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Acórdão
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Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão proferida nos autos de cobrança nº 0010214-06.2018.8.16.0129, por meio da qual restou declarada a incompetência do Juízo Cível e a redistribuição dos autos à Justiça do Trabalho (mov. 118.1 Projudi 1º grau).Inconformadas, tanto a parte autora quanto a parte ré, interpuseram agravo de instrumento a fim de combater a decisão. No recurso de nº 0017288-71.2022.8.16.0000, interposto por OGMO-PR (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA), alega o agravante, em síntese, que: a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum, pois a causa de pedir revela-se no direito de regresso e não em questões de natureza judicial trabalhista; o tema abrangido pela demanda não se coaduna com a competência da Justiça do Trabalho; há julgado da Justiça do Trabalho afirmando que a competência para julgamento de demanda que persiga direito de regresso é da Justiça Comum, dada a natureza cível do pedido.No recurso de nº 0017470-57.2022.8.16.0000 interposto por WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, alega o agravante, em síntese, que: o Juízo a quo é competente para julgar o feito, pois a controvérsia da demanda gira em torno de questões plenamente cíveis, sem qualquer natureza trabalhista; não há aplicação do art. 114 da CF, na medida em que a questão entabulada não decorre de relação de trabalho; tanto STJ, quanto TJPR e TRT9 possuem jurisprudência consolidada quanto a competência da justiça comum para julgamento do feito.Requerem a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de determinar a continuidade do feito no Juízo Cível.Ambos os recursos foram recebidos com efeito suspensivo (0017288-71.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 e 0017470-57.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1).Manifestações de concordâncias apresentadas pugnando pelo provimento de ambos os recursos.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois apesar de não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, entende-se que, em razão de uma interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, inciso III, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência, uma vez que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o Juízo incompetente para a causa, permitindo que o Juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1679909/RS). Recorrentes são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável às partes recorrentes, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e os preparos foram realizados. As peças são formalmente regulares e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO dos recursos.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Tratam-se de recursos de agravos de instrumento interpostos contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação regressiva em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.De fato, observa-se que a parte autora ajuizou ação de regresso contra o réu objetivando ver-se ressarcida de débito que adimpliu integralmente perante os trabalhadores avulsos que prestaram serviço.Deste modo, o debate não possui relação com eventual vínculo trabalhista, porque a relação travada entre as litigantes é de natureza eminentemente civil, de modo que a questão deve ser dirimida pela justiça comum estadual.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ: PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. REQUERIDO A QUEM, ANTE A INCONTROVERSA EXTENSÃO DA RELAÇÃO ATÉ 09/2017, CABIA PROVAR O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL, SE TRATANDO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC), O QUE DEIXOU DE FAZER. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA A PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO POR PARTE DO REQUERIDO NA ESFERA TRABALHISTA. DISPÊNDIO, E NÃO A CONDENAÇÃO – MUITO MENOS SUA MERA EXPECTATIVA –, QUE É O ATO QUE FAZ NASCER A PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE SE RESUME AO DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO EM FACE DO EMPREGADOR, NÃO VERSANDO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DA RELAÇÃO QUE SE DEU POR PRAZO INDETERMINADO, TORNANDO SEM SENTIDO FALAR EM RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA DA AVENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO DA AUTORA A PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE, NA ESFERA CÍVEL, PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ENCARGOS SOCIAIS DE SEUS EMPREGADOS. REQUERIDO, DEMANDANDO NO JUÍZO TRABALHISTA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO NAQUELA SEARA, QUE TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA PAGAR AS VERBAS SONEGADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO (EMPREGADOR), EVITANDO EFEITOS NEGATIVOS DA EXECUÇÃO E, APÓS, COBRAR TAL VALOR NA ESFERA CÍVEL, ONDE INEXISTE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. POR FIM, AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, QUANTO AOS PROCESSOS EM QUE O RÉU ENTABULOU ACORDO, QUE TINHA MEIOS PARA ELIDIR A AÇÃO DOS EMPREGADOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006112-63.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.06.2021) O próprio Tribunal de Justiça do Trabalho da 9ª Região já se manifestou acerca da competência da Justiça Comum:COMPETÊNCIA MATERIAL. DIREITO DE REGRESSO. OGMO VS. OPERADOR PORTUÁRIO. ART. 114 DA CF, ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8.630/93 E ART. 2º, §4º, DA LEI 9.719/98. DÍVIDAS TRABALHISTAS QUITADAS PELO OGMO. NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. JUSTIÇA ESTADUAL. Para fixação da competência material, deve-se verificar qual é a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que originou a lide, ou seja, devem ser avaliadas as causas de pedir fáticas do caso concreto. A competência em razão da matéria atribuída a determinado órgão jurisdicional não depende, portanto, de que as normas abstratas arroladas pelas partes litigantes sejam de natureza eminentemente trabalhista, importando apenas que os fatos que embasam e delimitam os pedidos estejam dispostos de maneira a configurar, em tese, uma relação jurídica abrangida pela competência material daquele órgão. No presente caso, discute-se eventual direito de regresso do OGMO, associação civil, ora réu, em face da parte autora (operador portuário e, portanto, associado), para reaver valores desembolsados para garantia do juízo trabalhista em razão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além de possíveis consequências jurídicas aplicáveis ao operador portuário em caso de não ressarcimento. Essa discussão está lastreada não só na legislação civil, mais especificamente na solidariedade prevista no antigo art. 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 (atual art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013) e no art. 2º, §4º, da Lei 9.719/1998, mas principalmente no estatuto do OGMO (art. 8º, parágrafo quarto). Logo, a natureza jurídica do vínculo entre as partes é regulada pelo direito civil (artigos 53 e seguintes do Código Civil), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). Conflito negativo de competência suscitado. (TRT-PR- 0001001-13.2019.5.09.0411 (ROT) - 6A. TURMA - Relator: Arnor Lima Neto - Publicado no DEJT em 24-06-2020)TRT-PR-19-01-2016 AÇÃO DE REGRESSO DE SINDICATO INTERMEDIADOR DE MÃO-DE-OBRA AVULSA EM FACE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Sindicato Reclamante, ao invocar a tutela jurisdicional, alegou que, mesmo sem o repasse pela empresa tomadora de serviços, quitou haveres trabalhistas e encargos fiscais e sociais aos obreiros avulsos que foram disponibilizados a esta última. A causa de pedir evidencia, nitidamente, que a pretensão condenatória ora deduzida está fulcrada em direito de regresso do Sindicato Autor pelo alegado custeio daquilo que, no seu entender, seria de responsabilidade exclusiva da tomadora, na forma dos arts. 5º, III, e 6º, II, da Lei nº 12.023/2009, sem discutir direitos decorrentes da relação de trabalho dos avulsos (até porque, como o próprio Autor argumenta, eles já receberam o que lhes era devido). A circunstância de o Sindicato Autor assumir tal encargo, adimplindo, decerto, haveres indiscutivelmente trabalhistas, não denota que a cobrança judicial da dívida avocada, em face da tomadora dos serviços, possa ser considerada como ação oriunda de relação de trabalho, capaz de atrair a incidência do inciso I do art. 114 da Constituição Federal. Assim, a causa de pedir e o pedido formulados não autorizam o processamento e julgamento da presente ação por esta Justiça Especializada, pois o Sindicato Reclamante não figura, à evidência, como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores avulsos. Afinal, através da presente demanda, almeja de modo claro a reposição de patrimônio próprio. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. TRT-PR-26062-2014-016-09-00-1-ACO-00429-2016 - 7A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 19-01-2016 Dessa forma, ausente o enquadramento do presente caso no rol indicado no art. 114 da Constituição Federal, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, razão pela qual o provimento de ambos os recursos é medida que se impõe.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento, para reconhecer que é da Justiça Comum Estadual a competência para o processamento e julgamento do feito originário, nos termos da fundamentação.
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