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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida, concordatária, em face de sentença no incidente da habilitação de crédito, sob no 0000152-64.1997.8.16.0056, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente o pedido, admitindo a habilitação de crédito da autora no valor de R$ 55.686,38, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, corrigido pelo INPC/IBGE, desde o inadimplemento de cada parcela da confissão de dívida e/ou da emissão dos cheques (nº 630327 e 630326), ordenando a inclusão do crédito como quirografários no quadro geral (mov. 58.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 76.1/orig.).Sustenta, em síntese, que o pedido de declaração foi instaurado com o objetivo de habitar o crédito nos autos de concordata preventiva n° 0000183-21.1996.8.16.0056, o que restou acolhido, admitindo-se o crédito no valor de R$ 55.686,38, todavia, os montantes devem ser corrigidos a partir da data do pedido de concordata, nos termos do art. 163, § 1°, do Decreto-Lei n° 7.661/45, e não a partir do inadimplemento, visto que, quando da propositura da concordata preventiva o crédito já se encontrava vencido, devendo este ser corrigindo monetariamente pela variação do BTN, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da propositura da referida demanda, pugnando pelo provimento do recurso, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase recursal (mov. 85.1/orig.).Apresentadas contrarrazões (mov. 129.1/orig.), vieram os autos a esta Corte, abrindo-se vista ao Ministério Público (mov. 13.1/TJ.), que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 15.1/TJ), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti —, que julgou procedente a pretensão inicial habilitação de crédito, no valor R$ 55.686,38 em favor da autora, determinando sua inclusão como quirografário (mov. 58.1/orig.). Como se trata de pedido de habilitação de crédito referente em concordata preventiva, deferida anteriormente a vigência da Lei n° 11.101/2005, é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 192, da LRF, e, art. 97, do Decreto-Lei n° 7.661/45, como reconhece a jurisprudência desta Corte, ao que se observa deste julgado:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO À VISTA DO DISPOSTO NO ART. 192 DA LEI DE FALÊNCIAS COMBINADO COM O ART. 97 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTE DO STJ. [..] SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (art. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002328-36.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022)Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merecem, assim, ser conhecidos os presentes recursos de apelação, sem efeito suspensivo, segundo art. 97, §1°, do DL n° 7.661/45 e do art. 1.012, §1°, do CPC.II.I. Dos juros de mora e correção monetáriaA insurgência recursal diz respeito, exclusivamente, sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios e de da correção monetária.Pois bem.Observa-se que no caso em tela a devedora pleiteou sua concordata preventiva em 27/11/1996, autuada sob n° 0000183-21.1996.8.16.0056, data que deve ter início a atualização monetária, como expressamente determinando no art. 163, § 1°, do Decreto-Lei n° 7.661/45. Neste sentido, o entendimento do STJ:COMERCIAL. CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NA CONCORDATA, A REGRA DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO É A SEGUINTE: ATÉ O PEDIDO DE CONCORDATA, VIGORA O CONTRATO LEVADO A EFEITO ENTRE CREDOR E CONCORDATÁRIO; DEPOIS, TODOS OS CREDORES SÃO IGUAIS E OS RESPECTIVOS CRÉDITOS ESTÃO SUJEITOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DE 12% AO ANO (DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 1945, ART. 63, § 1º). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 93.811/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 14/3/2005, p. 316.)Entretanto, tem-se que apesar da referida norma prever que a atualização monetária se daria pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, tal índice foi extinto, devendo ser substituído por outro, recompondo a perda do poder aquisitivo decorrente da inflação, como já compreendeu este e. Tribunal de Justiça:CONCORDATA PREVENTIVA - CORRECAO MONETARIA DOS CREDITOS HABILITADOS - PROBLEMA DA INCIDENCIA DO PAR. 3o., DO ART. 175, DA LEI FALENCIAL, COM A REDACAO DADA PELA LEI No. 7.274/84 - SUPERVENIENCIA DO DEC. LEI No. 2.283/86 (ART. 34), QUE INTRODUZIU A ATUALIZACAO DOS PASSIVOS CONCORDATARIOS - ATUALIZACAO MONETARIA DO DEBITO CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. A extinção sucessiva dos diferentes indexadores (ORTN, OTN, BTN, IPC), impostos por comandos normativos, não significa que a cada mudança se esteja a isentar os passivos concordatários da correção monetária, havendo que lhes dar o substituto que recomponha os valores corroídos pela inflação do período. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 26418-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MUNIR KARAM - Unânime - J. 13.12.1995, destacado)Assim, a sentença deve ser reformada somente no tocante ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, o qual deve ser considerado a partir do pedido de concordata preventiva, mantendo-se como índice de correção a variação INPC/IBGE, como determinando pela sentença, preservando-se ainda a responsabilização pela requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da autora, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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