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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Maria Julia Mendes em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado por Banco Santander Brasil S.A).Compulsando-se os autos, denota-se que em seq. 90 a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação, pugnando pelo julgamento da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea C, do CPC/15.Devidamente intimada, a casa bancária apresentou manifestação em seq. 95, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito com julgamento do mérito para que fosse julgada improcedente a ação, bem como fosse a autora condenada em litigância por má-fé.Ao proferir sentença em seq. 98, o juízo de piso homologou o pedido de renúncia formulado pela parte autora, sob o entendimento de que “diferentemente do pedido de desistência da ação, em que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu e que, se homologado o pedido, não há resolução do mérito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a renúncia ao direito que se funda a ação, conforme previsto pelo art. 487, inciso III, c, do cpc, resolve o mérito e independe de consentimento do réu”.Ainda em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau considerou que comporta acolhimento o pedido do Banco pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, haja vista que pelos documentos acostados aos autos, a parte autora aduziu pretensão contra os fatos dos quais tinha plena ciência, contratando os princípios da lealdade e da boa-fé.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “Isto posto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação pela parte autora, ao mov. 63, e, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos no art. 81, CPC, em favor da parte contrária. Revogo os benefícios da AJG à autora, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias” É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação cível (seq. 104).Em suas razões recursais, a autora sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça, princípio este que está consagrado em nossa Constituição Federal, precisamente no art. 5º, inciso XXXV.Discorre que inexiste nos autos demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente o apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se desproporcional a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada.Requer, ainda, as concessões das benesses da justiça gratuita, tendo em vista os documentos constantes dos autos que são capazes de corroborar com sua condição de hipossuficiência econômica, não merecendo prosperar o entendimento adotado pelo juízo de piso no que concerne à revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 107 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão ter sido deferida as benesses da justiça para fins recursais em favor da autora conforme seq. 9 – TJ, conheço do recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.Prima facie, em suas razões recursais, a apelante pugna pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Pois bem, tendo em vista os elementos constantes dos autos, e após a análise pormenorizada dos documentos colacionados em seq. 1.3 – seq. 1.12 – processo originário, defiro as benesses da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.2.2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Em um primeiro momento, importante destacar que a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se disciplinada no art. 81, caput do Código de Processo Civil, e o art. 80 do mesmo códex regula as hipóteses para sua caracterização. Preceituam os referidos artigos, in verbis:“Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Sobre o tema em comento, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Outrossim, no caso dos autos, o comportamento da autora não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito da autora em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico.Compulsando-se os documentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que dos diversos contratos constantes no extrato do INSS (mov. 1.7), a autora pode não ter se recordado do objeto de contratação, desse modo, se valeu de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 168945219. Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”Sobre a temática em questão, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (CPC, ART. 487, INC. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022087-62.2019.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.05.2020)Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa da autora, eis que inexistem elementos que comprovem que a mesma modificou intencionalmente a verdade dos fatos apresentados.Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira.Veja-se:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019). Nesta seara, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS 01 (AUTOR) e 02 (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira inexiste dano moral a ser indenizado. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. Quando o julgamento de recurso importar na improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047734-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação com o fim de:a) afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de prova inequívoca de má-fé e do efetivo prejuízo da instituição financeira;b) deferir as benesses da justiça gratuita em favor da apelante, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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