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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Edgar Nunes de Siqueira e outros apelam da sentença de mov. 351.1, que, nos autos da "ação de indenização por perdas e danos cumulado com dano moral" de nº 0000252-51.2003.8.16.0139, proposta por José David Zarpellon, julgou "parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os sucessores do demandado, de forma solidária e limitado ao valor atualizado do quinhão que cada um recebido do Espólio de Faustino Nunes de Siqueira, ao pagamento: a) da quantia de R$ 5.974,11 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) à título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data da juntada do laudo de evento nº 315 (11/03/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação do demandado (04/11/2003 – evento nº 1.1 – pg. 41); e b) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação do demandado (04/11/2003 – evento nº 1.1 – pg. 41) por se tratar de responsabilidade contratual".Por fim, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação.Inconformados, pugnam, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que afastou a alegação de nulidade dos atos subsequentes ao despacho saneador.Alegam que a ausência de intimação do réu Faustino Nunes de Siqueira acerca da audiência de instrução causou prejuízo, vez que não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, caracterizando o cerceamento de defesa.No mérito, aduzem que o autor não mencionou na inicial o momento e a forma como ocorreu a rescisão contratual.Afirmam que houve o encerramento do período combinado entre as partes para plantio no ano de 2002, tendo sido entregue a área pelo apelado, conforme narrado pela testemunha José Aksenen, porém, teria sido adulterada a data prevista no contrato mediante rasura grosseira para o ano de 2003 com a finalidade de propositura da ação indenizatória.Expõem que "o falecido Faustino Nunes de Siqueira era analfabeto, e que somente assinava o próprio nome mas não sabia ler, e que, portanto a presença da menção ao ano de 2002 no contrato (o qual posteriormente foi adulterado para 2003) lhe era suficiente para acreditar no término da relação contratual em 2002".Apontam que a prova oral se mostra imprestável e sem credibilidade, na medida em que as testemunhas não souberam informar como ocorreu a rescisão, e a menção a respeito de o apelado ter entregue a terra por ter sido obrigado pelo falecido tratou-se de informação advinda de terceiros, os quais não teriam sido indicados.Sustentam inexistir prova da ocorrência da rescisão unilateral do contrato.Argumentam que "caso quisesse o Apelado de fato usar a área para plantio naquela safra, teria exigido a restituição da área no período de plantio (outubro/novembro de 2002) e realizaria o plantio da safra para possibilitar a colheita ao final do primeiro trimestre de 2003; e não aguardaria o término da safra e ingressaria com a ação apenas em junho de 2003, quando a safra havia acabado".Ao final, arrazoam que o desfazimento contratual não reflete na intimidade do apelado de forma a justificar a indenização por dano moral.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 360.1.
II – Voto:- Do agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: Preliminarmente, pugnam os apelantes pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de página 24 (mov. 1.8 – fl. 323 dos autos físicos) que afastou a arguição de nulidade dos atos subsequentes à decisão saneadora fundada na ausência de intimação do requerido Faustino Nunes Siqueira, já falecido, acerca da realização da audiência de instrução e julgamento.No agravo (pgs. 7/9 do mov. 1.9 – fls. 333/338 dos autos físicos) alegaram os recorrentes que a falta de intimação teria causado prejuízo ao requerido, na medida em que não teria sido possível o arrolamento de testemunhas para produção da prova oral necessária à comprovação dos fatos aduzidos em sede de contestação.Confira-se:Não se pode dizer que a ausência de intimação do Réu para os atos (audiência de instrução) não ocasionou prejuízo processual ao mesmo; dado que não fora somente o depoimento pessoal que fora dispensado quando deste ato; pois deixou o Réu de produzir a necessária prova testemunhal, dado que não foi intimado do ato e portanto deixou de comparecer aos autos para arrolar as testemunhas que pretendia ouvir.A pretensão de produção de prova testemunhal acerca dos fatos havia sido formulada tanto na contestação ofertada quanto na fase de especificação de provas; contudo, o Réu não foi intimado pessoalmente do importante ato referente a audiência de instrução quando poderia produzir estas provas.Nota-se que os atos processuais praticados após o despacho saneador de fls. -60 são nulos e imprestáveis, isto porque o então Réu Faustino Nunes de Siqueira\ não foi intimado da realização da audiência de instrução; conforme mandado de fls. 65 e certidão de fls. 66; tanto que não compareceu ao ato; tendo ocorrido nítido cerceamento de defesa; pelo qual não podem ser penalizados os herdeiros do Réu; que agora assumirão o pólo passivo da demanda.Isto posto, a pretensão da Agravante manifestada neste recurso, é a de que haja por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o reconhecimento quando da análise do presente recurso, da nulidade dos atos processuais praticados após o despacho saneador, determinando a nova realização de todos os referidos atos, sob pena de nítido cerceamento de defesa ao pólo passivo da presente demanda. A preliminar, entretanto, não prospera, a uma, porque o procurador da parte ré foi devidamente intimado para a apresentação do rol de testemunhas (pg. 72 – mov. 1.1 – fl. 62 dos autos físicos), bem como da redesignação da audiência de instrução para 07.10.2004 (pg. 01 – mov. 1.2). Foi juntada aos autos certidão do oficial de justiça atestando não ter sido possível a intimação pessoal do requerido por não ter o encontrado, mas informando ter entregue cópias à cônjuge (pg. 5 do mov. 1.2 – fl. 66 dos autos físicos). A duas, durante a realização da audiência de instrução restou consignada a ineficácia da proposta conciliatória dada a ausência de requerido, não tendo seu procurador, presente, se manifestado pela impossibilidade de prosseguimento do ato por ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento, e, tampouco, quanto à suposta prejudicialidade no arrolamento de testemunhas (pg. 1 do mov. 1.3 – fl. 70 dos autos físicos).O requerido, após a realização da audiência, se manifestou nos autos sobre a proposta dos honorários periciais (pg. 10 do mov. 1.4 – fl. 113 dos autos físicos), nada arguindo sobre a nulidade aventada apenas pelos herdeiros sucessores após o falecimento do Sr. Faustino Nunes Siqueira.Isto é, a nulidade sequer foi alegada na primeira oportunidade (art. 245, do CPC/73 e art. 278, do CPC/2015).A intimação pessoal da parte para comparecimento na audiência de instrução (art. 343, § 1º, do CPC/73) não se confunde com a intimação por meio de seu procurador para apresentação do rol de testemunhas (407, do CPC/73).Ou seja, a falta de intimação pessoal para comparecimento na audiência de instrução não a impossibilitou de produzir a prova testemunhal, especialmente porque o seu procurador foi devidamente intimado para apresentação do rol, porém se manteve inerte.Outrossim, o depoimento pessoal do requerido restou dispensado, não tendo sido aplicada a pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC), ou surtido qualquer prejuízo decorrente do não comparecimento, de modo que não há que se falar em nulidade, conforme o disposto no art. 283, parágrafo único, do CPC (art. 250, parágrafo único, do CPC/73).Se não bastasse, os recorrentes pugnaram genericamente pela necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar os fatos deduzidos em sede de contestação, deixando de justificar a adequação e pertinência da prova pretendida de forma suficiente.Por tais razões, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.De rigor, por conseguinte, o não provimento do agravo retido. - Mérito: A partir da análise dos autos, vislumbra-se que as partes pactuaram contrato de arrendamento rural em 20.07.1999 com prazo de duração de quatro anos, conforme constante na cláusula primeira, confira-se (pgs. 09/10 do mov. 1.3 – fls. 78/79 dos autos físicos): Os recorrentes alegam que o autor teria rasurado de má-fé o instrumento contratual para fazer constar a data de término como sendo 25.07.2003 em vez de 25.07.2002, a fim de maliciosamente propor a pretensão indenizatória.Contudo, tendo em vista que o contrato foi pactuado em 20.07.1999, ao qual somando-se o prazo determinado de duração expressamente previsto em numeral e por extenso de quatro anos, obtém-se que seu término seria apenas em julho de 2003.Destaca-se, ainda, que a parte requerida tampouco apresentou qualquer prova de prévia notificação do término da relação contratual no ano de 2002, conforme previa a cláusula sexta (pg. 09 do mov. 1.3 – fl. 78 dos autos físicos): Logo, a rasura para inserção do número “3” não se contrapõe à previsão de duração quatro anos, revelando-se o numeral caligráfico, na verdade, uma provável correção de erro material quanto ao ano de término que tenha constado do texto original digitado, e não uma retificação de má-fé pelo autor.Ato contínuo, a prova testemunhal produzida pelo autor foi capaz de corroborar que, contudo, a relação contratual findou antecipadamente no ano de 2002, antes da safra de 2003, por vontade do arrendador Sr. Faustino.A testemunha Miguel Arley Nedptalski, declarou ter trabalhado para o autor de 1998 a 2002, e “que o requerido impediu a continuidade das atividades pelo autor; que sabe disso porque o requerido colocou outra pessoa na terra” (pg. 03 do mov. 1.3 – fl. 72 dos autos físicos).Jose Aksenen, por sua vez, relatou que “soube pela comunidade local que foi o requerido quem obrigou o requerente a deixar as terras” (pg. 05 do mov. 1.3 – fl. 76 dos autos físicos).Paulo Valaszki também afirmou que “antes do autor sair da terra o depoente viu que outra pessoa entrou na mesma; que esta pessoa era o Sr. Ivo Chmulek” (pg. 07 do mov. 1.3 – fl. 76 dos autos físicos).De outro lado, a parte requerida deixou de demonstrar que não teria ocorrido a resilição contratual ilícita, não havendo qualquer prova de que o autor teria anuído ao término antecipado. Até mesmo porque, suposto distrato consensual deveria ter sido realizado por meio de instrumento escrito, tal como quando contraídas as obrigações recíprocas, em consonância ao princípio do paralelismo das formas (art. 472, do CC).Ademais, o fato de o autor não ter recorrido ao Poder Judiciário a fim de ser observado o prazo contratual (reintegrado na área para o plantio da safra de 2002/2003) não infirma sua pretensão indenizatória, pois não é causa desta, mas sim o ilícito contratual praticado pelo requerido, sem se olvidar da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Deste modo, a parte ré não desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC).Logo, diante do desapossamento indevido caracterizador de ilícito contratual, deve ser mantida a condenação a título de danos materiais.Não obstante, para o caso, não entendo ser caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.O dano moral precisa ser comprovado nos autos e não simplesmente alegado de forma genérica como efeito imediato do ilícito contratual.O autor alegou genericamente na inicial que sofreu abalo moral, tendo deixado de descrever pormenorizadamente as razões pelas quais entende que o desconforto sofrido transcende a esfera do mero dissabor.Frise-se que o recorrente não trouxe qualquer prova aos autos quanto ao sentimento de dor e sofrimento profundo que tenha elevado uma insatisfação cotidiana ao patamar de dano moral, deixando de desincumbir, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).O aborrecimento decorrente da inobservância do prazo contratual, por si só, não pode ser elevado ao patamar de dano moral sem prova para tanto, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos, e não meramente uma insatisfação cotidiana decorrente de uma indevida cessação de lucros, especialmente porque, no caso, não restou demonstrado que o ilícito contratual teria ensejado ofensa à dignidade da pessoa humana por ofensa imediata às garantidas das necessidades vitais do indivíduo. É certo, portanto, que o mero aborrecimento não gera o dano moral alegado, o qual precisa ser comprovado nos autos e não simplesmente alegado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já discorreu nos seguintes julgados, guardadas as devidas proporções: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido" (STJ - REsp 628854 / ES, rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 03/05/2007, DJ 18/06/2007 - frisei).“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. (...).” (AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/02/15 - frisei). Não tendo restado corroborado o dano moral (profundo sofrimento), não restam preenchidos concomitantemente os requisitos para obrigação de indenizar (conduta, nexo causal, e dano).Assim, inexistindo alegação e comprovação de que a conduta do arrendador gerou abalo psicológico além do aceitável, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.- Da redistribuição do ônus sucumbencial: Considerando-se a modificação introduzida por este acordão, impositiva se faz a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de que melhor reflita a medida de êxito das partes litigantes.Considerando-se o parcial provimento da apelação no que tange ao afastamento dos danos morais, o autor restou vencedor apenas de parte da pretensão indenizatória a título danos materiais, vez que não acolhido o pedido de ressarcimento dos gastos com insumos.Destarte, o autor deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados pela sentença, de 10% sobre o montante da condenação, na proporção de 20%, cabendo aos réus arcar com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, o que melhor reflete o percentual de vitória e derrota das partes, resguardados os benefícios da justiça gratuita. - Conclusão:Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por danos morais, e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 80% a cargo do autor e 20% da parte requerida.III - Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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