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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000152-64.1997.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CONDORDATA (ART. 192, LRF, ART. 97, DECRETO-LEI 7.661/45). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 163, § 1°, DECRETO-LEI N° 7.661/45. VARIAÇÃO BTN. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC/IBGE. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Em incidente de habilitação de crédito devido por concordatária, é cabível o recurso de apelação cível em face da sentença, nos termos do art. 192, da LRF e art. 97, do Decreto-Lei n° 7.661/65.2. O termo inicial de juros e correção monetária na habilitação de crédito é a data da propositura do pedido de concordata preventiva (art. 163, § 1°, do DL n° 7.661/45). 3. Extinto o indexador indicado como "Bônus do Tesouro Nacional – BTN", é devida a sua substituição por outro índice de variação da inflação para a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, sendo correto a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, nos moldes estipulados pela sentença.4. Apelação cível à que se dá parcial provimento.