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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Foi ajuizada ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico por César Spolier e Acélia Willms Spolier em face de Mauri Luiz Spohr, Valério Obalski, Município de Planalto e Estado do Paraná.Os autores alegam que, no dia 29/05/2009, estavam sendo transportados, para fins de tratamento de saúde, no veículo de titularidade do Município, conduzido pelo servidor público Valério Obalski, que se envolveu em acidente de trânsito. Apontam que, conforme Boletim de Ocorrência, o carro conduzido pelo Sr. Mauri Luiz Spohr invadiu a pista, abalroando a lateral direta do veículo em que estavam. Aduzem que, em razão do acidente sofrido, ambos sofreram intervenções cirúrgicas, na medida em que o então menor de idade precisou colocar “de pinos e hastes de metal e contenção dos ossos de sua perna”, enquanto sua genitora teve quatro costelas fraturadas e a parede interna do tórax perfurada. Alegam que ficaram impossibilitados de exercerem suas atividades normais.Requerem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 75.000,00 para cada um dos autores, bem como ao pagamento de eventuais despesas futuras com o tratamento até o final da convalescença (mov. 1.2).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (mov. 1.4).Os réus Mauri Luiz Spohr, Estado do Paraná e Valério Obalski apresentaram suas contestações (movs. 1.8, 70.1 e 129.1).O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 102.1).Na decisão de saneamento e de organização do processo, o Juízo a quo julgou extinto o processo em relação ao agente público, Valério Obalski, em face de sua ilegitimidade passiva, e deferiu a produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas (mov. 136.1).Na audiência de instrução (mov. 279), foi proferida sentença, em que o pedido formulado em face do Estado do Paraná e do Município foi julgado improcedente e o pedido formulado em face de Mauri Luiz Spohr, parcialmente procedente, a fim de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores (mov. 280.2).O réu Mauri Luiz Spohr apresentou embargos de declaração (mov. 288.1), que foram rejeitados pelo Juízo a quo, que condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por entender se tratar de recurso manifestamente protelatório (mov. 311.1).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 281.1), alegando que, na espécie, devem ser aplicados o art. 735 do Código Civil e a Súmula 187 do STF, que dispõem que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, de forma que o fato de o réu Mauri Luiz Spohr conduzir o veículo em alta velocidade não afasta a responsabilidade do Município ou do Estado. Apontam, ainda, que a responsabilidade é objetiva, “não devendo se perquirir sobre eventual prova de sua culpa ou dolo como causadores do acidente de trânsito”. Sustentam, por fim, que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais.Em suas razões de apelação (mov. 325.1), o réu Mauri Luiz Spohr pugna pelo afastamento de sua condenação, sob a alegação de que o laudo pericial é claro ao afirmar que foi o agente público quem deu causa ao acidente, que agiu com imprudência. Alega que não restou comprovado a suposta velocidade incompatível e, mesmo que tivesse sido produzido prova neste sentido, “muito mais atenção deveria ter o condutor do veículo do Município [...], pois, por óbvio, se o apelante estava em alta velocidade, a cautela mandaria qualquer condutor devidamente habilitado aguardar a passagem do veículo que tinha preferência para trafegar na via”. Afirma, ainda, que a ação penal movida contra o agente público não vincula o juízo cível. Requereu os benefícios da justiça gratuita.Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 301.1, 303.1 e 339.1).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, estes foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação interposta pelos autores e pelo provimento parcial do recurso interposto pelo réu Mauri Luiz Spohr, condicionado ao conhecimento da apelação após análise do pedido de gratuidade de justiça (mov. 15.1-TJ).O recorrente foi intimado para que juntasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 18.1), o que foi feito no mov. 21-TJ.Consigna-se que o presente recurso será objeto de julgamento simultâneo com o da apelação nº 0002064-90.2011.8.16.0061, pois se referem ao mesmo acidente.É o relatório.
2 – VOTO2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE MAURI LUIZ SPOHR Da análise dos documentos juntados no mov. 21-TJ, é possível verificar que o apelante não tem condições para arcar integralmente com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, considerando que, sobre o valor recebido a título de aposentadoria, certamente ainda são deduzidos os gastos básicos com sua subsistência, como energia elétrica, água, aluguel (estes devidamente comprovados), entre outros.Portanto, é de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2.2 – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE No que tange à alegação deduzida pelo Município de violação ao princípio da dialeticidade, esta deve ser rejeitada, uma vez que, nas razões de ambos os recursos, são suficientemente apontados os fundamentos pelos quais os apelantes visam à reforma da sentença. 2.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Com razão.Na decisão de saneamento e de organização do processo, o Juízo a quo apontou que sua legitimidade deveria “ser realizada juntamente com o mérito da demanda” e fixou como questão controvertida “a demonstração do convênio firmado entre o ente estatal e o municipal, para caracterização da responsabilidade solidária” (mov. 136.1).Na sentença, constou que “o autor não comprovou a existência de convênio entre Estado e Município para prestação do serviço de transporte” (mov. 280.2).Além disso, o motorista era servidor público, ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista, junto ao Município de Planalto, conforme Decreto nº 1047/1992[1], e, pelos dados que constam no Boletim de Ocorrência, o veículo Fiat Uno era de propriedade da Prefeitura Municipal de Planalto (mov. 1.2, pág. 16 do pdf).Por tais razões, há que se declarar a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao referido ente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.4 – DINÂMICA DO SINISTRO Pelo que se extrai do conjunto probatório, no dia 29/05/2009, por volta das 14:00h, no trevo da PR 281, km 627 e 550m, o servidor público Valério Obalski, motorista profissional do Município de Planalto, estava transportando, no veículo Fiat Uno Mille Fire, pacientes da Secretaria de Saúde da municipalidade, que retornavam de avaliações médicas em Francisco Beltrão, dentre eles os autores, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10, pág. 9 do PDF):
Ao realizar uma conversão à esquerda, cruzou a faixa no sentido contrário de tráfego da rodovia, quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Monza, conduzido por Mauri Luiz Spohr.Inclusive, deve-se mencionar que a pista estava seca, com sinalização tanto horizontal quanto vertical e com marcas, faixas e placas visíveis (mov. 1.10, pág. 16 do pdf).Para melhor compreensão, colaciona-se aqui o croqui apresentado no Boletim de Ocorrência:
Conclui-se, portanto, que se tratou de uma colisão transversal e que o ponto de impacto dos carros se deu sobre a pista, na mão de direção pela qual trafegava o veículo Monza, conduzido pelo réu Mauri. Além disso, observa-se uma frenagem do referido automóvel de 26 metros e que o veículo oficial foi projetado por, aproximadamente, 20 metros após a colisão.Sobre os relatos dos autores e da testemunha quanto o sinistro, transcreve-se parte da sentença: “O autor, ao prestar depoimento pessoal em juízo, disse que estava no veículo do Município de Planalto quando do acidente; vinham de Francisco Beltrão para Planalto; quando estavam chegando em Planalto, o motorista do Município foi para o acostamento para cruzar a rodovia; quando este foi atravessar, o Monza bateu no carro do Município, na lateral do lado do passageiro; não sabe dizer o local exato do impacto.A autora, por sua vez, discorreu que estava no veículo do Município, vindo de Francisco Beltrão para Planalto; o motorista era o Valério; o motorista do Município parou e, depois que passou os caminhões do Exército, atravessou a rodovia e ocorreu o acidente; o veículo do Mauri bateu com a parte da frente na lateral direita do veículo do Município; acredita que estava no meio da pista, pois a batida aconteceu assim que iniciou a travessia; a depoente viu o carro vindo depois dos caminhões do Exército, mas não deu tempo de avisar; não sabe dizer se o motorista do Município viu o carro do Mauri.ANTENOR ANTONIO GARDA, policial militar da reserva, mencionou que não se recorda do acidente; se tem a assinatura no laudo, foi o depoente quem fez; o acidente ocorreu na pista de direção do veículo conduzido pelo Mauri; a frenagem do veículo está no croqui e foi de aproximadamente 26 metros; existe um cálculo que pode ser feito, mas o depoente não sabe precisar a velocidade em esse dado.” Passa-se, então, à análise das apelações interpostas. 2.5 – APELO DOS AUTORES: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os apelantes Acelia Willms Spolier e Cesar Spolier sustentam que a Administração Pública deve ser responsabilizada pelo acidente envolvendo o veículo de propriedade da municipalidade, que lhes causou danos, alegando para tanto, que, na espécie, devem ser aplicados tanto os artigos 734 e 735 do Código Civil, quanto a Súmula 187 do STF, que assim dispõem: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” – CÓDIGO CIVIL “Súmula 187/STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Pois bem.Em relação, especificamente, à responsabilidade civil da Administração Pública, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão proferido nos autos nº 0016110-33.2018.8.16.0031, de relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva (j. 30.11.2021), a qual aqui também é adotada: “A responsabilidade civil da Administração Pública, encontra-se prevista, especificamente, no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Entretanto, é necessário diferenciar as situações em que pode ser invocada esta responsabilidade: em virtude de ações estatais, omissões, ou ainda em consequência de atividades que, embora lícitas, exponham o particular a riscos.Por outro lado, quando estamos diante de condutas omissivas, outra é a orientação. Omitindo-se a Administração Pública diante de determinada situação, e, graças a tal omissão, o particular venha a sofrer um dano, torna-se necessário perquirir se houve ou não descumprimento de um dever legal. Nesses casos, a responsabilidade será subjetiva, como regra, tendo em vista que, por culpa ou dolo, deixou o Poder Público de dar cumprimento a um dever geral que lhe incumbia. Daí porque a conduta omissiva é sempre ilícita. Ademais, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pode ser pautada também na teoria da culpa anônima do serviço público ou culpa administrativa, caracterizada pela falta do serviço (‘faute du service’), nas modalidades de inexistência, deficiência ou atraso na sua prestação.Em ambos os tipos de responsabilidade – objetiva ou subjetiva – é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano por ele supostamente causado.” Nos casos de omissão estatal ou de deficiência no serviço prestado, portanto, jurisprudência e doutrina entendem ser possível a aplicação da responsabilidade civil subjetiva do Estado, com a necessidade de demonstração de culpa do ente público.Sobre o tema, assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (‘faute du service’, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.”[2] Tendo em vista que os autores afirmam que a conduta do agente público que estava conduzindo veículo oficial lhes causou danos, tem-se que a questão da responsabilidade da Administração Pública, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, que somente pode ser elidida quando houver elementos concretos que afastem o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.Desta forma, não se trata de responsabilidade civil contratual de transporte de passageiros e, tampouco, de aplicação da Teoria do Risco Integral, na qual não se admite nenhuma das causas excludentes de responsabilidade civil previstas no ordenamento jurídico.Portanto, “não se trata de aplicação da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 734 a 736 do Código Civil, pois, como dito alhures, é caso de incidência da responsabilidade civil da administração pública, prevista no artigo, 37, §6º da Constituição Federal” (TJPR - 3ª C.Cível - 0001377-97.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2021).Deve-se analisar, então, o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.Observando a conclusão do laudo apresentado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica, verifica-se que o veículo da municipalidade provocou o acidente ao atravessar a rodovia (mov. 1.11, página 28 do pdf):
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, assim dispõe sobre conversões: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Prestadia a transcrição de alguns exemplos de julgados sobre o tema, destacados por Rui Stoco (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed, rev., atualizada e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999): “a) conversão à esquerda:[...]“A conversão à esquerda é manobra que envolve riscos que exigem cautelas especiais para a sua realização. Assim, somente de se admitir a efetivação da manobra quando inexista perigo de colisão com outros veículos, em especial com os que se aproximam na faixa da contramão da direção” (TACRIM-SP – AC – Rel. Dínio Garcia – JUTACRUM 38/147).[...]“Responde pelas consequências de sua manobra quem, dirigindo automotor, converge à esquerda, cortando a frente de veículo que se aproxima em sentido inverso” (TACRIM-SP – SC – AC – Rel. Ferreira Leite – JUTACRIM 24/383).[...]“As conversões à esquerda e à direita são manobras perturbadoras do fluxo de trânsito, mesmo quando permitidas. Fica quase à inteira responsabilidade dos motoristas que as empreende a observância das cautelas especiais previstas na lei. É dever de todo condutor de veículo dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (TACRIM-SP – AC – Rel. Geraldo Pinheiros – JUTACRIM 52/388). Convém ressaltar que o fato de o servidor ter sido absolvido na esfera penal (autos nº 0001249-30.2010.8.16.0061), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Civil[3], não vincula o Juízo cível.O Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento afirmando a independência das esferas criminal, civil e penal, salvo se constatada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (AgRg na Rcl 10.037/MT, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25.11.2015, AgInt no REsp 1.658.173/ES, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.09.2017, AgInt no AREsp 764.185/CE, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19.06.2017, REsp 1.656.383/SC, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.05.2017, REsp 1.186.787/MG, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.05.201).Tendo em vista que a absolvição, no presente caso, se deu por falta de provas, não há vinculação do Juízo cível à conclusão alcançada em primeira instância, pelo Juízo criminal.Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...]III Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição criminal motivada por ausência de comprovação do elemento anímico da conduta não obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes.[...]IX Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.761.220/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 20/10/2021.) Desta forma, verifica-se que os autores se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia, na medida em que ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os ferimentos sofridos em relação ao acidente, relatados no Boletim de Ocorrência como de natureza média (mov. 1.10, págs. 11 e 17 do pdf).Assim sendo, deve ser provida a parte do apelo dos autores, no que tange à responsabilidade da Administração Pública, por fundamento diverso do alegado, o que se faz com base no princípio da “iura novit curia”. 2.6 – APELO DO RÉU MAURI LUIZ SPOHR: CULPA CONCORRENTE Da detida análise das provas carreadas aos autos, a conclusão a que se chega é que a colisão também ocorreu em razão da velocidade imprimida pelo condutor do veículo Monza, que também foi vítima do sinistro, na medida em que há indícios que sugerem que a velocidade era incompatível com a via.Consta, no croqui encartado no Boletim de Ocorrência, que a velocidade máxima permitida para ambos os automóveis era de 40km/h e que o veículo Monza deixou marcas de frenagem na pista, tendo percorrido 26km desde o acionamento dos freios até sua parada total.A extensa marca de frenagem produzida é incompatível com a de um veículo que transitasse em velocidade regular da via. Evidente que, se o réu Mauri Luiz Spohr estivesse conduzindo o automóvel dentro dos limites estabelecidos, não precisaria frear por tantos metros, pois “veículo que trafega em baixa velocidade não deixa, na pavimentação, marcas enegrecidas pela ação dos pneumáticos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Bourroul Ribeiro- JUTACRIM 58/288)[4].Para corroborar o referido entendimento, em sede de contestação nos autos nº 0002064-90.2011.8.16.0061, ajuizada pelo réu Mauri Luiz Spohr, o Município juntou o “laudo de exame de cálculo de velocidade” elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná, em que se em que se concluiu que o veículo Monza estava a, no mínimo, 70km/h (mov. 1.13, págs. 11):
Neste sentido, seguem exemplificativamente alguns julgados deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO COLETIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DE QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS TRANSPÔS O CRUZAMENTO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, QUE DETINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NO TRÂNSITO (ARTS. 34 E 44, CTB). ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA. ACOLHIMENTO. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. MARCAS DE FRENAGEM DE APROXIMADAMENTE 18 METROS ANTES DA COLISÃO QUE DEMONSTRA A INOBSERVÂNCIA DA VELOCIDADE PERMITIDA PARA O LOCAL (40km/h). EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO (2), DO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0025791-74.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2020) APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE NA RETAGUARDA NÃO ILIDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 29 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA SEGURADA NÃO VERIFICADA. FRENAGEM DE 12 METROS QUE CORROBORA O FATO DE QUE O REQUERIDO NÃO RESPEITOU O LIMITE DE VELOCIDADE DA VIA (40 KM/H). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO A VERSÃO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0029021-16.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2021) Acerca da culpa concorrente, prestadia a transcrição da doutrina de Sergio Cavalieri Filho: “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão, como termos oportunidade de ver (item 13.4), é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano.” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Altas, 2015. p. 62.) Assim sendo, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar do réu Mauri Luiz Spohr. 2.7 – DANOS MORAIS Como se sabe, para a quantificação dos danos morais não se pode perder de vista que o montante dessa indenização deve corresponder à justa reparação do prejuízo, sem proporcionar um enriquecimento sem causa da parte autora. Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico e nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.Como apontado pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ), “o autor Cesar Spolier, na época menor de idade, fraturou o fêmur, perpassando por tratamento cirúrgico para a fixação óssea, com internação por uma semana. Sua genitora, a autora Acelia Spolier, fraturou costelas com perfuração da parede interna do tórax, também com necessidade de intervenção cirúrgica, tudo conforme está lançado nos correspondentes prontuários médicos (mov. 1.2, págs. 21 a 63)”.Deve-se levar em consideração, ainda, a capacidade econômica do réu Mauri Luiz Spohr, beneficiário da justiça gratuita, e do Município de Planalto, que, como bem observou a Procuradoria Geral de Justiça, se trata de “pessoa jurídica de direito público, de pequena envergadura, considerando-se a população estimada no censo realizado em 2021 de 13.385, pessoas. Cuja situação fiscal, não se pode adjetivar como confortável, especialmente em razão do quadro epidemiológico atual de infecção humana pelo novo coronavírus (SARS COVID-19)”.Tendo em vista os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.A título de exemplo, citam-se julgados desta Câmara:AC 0009080-66.2014.8.16.0069 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 13.07.2020 – acidente automobilístico causado por caminhão conduzido por agente público, em que o autor perdeu totalmente a visão do olho esquerdo, sofreu limitações de movimentação do membro superior esquerdo, foi submetido à cirurgia e ficou afastado de suas atividades laborais por quatro meses: dano moral minorado para R$ 25.000,00.AC 0012784-44.2018.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.02.2021: caso de erro médico, em que o paciente havia sofrido acidente de trabalho, que resultou no rompimento parcial do tendão de quadríceps e na perda funcional e atrofia do membro: dano moral fixado em R$ 12.000,00.AC 0000811-98.2017.8.16.0112 – De minha relatoria – J. 02.05.2022: caso de acidente de trânsito, em que o autor colidiu com veículo utilizado em fuga durante perseguição policial e teve problemas ortopédicos, fraturas no fêmur e na clavícula, foi submetido a intervenções cirúrgicas e ficou incapacitado para o trabalho por aproximadamente um ano e meio: danos morais majorados para R$ 20.000,00.Desta forma, deve ser mantida a sentença nesta parte. 3 - CONCLUSÃO Por tais motivos, apontam-se as seguintes conclusões:a) Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, de forma que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ficando os autores condenados ao reembolso de eventuais custas e despesas suportadas pelo ente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do respectivo procurador, fixados, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o correspondente a um terço do montante da condenação deferida (uma vez que eram três os réus que teriam que suportá-la, caso todos permanecessem no polo passivo).b) É dado parcial provimento ao recurso dos autores para o fim de, reformando-se parcialmente a sentença apelada, julgar procedente o pedido em face do Município Réu e condená-lo, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.c) É negado provimento ao recurso do réu Mauri Luiz Spohr e, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos por ele ficam majorados para 11% sobre o valor da condenação (a sentença os fixara em 10%), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Consigna-se a observação de que, sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, quanto a eles também deverá ser observado o esse art. 98, § 3º, do CPC.
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