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Processo:
0017518-16.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Choma
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Mar 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 30 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0017518-16.2022.8.16.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE
PARANAGUÁ
AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0007481-62.2021.8.16.0129
IMPETRANTE: WLISSES DOS SANTOS RAIO
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE FURTOS E
ROUBOS DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO SUPOSTAMENTE
COATOR EMANADO DE DELEGADO DE POLÍCIA – INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE PARA A ANÁLISE IMEDIATA DA MATÉRIA – AUSÊNCIA
DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Wlisses dos Santos Raio, no
qual se argumenta que houve violação a direito líquido e certo, na medida em que não foi conferido à
Defesa técnica acesso aos autos de inquérito policial nos quais o Impetrante foi preso.
Nesse sentido, o Impetrante destaca que embora tenha encerrado o prazo de sua prisão temporária, ainda
se encontra privado de liberdade sem ter ciência da razão pela qual foi preso, circunstâncias que
justificam a urgência da questão.
Desta forma, pugna pelo amplo acesso ao Inquérito Policial 0007481-62.2021.8.16.0129,
determinando-se à Autoridade Impetrada a habilitação da Defesa aos autos. No mérito, a confirmação da
liminar com a concessão integral da segurança (mov. 1.1.
É o relatório.
II. Preliminarmente, nota-se que o presente mandado de segurança não comporta conhecimento.
Isso porque, do que consta na petição inicial, a autoridade apontada como coatora é o Delegado Chefe de
Polícia Civil da Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas do Estado do Paraná.
Assim, não cabe a esta Corte de Justiça a análise da questão demandada, que deve ser previamente
apreciada pelo Juízo a quo, competente para tanto, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO
– TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – AUTORIDADE COATORA
– DELEGADO DE POLÍCIA – JUÍZO DE ORIGEM COMPETENTE PARA O
JULGAMENTO DO WRIT – ORDEM NÃO CONHECIDA. O parâmetro para a
fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que,
em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. Na hipótese, sendo a
autoridade apontada como coatora o Delegado de Polícia, o exame do
mandamus é de competência do Juiz da Comarca, restando impossibilitada a
análise do pleito pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0033290-53.2021.8.16.0000 - São
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J.
01.07.2021).

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE PREFEITO MUNICIPAL –
ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. A competência para processar e julgar o
mandado de segurança, de regra, define-se pela qualificação e categoria
funcional da autoridade apontada coatora ou pela sua sede. Compete ao Juízo
de primeira instância conhecer e julgar mandado de segurança contra ato de
Delegado de Polícia. (TJMG. MS 4857564-18.2008.8.13.0000. Órgão Julgador: 3º
Câmara Criminal. Julgamento em 18/11/2008. Relator: Des. Paulo Cézar Dias).

Ademais, nota-se que em 28/03/2022 o Delegado de Polícia responsável tão somente se manifestou pelo
indeferimento do acesso aos autos pela Defesa, alegando que “ainda existem diligências pendentes de
cumprimento, referentes às cautelares vinculadas ao procedimento”, sendo que, na origem, a questão
sequer foi objeto de julgamento pelo Juízo a quo, até porque a manifestação do Delegado foi muito
recente, não existindo tempo hábil para a decisão até o presente momento.
Portanto, não havendo prévia negativa do Juízo de origem e sendo este Tribunal incompetente para a
análise imediata da questão, nega-se conhecimento ao presente mandado de segurança.
III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, nega-se conhecimento ao mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ANTONIO CARLOS CHOMA
Juiz Subst. 2º Grau
Relator