Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0017518-16.2022.8.16.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0007481-62.2021.8.16.0129 IMPETRANTE: WLISSES DOS SANTOS RAIO IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO SUPOSTAMENTE COATOR EMANADO DE DELEGADO DE POLÍCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A ANÁLISE IMEDIATA DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Wlisses dos Santos Raio, no qual se argumenta que houve violação a direito líquido e certo, na medida em que não foi conferido à Defesa técnica acesso aos autos de inquérito policial nos quais o Impetrante foi preso. Nesse sentido, o Impetrante destaca que embora tenha encerrado o prazo de sua prisão temporária, ainda se encontra privado de liberdade sem ter ciência da razão pela qual foi preso, circunstâncias que justificam a urgência da questão. Desta forma, pugna pelo amplo acesso ao Inquérito Policial 0007481-62.2021.8.16.0129, determinando-se à Autoridade Impetrada a habilitação da Defesa aos autos. No mérito, a confirmação da liminar com a concessão integral da segurança (mov. 1.1. É o relatório. II. Preliminarmente, nota-se que o presente mandado de segurança não comporta conhecimento. Isso porque, do que consta na petição inicial, a autoridade apontada como coatora é o Delegado Chefe de Polícia Civil da Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas do Estado do Paraná. Assim, não cabe a esta Corte de Justiça a análise da questão demandada, que deve ser previamente apreciada pelo Juízo a quo, competente para tanto, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – AUTORIDADE COATORA – DELEGADO DE POLÍCIA – JUÍZO DE ORIGEM COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO WRIT – ORDEM NÃO CONHECIDA. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. Na hipótese, sendo a autoridade apontada como coatora o Delegado de Polícia, o exame do mandamus é de competência do Juiz da Comarca, restando impossibilitada a análise do pleito pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0033290-53.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 01.07.2021). MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE PREFEITO MUNICIPAL – ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. A competência para processar e julgar o mandado de segurança, de regra, define-se pela qualificação e categoria funcional da autoridade apontada coatora ou pela sua sede. Compete ao Juízo de primeira instância conhecer e julgar mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia. (TJMG. MS 4857564-18.2008.8.13.0000. Órgão Julgador: 3º Câmara Criminal. Julgamento em 18/11/2008. Relator: Des. Paulo Cézar Dias). Ademais, nota-se que em 28/03/2022 o Delegado de Polícia responsável tão somente se manifestou pelo indeferimento do acesso aos autos pela Defesa, alegando que “ainda existem diligências pendentes de cumprimento, referentes às cautelares vinculadas ao procedimento”, sendo que, na origem, a questão sequer foi objeto de julgamento pelo Juízo a quo, até porque a manifestação do Delegado foi muito recente, não existindo tempo hábil para a decisão até o presente momento. Portanto, não havendo prévia negativa do Juízo de origem e sendo este Tribunal incompetente para a análise imediata da questão, nega-se conhecimento ao presente mandado de segurança. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nega-se conhecimento ao mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau Relator
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