais rigoroso” (mov. 14.1/TJ). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Mario Pires Filho.
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