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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob nº 0000152-37.2018.8.16.0118, proveniente da Vara Criminal de Morretes - PR em que figura como apelante: MIGUEL PINTO, e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Morretes-PR, Dr. Fernando Andriolli Pereira, nos autos de ação penal sob nº 0000152-37.2018.8.16.0118 (sequência 149.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu MIGUEL PINTO por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país.
A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (sequência 27.1): “No dia 22. de janeiro de 2018, por volta das 21 horas, na residência situada na Rua XV de Novembro, n290, localidade do Porto de Cima, neste Município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado MIGUEL PINTO, com liberdade de escolha e consciência de atuação, dolosamente, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento, subtraiu, para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho esmerilho da marca Kohlbach Shuz de cor vermelha, 01 (uma) panela de pressão e 03 (três) panelas, tudo avaliado em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de propriedade da vitima. NILVADO MIRANDA, sendo os objetos parcialmente restituídos à vítima. (Cf Auto de entrega de fl. 18, Levantamento de local de crime de fls. 29/31, boletim de ocorrência .de fl. 34, auto de avaliação de fls. 39 e auto de avaliação indireta de fl. 41).”
A denúncia foi recebida no dia 01 de fevereiro de 2018 (sequência 31.1). O réu foi regularmente citado (sequência 38.1 e 44.1) e, por meio de defensor dativo nomeado (mov. 57.1), apresentou resposta à acusação (sequência 61.1).
Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (sequência 88.1, 104.1), ausente o réu, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e um testemunha da acusação. Oferecidas as alegações finais pelas partes (sequências 130.1 e 145.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 29 de outubro de 2020 (sequência 149.1). Inconformada com a decisão, a Defesa do réu MIGUEL PINTO apelou a esta Superior Instância através de sua nova Procuradora nomeada (sequência 142.1, 162.1 e 193.1). Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, requerendo, para tanto, a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória e citando ainda, o estado de embriaguez do ora apelante no momento do fato.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, nas contrarrazões (sequência 196.1), pleiteou conhecimento da apelação e no mérito, pelo desprovimento, com a manutenção da sentença condenatória. A d. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA emitiu parecer na sequência 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO
O apelo interposto pela defensora dativa do réu deve ser recebido e conhecido no que resta, porquanto presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade.
DO MÉRITO. Não suscitadas preliminares ou inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Do pleito absolutório. Absolvição por falta de provas e embriaguez
Pretende a Defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de não existir prova suficiente para a sua condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e mediante a alegação de que ele praticou a conduta sob o efeito de bebida alcoólica. Contudo, na hipótese vertente, não há que se falar em insuficiência probatória e embriaguez, pois, existem elementos seguros sim, colhidos tanto na fase preliminar como judicial, que permitem a manutenção da condenação do réu. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência nº 2018/91175 (sequência 1.1), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de entrega (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos na fase inquisitória e em juízo, estes sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A autoria, ao contrário do sustentado pela Defesa, restou comprovada na pessoa do acusado. As provas produzidas ao longo do inquérito policial e no decorrer do contraditório judicial esclareceram a prática do crime de furto e demonstraram que a autoria do delito recai sobre o ora apelante MIGUEL PINTO o qual, apesar de não comparecer em juízo para seu interrogatório, em sede policial (mov. 1.8) admitiu a propriedade de uma mochila de cor vermelha, em cujo interior se encontrava um aparelho esmerilho da vítima. Para elucidar tal entendimento pertinente percorrer a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Vejamos: Nivaldo Miranda (mov. 105.1): “(...) foi vítima do furto. Declarou que, na ocasião, era noite quando foi informado que a residência indicada na denúncia havia sido invadida, sendo que, ao chegar ao local, após averiguações, percebeu que alguns objetos haviam sumido, dentre eles o esmeril apreendido. Que, após o fato ter sido comunicado às autoridades, o objeto foi localizado em uma mochila, esta que pertencia ao apelante, o qual foi localizado nas proximidades, embriagado”.
O policial militar Márcio Marun (mov. 88.1), “Na ocasião, após o fato ter sido noticiado, a equipe se dirigiu à residência indicada na denúncia, na parte dos fundos do imóvel deixou o colega e deu a volta até a frente quando se constatou a presença de uma bolsa contendo um esmeril no fundo do quintal. Disse ainda que populares que estavam na situação conseguiram segurar o Sr. Miguel. O mesmo negou ter praticado o crime, porém o proprietário da residência reconheceu o criminoso por que viu ele correndo com a bolsa, que indicou aos policiais que a bolsa pertencia a um funcionário, então identificado como sendo o apelante. Relata que, após a situação, em breve busca pela região, o recorrente foi localizado já detido por populares, quando confirmou a propriedade da bolsa apontada.”
A testemunha Oswaldo Dias Silveira, em sede investigativa (mov. 14.10), “Em data de 22.01.2018, por volta das 22h30min, estava em sua casa quando seu cachorro começou a latir; que saiu da casa e perguntou quem está aí; que alguém respondeu: "é o Miguel"; que não viu quem respondeu e nem onde ele estava a pessoa que respondeu; que somente depois da chegada da polícia militar soube que a pessoa que estava lá era um tal Miguel e que estava tentando furtar a casa do Sr. Nivaldo Miranda”.
Logo, a reconstrução fática torna evidente que a pretensão defensiva, além de ter sido lançada desacompanhada de qualquer tipo de prova, não apresenta sequer uma versão minimamente crível que pudesse infirmar a pretensão condenatória, estando desprovida de fundamentação sequer plausível. Permitindo-se assim perceber que a negativa do ora apelante, apresentada no processo criminal se trata de um elemento isolado nos autos, portanto, destituída de crédito diante da farta prova testemunhal colhida, salientando-se ainda que em sede inquisitória o mesmo afirmou ser o proprietário da mochila vermelha, mas que não sabia como um esmerilho teria ido parar dentro dela (mov. 14.3). Nesta toada, analisando detidamente as provas dos autos, conclui-se que a r. sentença condenatória deve ser mantida, isso porque os elementos de prova carreados aos autos demonstram sem qualquer dúvida que na data do fato narrado na denúncia o réu MIGUEL PINTO, com manifesto animus furandi, cometeu o crime de furto, na medida em que subtraiu da vítima os bens relacionados na denúncia. Há que salientar as informações obtidas através do Boletim de Ocorrência nº 2018/91175, onde a vítima Nivaldo informa que seu vizinho de nome Osvaldo o teria avisado da invasão acometida em seu imóvel, pois teria visto a pessoa do ora apelante no interior do terreno. Ainda, MIGUEL PINTO deixara no local sua mochila vermelha. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, nem sempre há presença de testemunhas, de forma que a palavra da vítima detém especial relevância, sobretudo quando firme, harmônica e amparada em outros elementos contidos nos autos.
Sob esse enfoque:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3°, DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTERIOR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1) - DELITO DE ROUBO QUALIFICADO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. a) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. b) - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL GRAVE NA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, § 3°, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.2) - PENA. a) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REPUTADAS COMO NEGATIVAS AO RÉU. EXASPERAÇÃO FUNDADA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JUIZ SENTENCIANTE QUE JUSTIFICOU COM AS PARTICULARIDADES DO CASO O RECRUDESCIMENTO DA PENA. PENA-BASE MANTIDA; b) - PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DA ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.3) - REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000711-26.2012.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.04.2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. APELANTE JÁ ERA CONHECIDO NA REGIÃO, PELA PRÁTICA DELITIVA. OFENDIDA, JUDICIALMENTE, RELATOU QUE O CONHECIA E TINHA CERTEZA DE QUE TERIA SIDO ELE O AUTOR DO FURTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. NÃO PROVIMENTO, DISPOSITIVO TRATA DE MERA RECOMENDAÇÃO. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU APÓS VER AS IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELANTE COM MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. VÍTIMA SUPORTOU PREJUÍZO NO VALOR DE 14 MIL REAIS. CULPABILIDADE. RESIDÊNCIA DE MADEIRA. RÉU RETIROU DUAS TÁBUAS PARA PODER ENTRAR NO LOCAL. CASA DANIFICADA, COM AUMENTO DO RISCO NA SEGURANÇA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA ESCORREITA.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C (CONTRARIO SENSU), § 3º, DO CP. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. DIAS-MULTA FIXADOS PROPORCIONALMENTE À PENA CORPORAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028831-82.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU DE MANEIRA FIRME COMO UM DOS AUTORES DO DELITO VIVENCIADO. PALAVRAS DO OFENDIDO QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO RESISTE AO SÓLIDO CONJUNTO COGNITIVO QUE EMBASA A CONDENAÇÃO. ROGO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE EM CONLUIO COM TERCEIROS. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARMAMENTO BÉLICO QUE É DISPENSÁVEL QUANDO HÁ PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PROFUSA ACERCA DE SEU EMPREGO NA CONDUTA DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO COERENTES E ENFÁTICAS NO SENTIDO DE QUE FICOU À MERCÊ DO RÉU POR CERCA DE UMA HORA. LAPSO DE TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PANORAMA FÁTICO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o apelante praticou os crimes descritos na denúncia. 2. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. Na hipótese, a versão do apelante no sentido de que não praticou os crimes, mostra-se nitidamente inverossímil ante a existência de prova cabal de que praticou efetivamente os fatos descritos na denúncia. Como se observa, aliás, o réu não apenas foi reconhecido pela vítima, como também foi preso, na posse do bem subtraído. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória.4. Na espécie, não comporta acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois a vítima foi firme e coerente, ao relatar que o crime de roubo efetivamente foi perpetrado pelo apelante em companhia de outros três indivíduos não identificados. 5. Inviável o afastamento da circunstância majorante prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal, quando devidamente comprovado que o roubo ocorreu mediante o emprego de arma de fogo, sendo a prova dos autos sólida e inconteste quanto a este ponto.6. Conquanto a defesa tente convencer de que não há nos autos provas de que o réu manteve a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, observa-se que, ao contrário, a vítima foi coerente e enfática quanto à restrição de sua liberdade, narrando que ficou à mercê do autor do crime por cerca de uma hora, cujo lapso de tempo é juridicamente relevante e suficiente para caracterizar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V do Código Penal.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004791-57.2021.8.16.0130 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2022)
CRIMES DE ROUBO QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, I E II, POR TRÊS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (1º FATO) E ART. 157, §2º, I E II, POR CINCO VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (2º FATO) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA - TESE DA COCULPABILIDADE OU CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA INDICANDO QUE A VULNERABILIDADE SOCIAL DO AGENTE PROPICIOU A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE RATIFICADA EM JUÍZO - RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ LUIS DUARTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1619861-5 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 29.06.2017)”.
A palavra da vítima, in casu, vem amparada pelos depoimentos dos policiais, que localizaram o réu nas redondezas do local do furto, embriagado e detido por populares, que indicavam que ele havia sido o responsável pelo crime. Os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime. Em sede investigativa, o policial Wyllian Floriano Silvério, em consonância com o relato fático de seu companheiro de farda, descreve que o ora apelante foi encontrado pelos populares e retido, e que este teria deixado dentro da residência sua mochila, onde estava o esmerilho. Portanto, como não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.
Neste sentido, vejamos o posicionamento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTOS QUALIFICADOS (C. PENAL, ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12, CAPUT)) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO UNICAMENTE PELOS DELITOS PATRIMONIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO SEGUNDO FURTO – LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NÃO VERIFICADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RECOLHIDOS – ACERVO PROBANTE HARMÔNICO E COESO – CONTEXTO FÁTICO ALIADO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CORROBORA COM A DINÂMICA RETRATADA – DESFECHO CONDENATÓRIO MOTIVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011613-88.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.12.2021 - grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, §§1º E 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA MODALIDADE SIMPLES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATESTARAM A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO E PELAS FOTOGRAFIAS. CONFISSÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 2) PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO, DA MODALIDADE CONSUMADA PARA A TENTADA. RÉU QUE, APÓS SUBTRAIR OS BENS DO SUPERMERCADO, DIRIGIU-SE AO TELHADO DO IMÓVEL PARA EVADIR-SE DO LOCAL. NO ENTANTO, FOI SURPREENDIDO PELA CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. AGENTES PÚBLICOS ACIONADOS PELA EMPRESA DE MONITORAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTE A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA, ATRAVÉS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, O DELITO NÃO SE CONSUMOU. DESPROVIMENTO. O DIREITO PENAL BRASILEIRO ACOLHEU A TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO), SEGUNDO A QUAL, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL, BASTA QUE A COISA SUBTRAÍDA PASSE PARA O PODER DO AGENTE, MESMO QUE NÃO HAJA POSSE MANSA E PACÍFICA E QUE A POSSE DURE POR POUCO DE TEMPO. COMO HOUVE A EFICAZ SUBTRAÇÃO, RESTOU CARACTERIZADA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. PRECEDENTES. 3) DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. AINDA QUE A PENA FIXADA SEJA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, VEZ QUE O APELANTE É REINCIDENTE. 4) CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002256-47.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2021) “APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS E COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR AS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FRAGRANTE DOS RÉUS – VALIDADE – (...) – APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA OS APELANTES, PARA QUE INICIEM IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS PENAS.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 22/11/2018) ”.
Ainda, em que pesem os argumentos defensivos, razão não assiste ao apelante, porquanto a mera alegação de que o sentenciado estava embriagado no dia dos fatos não é capaz de eximir a sua culpabilidade, tendo em conta o preceituado no artigo 28, II, do Código Penal. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quanto à embriaguez voluntária ou culposa, o Código Penal adota a chamada teoria da actio libera in causa, segundo a qual a ação de embriagar-se é considerada livre em sua causa e implica conhecimento e vontade.
Nos autos não existe prova alguma que confirme que o estado de embriaguez do ora apelante foi ocasionado por caso fortuito ou força maior, logo a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar em estado de embriaguez, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. Nesta toada, destaca-se os ensinamentos de Cezar Roberto Bittencourt:
"Pelos postulados da actio libera in causa, se o dolo não e contemporâneo a ação típica, é, pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso. Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente responder pelo resultado que produzir. Transportando essa concepção para a embriaguez, antes de embriagar-se o agente deve ser portador de dolo ou culpa não somente em relação a embriaguez, mas também em relação ao fato delituoso posterior (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 427)".
Ainda Sobre o tema, destaco trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti:
"A embriaguez é voluntária quando o indivíduo, sem pensar na prática futura de um crime ou contravenção, bebe voluntariamente `para embriagar-se, para gozar a sensação para ele agradável da embriaguez ou para sufocar no álcool preocupações ou tristezas' (Bruno, ob. e loc. cit.). (...) O CP estabelece que `não excluem a imputabilidade penal', (...) `a embriaguez, voluntária, ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos' (art. 28). E quando o agente comete a infração penal em estado de embriaguez preordenada, a pena é agravada (CP, art. 61, II, l). Em tal regra se incluem também as formas de embriaguez habitual e a crônica e patológica, salvo quando elas sejam expressão de uma doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, hipóteses em que poderá ocorrer a isenção ou a diminuição da pena e a aplicação da medida de segurança. (CP, art. 26 e parág. Ún. c/c os arts. 97 e 98) (DOTTI, René Ariel."Curso de Direito Penal", parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249)."
Trazemos ao caso o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO – TESE AFASTADA – CONSCIENTE VONTADE DE SE APODERAR DE COISA MÓVEL ALHEIA – DIREÇÃO DA CONDUTA À FINALIDADE PRECISA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – CIRCUNSTÂNCIA AFETA À CULPABILIDADE – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO REFLETE NA IMPUTABILIDADE – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – CAPACITAÇÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO NA ALTURA EM QUE DESENCADEADO O PROCESSO CAUSAL QUE LEVOU À AÇÃO TÍPICA – FATO PUNÍVEL – SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE TEMOR À VÍTIMA – VOZ DE ASSALTO E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – INFRAÇÃO COMPLEXA COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – GRAVIDADE PENAL DA CONDUTA – TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade ou acarreta em diminuição da pena, seja ela completa ou incompleta, porque o sujeito que deliberadamente ingere álcool o faz quando ciente das notórias consequências do respectivo excesso. De modo que, quando um ato revestido de suposta inconsciência decorre de ação antecedente que foi livre na vontade – decisão consciente e espontânea de se embriagar –, transfere-se para o momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade (‘actio libera in causa’).2. O tipo de injusto sob rubrica de roubo corresponde a crime complexo: além de tutelar o patrimônio, possui, como bem jurídico, a liberdade individual da vítima, violada quando do emprego da violência ou da grave ameaça. Tal circunstância amplia a censurabilidade da conduta, daí porque resulta imprópria a aplicação do princípio da insignificância: a despeito da mínima lesividade patrimonial, há reconhecer-se a significativa repercussão moral e social pela intimidação posta em prática. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024325-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU EVERTON. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO POR MEIO DO CONTEXTO FÁTICO APURADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA MANIFESTA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE DEDUZIDA EM FAVOR DO RÉU RAFAEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU ARREFECER A CARGA PENAL IMPOSTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que os apelantes foram os autores dos delitos descritos na denúncia, havendo prova inequívoca de autoria, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante. 2. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, de modo que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu EVERTON sobre a origem criminosa do bem apreendido sob sua posse, bem como a sua manifesta intenção em adquirir o produto, inexistindo motivo para a reforma do decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.5. No particular, o apelante RAFAEL não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, à época dos fatos, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não havendo que se falar, portanto, em inimputabilidade.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006194-34.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.11.2020)
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART.155, § 4º, II E IV, CP) - TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO (Art. 13, CP) - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - AGENTE QUE REALIZOU CONDUTA ESSENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO INJUSTO PENAL NO CONTEXTO DA DIVISÃO DAS TAREFAS ENTRE OS COAUTORES - DOMÍNIO DO FATO PUNÍVEL (ART. 29, CP) - ALEGAÇÃO DE SEMIIMPUTABILIDADE - CONSUMO VOLUNTÁRIO QUE ATRAI A TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA" - INTELIGÊNCIA DO ART.28, INCISO II E § 2º DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DE FORMA CABAL A MATERIALIDADE DO DELITO E PARA IMPUTÁ-LO AO RECORRENTE - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS OCULAR, PRESTADO NA FASE ADMINISTRATIVA, CORROBORADO EM JUÍZO PELA NARRATIVA DOS POLICIAIS E DE UM DOS CORRÉUS (ART. 156, CPP) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEGUNDO GRAU - EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO AO CORRÉU NÃO APELANTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO PARA AFASTAR A ALUDIDA CONDIÇÃO ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, COM 2 AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL DEFINIDA PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO APLICADO PARA UM DOS CORRÉUS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1563387-3 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 09.08.2018)
Por tudo que foi dito, afigura-se inviável a absolvição postulada por MIGUEL PINTO, uma vez que as provas produzidas sobejam no sentido do merecimento da manutenção da condenação exarada na respeitável decisão do juízo a quo e nada foi trazido aos autos para corroborar com o invocado quadro de embriaguez patológica ou alcoolismo crônico, tampouco dependência química, ônus que lhe incumbia, consoante a regra expressa do artigo 156, do Código de Processo Penal. Logo, rejeito o pleito por completo, mantendo a condenação do juízo a quo em seus termos.
DA PENA. Superado o mérito recursal, passo ao exame da pena imposta ao réu, tendo em vista que foram fixadas com observância aos critérios aludidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Primeira fase da dosimetria. Veja-se que o d. magistrado fixou pena-base um pouco acima do seu patamar mínimo legal para o apelante, consistente em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, fundamentando o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a pena mínima, diante da presença de maus antecedentes, referente aos autos nº 17/2000 - Da Vara Criminal de Morretes, com trânsito em julgado em 14/07/2005. O juízo a quo aplicou de forma escorreita o aumento da pena-base em 1/10 (um décimo). Isso porque a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Logo, a escolha do quantum de aumento de pena em razão da presença de uma ou mais circunstâncias judiciais negativas ao réu é função atribuída ao magistrado sentenciante, que o fará de forma discricionária, de acordo com o seu livre convencimento, desde que devidamente motivado.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POR PARTE DO RÉU. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO A DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. BASILAR ELEVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA ACERCA DO VETOR DESFAVORÁVEL AO APELANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS QUE ALÉM DE OSTENTAREM NOTÁVEL VALOR ECONÔMICO, POSSUÍAM APREÇO SENTIMENTAL. JOIAS PERTENCENTES À FAMÍLIA DA VÍTIMA HÁ MAIS DE 100 ANOS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E APTA A LEGITIMAR A ESPECIAL EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DEMONSTROU COMPROMISSO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E LANÇOU DECRETO CONDENATÓRIO JUSTO E PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA APURADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE DEMANDE CORREÇÃO POR ESTE COLEGIADO. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA QUE DEVE PERMANECER INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A avaliação do de exasperação da pena-base, quantum míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido iudices no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 3. No caso dos autos, além de a não terres furtiva sido restituída à vítima, nota-se que a prova dos autos demonstra que parte dos objetos furtados possuíam alto valor sentimental para a ofendida, a qual relatou que eram objetos de tradição familiar, que possuíam, segundo ela, cerca de mais de 100 (cem) anos. Destarte, dado o acentuado apreço sentimental dos objetos subtraídos e não recuperados, autoriza-se a manutenção da exasperação efetivada pelo magistrado. 4. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou: “Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para exasperação da pena-base no tocante as consequências do delito, apresentando-se estas estranhas aos elementos já aquilatados pelo legislador infraconstitucional no tipo penal violado. In casu, o magistrado sentenciante destacou que o objeto material do crime de furto, não restituído, ostentava elevado valor econômico, além do que possuía apreço sentimental para a vítima. (...)” (STJ - HC 340.007/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS. MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) 5. Demais disso, acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destaco que a redução operada pelo magistrado, no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a basilar, guarda estrita assonância com o posicionamento desta Corte. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria, afasta-se o pleito de abrandamento da pena fixada.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000090-60.2016.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 26/10/2018 – sem destaques no original)
Portanto, a pena base deve ser mantida conforme fixada pela r. sentença, nesta primeira fase em 01 (um) ano, 1 (mês) e 04 (quatro) dias de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, situação analisada de forma escorreita pelo juízo a quo.
Terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena, analisada de forma escorreita pelo juízo e aplicada a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão e adequação de ofício da pena de multa em 11 (onze) dias-multa.
Arbitrando o valor do dia-multa no seu grau mínimo para o acusado, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que inexistem elementos concretos capazes de embasar outro entendimento.
DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÕES. Resta mantido o regime inicialmente aberto fixado na sentença para início do cumprimento da pena de reclusão imposta ao réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, sem substituições, de forma escorreita pelo juízo de primeiro grau. Aqui, registro que o ilustre Juiz sentenciante justificou de forma adequada - e dentro de sua discricionariedade fundamentada - a negativa as substituições da pena privativa, por medidas restritivas, as quais reputou não serem recomendadas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias Comarcas, por exigência do disposto no artigo 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 – PGE/SEFA/PR, que atualizou a tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, diante do trabalho realizado em segundo grau pelo Dra. Thaís Cristina Ribeiro, inscrita na OAB/PR sob n. 67.269, defensora dativa nomeado para defender os interesses do acusado (sequência 142.1), que não se revelou complexo, arbitro a título de honorários advocatícios a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Saliente-se que esta decisão servirá para fins de pagamento da verba advocatícia. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pela Defesa, mantendo a sentença proferida contra MIGUEL PINTO pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com alteração na pena de multa de ofício e com arbitramento dos honorários advocatícios a defensora dativa pelo trabalho desempenhado em sede recursal.
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