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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 110.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a alteração do nome do autor, Marcos Eduardo da Silva Homann, para Eduardo da Silva Homann.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 116.1), aduzindo, em síntese, que: a) “(...) O entendimento desta Promotoria de Justiça é de que o pedido do autor não pode ser deferido, vez que os argumentos trazidos por este não podem ser enquadrados como justo motivo para alteração do nome”; b) “Os registros, assentamentos e todos os meios de identificação servem ao Estado para determinar quem são os sujeitos de direitos e obrigações, podendo, por meio do nome, individualizá-los juridicamente sempre que necessário, como o faz, originariamente, o registro civil de nascimento. Neste sentido trouxe o legislador a definitividade do nome e as possibilidades de alterações. O nome é regido pelo princípio da imutabilidade, determinando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos que, somente por exceção e motivadamente, poderá ser alterado após o registro”; c) “Neste sentido, quando se trata de alteração de nome após o ato da lavratura do registro de nascimento, entende-se que o pedido de alteração deve ser indeferido, salvo casos excepcionais que envolvam danos concretos ao registrado, o que não ficou comprovado na presente ação. Embora o autor relate a difícil relação com seu genitor, tal fato não se mostra suficiente para afastar a aplicação do princípio da imutabilidade. Entende-se, com base nos textos normativos apresentados, que a mudança do nome é ato de ultima ratio, não podendo estar à mercê de questões individuais e subjetivas do autor. Ressalta-se, ainda, que o assento de nascimento do autor reflete corretamente o nome escolhido por seus genitores na época do referido registro, nome este que deve prevalecer, tendo em vista o princípio da imutabilidade do nome”.
Requer-se, assim, “o conhecimento e provimento da presente Apelação, com a reforma da Sentença e, consequentemente, a improcedência do pedido do autor, ora apelado”.
Contrarrazões de apelação no mov. 122.1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).
É o relatório.
II. A apelação merece ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, ora apelante, pugna pela reforma da sentença de mov. 110.1 - que permitiu que o autor, ora apelado, altere seu registro de nascimento e retire o prenome indesejado.
O apelo defende que as razões apresentadas pelo autor não se encaixam no requisito do “justo motivo”, que o princípio da imutabilidade rege o registro civil e que o nome apenas pode ser alterado “por exceção e motivadamente”, aduzindo que os requisitos para a alteração não estão presentes. Pois bem. Sem razão.
Fundamentou a sentença recorrida (mov. 110.1):
No caso presente, a parte autora pretende a supressão de seu segundo prenome “MARCOS”, alegando, que houve uma relação conturbada com seu pai biológico deixando de auxiliar financeiramente, fato que foi confirmado pelo depoimento de Ana Paula de Souza da Silva, o que gera grande angústia e constrangimento. Afirmou também que sempre foi chamada apenas pelo nome de “Eduardo”, termo pelo qual é amplamente reconhecida em seu meio social e familiar. Os testemunhos colhidos em audiência deixaram patente que tanto no meio familiar como no meio social o autor é conhecido como Eduardo declarações hoje colhidas em audiência de instrução. Ademais, a questão familiar é de ser fundamento para a retificação pretendida, conforme se extrai dos depoimentos e hoje juntado aos autos que houve o reconhecimento socioafetivo por parte de seu padrasto (mov 107), oportunidade que além da alteração de seu nome com acréscimo do sobrenome daquele (Re REGANHAM), houve a inclusão daquele como pai (Laercio), corroborando que o principal argumento é justificável e excepcional, que sem sombra de dúvida é de se levar em consideração a aqui decidir. Fazer com que carregue o nome daquele que não se identifica como seu pai é de longe um legado muito pesado a ter que carregar para sua vida toda, até porque trata de pessoa que conta apenas 24 anos, sendo que desde os vinte (20), quando ingressou com o presente pedido (2018). Tal o quadro, verifica-se que a pretensão da parte autora se apresenta como justo motivo, apto a relativizar o princípio da imutabilidade, sobretudo porque visa atender à dignidade da pessoa humana, refletindo de maneira mais adequada a verdade real no registro de nascimento do indivíduo, fazendo constar a denominação pela qual é reconhecida em seu meio social e nas relações praticadas na vida civil. Vê-se, portanto, que o princípio da imutabilidade do nome sucumbe diante da excepcionalidade do caso concreto, em que se denota a existência de uma justa causa razoável para que se permita a referida alteração. Vale mencionar que não há evidências de que a exclusão do primeiro prenome seria capaz de causar prejuízos à segurança jurídica de terceiros, notadamente à vista do fato de que seu patronímico continuará intocado, além terem sido juntadas certidões negativas pela própria autora (mov. 1.2 e 1.19).
Correta a decisão. O nome civil está regulado pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973), que trata de sua alteração nos artigos 56 e seguintes. Veja-se:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275). Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, elevando-o ao patamar de direito da personalidade. Assim, verifica-se que o nome é direito do cidadão, além de possibilitar que ele exerça atos da vida civil de forma individualizada.
Deve-se reconhecer, por sua vez, que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome civil, desde que respeitados alguns requisitos estabelecidos – como não prejuízo ao apelido de família, exceção e motivo justificado para tal mudança.
No caso em tela, o então autor narrou que o prenome que deseja alterar, Marcos, foi dado em homenagem a seu pai. Fundamenta, na inicial, que (mov. 1.1): Recebeu o nome de “MARCOS” a fim de homenagear seu genitor.
Acontece que o mesmo era extremamente agressivo com sua família, abstendo sua presença na criação do requerente e nunca o auxiliou financeiramente ou emocionalmente. Hoje o requerente não nutre nenhum sentimento ao genitor, além de tristeza e amargura, utilizar o nome “MARCOS” traz à tona todo o sentimento negativo, por isso que sempre utilizou apenas “EDUARDO”, sendo conhecido desta forma na sociedade.
Aduziu, também, que sempre foi conhecido pelo nome Eduardo – e não por Marcos. Na audiência (mov. 110.1), os testemunhos colhidos confirmaram aquilo narrado pelo autor.
De tal forma, verifica-se que o apelado possui justo motivo para desejar a remoção do nome Marcos, dados o histórico por trás de tal denominação e aquilo que ela representa. Além disso, tal mudança também não traz prejuízo a seu apelido de família – como disposto na Lei 6.015 – ou dificulta que ele seja reconhecido socialmente, porque já é conhecido pelo nome Eduardo. Seus demais nomes, importante lembrar, serão mantidos.
Portanto, entende-se que o pedido do autor justifica a alteração do nome e, por consequência, a relativização do princípio da imutabilidade. Esta 17ª Câmara Cível já se posicionou sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O JUSTO MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO SOBRENOME. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PARA INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO, ANTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE. DECORRÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001994-58.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. 1. Ainda que a situação fática não se amolde às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, uma vez verificada a existência de justo motivo e respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Precedentes jurisprudenciais.2. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001740-85.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) (Grifo nosso).
Transcrevo importante lição do Dr. Hamilton Schwartz no voto da apelação 0001994-58.2021.8.16.0179: Assim, em que pese o fato de vigorar no Direito brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, atualmente tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm adotado o entendimento de que tal norma possui caráter relativo, permitindo situações excepcionais em que há de ser dada maior atenção a outros direitos da pessoa, especialmente quando não há prejuízos a terceiros.
Nesse sentido: "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
No caso dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a modificação do prenome da parte autora, quais sejam: justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. (...) Desta forma, estando demonstrado o justo motivo para a retificação do registro de nascimento da parte apelada, sem que se vislumbre a possibilidade de prejuízos a terceiros, é de rigor a manutenção da sentença.
Conforme manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça:
“As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que: o apelado é conhecido apenas por “Eduardo” no meio familiar e social; o pai do apelado sempre foi ausente; o apelado não mantém contato com o seu genitor biológico; o apelado identifica outra pessoa como o seu pai. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, o apelado relatou que o prenome lhe traz lembranças do passado. Ainda, narrou a agressividade do seu genitor biológico, bem como afirma que esse nunca lhe prestou assistência durante toda a vida. Ademais, o apelado demonstrou (mov. 107.2) que houve o posterior reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação ao seu padrasto, o que corrobora a versão apresentada nesta demanda. Como se vê, ficou demonstrado que houve abandono afetivo e material por parte do genitor biológico do apelado desde tenra idade, o qual nunca contribuiu para o seu atendimento familiar ou sustento. Em resumo, toda a situação narrada e comprovada configura justo motivo hábil a autorizar a excepcionalidade da medida de supressão de prenome, máxime à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)”.
Portanto, pelos motivos expostos, entendo que o pleito de alteração de nome do ora apelado é procedente, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Concluindo, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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