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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 126.1) proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” nº 0002835-61.2020.8.16.0123, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), sustentando, em síntese, que: a) é hipossuficiente fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) o contrato é abusivo e, portanto, nulo; c) houve vício quando da contratação, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado; d) restou configurado dano moral in re ipsa; e) não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, que deve ser afastada.Foram apresentadas contrarrazões recursais, pugnando preliminarmente pela intimação da parte autora, por intermédio de oficial de justiça para que informe se possui conhecimento da demanda, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e, por fim, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 135.1).É o relatório.
Cabe referir, de início, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante em suas razões recursais, que já foi por ele pleiteado quando da propositura da ação, e reiterado por ocasião da petição de mov. 124.1, tendo o magistrado da causa se omitido em relação a eles.No entanto, nesse caso, entende-se pelo deferimento tácito do pedido, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira:AGRAVO REGIMENTAL – (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes (STF, RE 245646 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 02/12/2008, grifos acrescidos).Da mesma forma, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. (...). 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 486.395/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2017, DJe 07.08.2017 – grifos acrescidos).Com efeito, tacitamente deferido o benefício, resta desnecessário sua a reiteração.Logo, carece o autor, ora apelante, neste aspecto, de interesse recursal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser o recurso recebido em ambos os efeitos – suspensivo e devolutivo –, nos termos do artigo 1012 do Código de Processo Civil. - Preliminar arguida em contrarrazões O banco apelado apresentou contrarrazões recursais (mov. 135.1), pugnando preliminarmente pela conversão do feito em diligência, com a intimação da parte autora, por intermédio de oficial de justiça, para que informe se possui conhecimento da demanda, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal.Contudo, tais questões referem-se à produção de provas e, portanto, encontram-se preclusas, não comportando conhecimento, neste momento processual e, tampouco, por esta via eleita, a qual se mostra inadequada. Assim, a inércia da parte interessada culmina com a preclusão da matéria, e, consequentemente, na extinção do direito de praticar ou emendar o ato processual, nos termos do que dispõe os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. ” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Ou seja, a preclusão temporal “consiste na perda do poder processual, em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. ” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 429)Desse modo, deixo de analisar tal questão, ante a preclusão, sendo também incabível em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita, pleito de dilação probatória. Já, no que se refere a alegada ocorrência de prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, caberia a parte ré impugná-la adequadamente, interpondo o recurso cabível ao caso, qual seja, recurso de apelação, uma vez que as contrarrazões não se mostram adequadas para tanto. Com isso, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição constante nas contrarrazões da instituição financeira ré, diante da ausência do recurso pertinente.Nesse sentido é o entendimento dessa C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE RECHAÇADAS NA SENTENÇA. VIA INADEQUADA PARA SUSCITAR PEDIDOS DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CÁBIVEL (APELAÇÃO OU APELAÇÃO ADESIVA). PRECLUSÃO (ARTS. 505 E 506, AMBOS DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: NEGÓCIOS INVÁLIDOS. DÚVIDA SOBRE À ESPÉCIE CONTRATADA, QUE EMANA DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ADEQUADO À PARTE CONSUMIDORA, PELA FORNECEDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CDC) NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ENGANO INVENCÍVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, TAMBÉM SIMPLES, PELA PARTE CONSUMIDORA, DO QUE RECEBEU DA FORNECEDORA, PARA QUE NÃO HAJA VANTAGEM SEM CAUSA NEM PREJUÍZO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS FRUTOS DESTA CAUSA, DE UMA E OUTRA PARTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EFETIVADOS. VALORES DOS MÚTUOS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014425-50.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 06.08.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. VIA INADEQUADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO). PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATESTA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006503-21.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 08.10.2021, grifos acrescidos).- Da (i)legalidade do contratoA controvérsia consiste em verificar a existência ou não de falha na prestação do serviço, devido à falta de informação ao consumidor e desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada, já que o apelante afirma que a sua intenção era de contratação apenas de empréstimo consignado convencional.Em um primeiro momento, a partir de uma análise superficial, impõem-se afirmar que as duas modalidades de contratação possuem suas principais características semelhantes, na medida em que o consumidor busca a instituição financeira a fim de obter um empréstimo mediante desconto em folha ou em seu benefício previdenciário. O que difere essas espécies de contratos é a forma e a condição de pagamento, basicamente as vantagens obtidas pela instituição bancária.Em uma análise rápida do extrato do benefício do INSS da parte autora (mov. 1.9), observa-se a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, ou seja, tal circunstância é um primeiro fator a corroborar a tese de que a real intenção do autor era, de fato, contratar um empréstimo consignado, praticado por ele em mais de uma oportunidade, senão vejamos:Nesse contexto, diante das semelhanças nas características dos contratos, incumbia à instituição financeira requerida, em atenção ao dever de informação e transparência, apresentar de forma clara as diferenças entre as modalidades de contratação do empréstimo, deixando a cargo do autor a escolha, o que, como alegado na petição inicial, não ocorreu, haja vista que resta claro que o consumidor desconhecia as reais implicações da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, bem como a onerosidade excessiva que tal contratação representa. Ademais, ao analisar o instrumento contratual, tem-se que esse foi firmado em 13 de março de 2017, ou seja, antes da Instrução Normativa 100 de 28 de dezembro de 2018 do INSS, mais especificamente das disposições constantes no artigo 21-A, o qual regulamenta diversos pontos a respeito de tais contratações, de modo a deixar mais claro o contrato e a modalidade de empréstimo. Assim, ainda que haja a indicação de que se trate de um contrato de cartão de crédito, não se pode negar que a ausência das determinações posteriormente impostas pelas Instrução Normativa dificulta a sua compreensão, ainda mais por se tratar de pessoa idosa e, também, em decorrência das semelhanças quanto as duas formas de empréstimo consignado. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, estabelece que:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)”“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (grifos acrescidos).No mais, a partir da análise dos dispositivos acima elencados, observa-se que ainda que o consumidor assine o contrato, são nulas as cláusulas que impliquem em desvantagem bem como que represente onerosidade excessiva, como, de fato, se verifica no presente caso.Outro aspecto que deve ser considerado em situações como esta, é se houve ou não a utilização do cartão de crédito supostamente contratado pelo consumidor, portanto, não basta o consumidor exclusivamente alegar que sua real intenção não era a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, é preciso restar demonstrado nos autos a não utilização do cartão de crédito para compras em geral. Com efeito, observa-se a partir na análise das faturas acostadas no mov. 10.5, que não há comprovação da utilização do cartão pelo consumidor para a realização de compras e/ou saques complementares, tampouco que houve o efetivo recebimento do cartão de crédito.Assim, considerando todos os elementos dos autos, verifica-se que as provas produzidas corroboram as alegações do autor no sentido de que não buscou a instituição financeira para firmar contrato de cartão de crédito, mas sim que sua intenção era contratar um empréstimo consignado em benefício previdenciário, em parcelas fixas e por tempo determinado.A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, pois, ao menos na situação específica dos autos, deixou de comprovar a ausência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento da autora na contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de maneira que deve ser reputado como nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, na forma do que prevê o artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.A propósito, confira:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO QUE APELA. NEGÓCIO INVÁLIDO. DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, QUE EMANA DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ADEQUADO À PARTE CONSUMIDORA, PELA FORNECEDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CDC) NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES, PELA FORNECEDORA. DETERMINAÇÃO CORRRETA. CONDENAÇÃO DO APELANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SAQUE EFETIVADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002185-39.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 09.03.2022, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORNECIDO OU DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES, OS QUAIS FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. POSICIONAMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002246-57.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 09.03.2022, grifos acrescidos).Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, neste aspecto, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.- Da repetição do indébitoNa situação em apreço, não obstante a declaração de nulidade na contratação, tal fato decorreu da ausência de clareza das cláusulas contratuais, o que não ofende a boa-fé objetiva, até porque o autor buscou a instituição bancária para obter empréstimo de valores, recebendo-os, conforme afirma em sua exordial.Desta forma, a repetição do indébito (valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário do autor) deve ocorrer de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, somente pela taxa SELIC, por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária.Por outro lado, sendo incontroverso nos autos que o apelante recebeu os valores provenientes do contrato, a quantia disponibilizada deverá ser restituída ao banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela parte, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil, de forma simples e mediante atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do creditamento na conta do autor, porém sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios, admitida a sua compensação.- Da indenização por dano moralSustenta o apelante que é devida indenização por danos morais, ante o cometimento de ato ilícito pelo banco no momento em que realizou cobrança de empréstimo em modalidade diversa da pretendida e, consequentemente mais onerosa.Contudo, sem razão neste ponto.O dever de indenizar é oriundo de ato praticado em desacordo com a ordem legal e lesivo ao direito de outrem importando na violação do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 927 do Código Civil, verbis:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.E, ainda, o artigo 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para ser configurado o dano moral, deve estar demonstrado lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, inobstante a configuração da responsabilidade do apelado quanto aos danos materiais causados, o reconhecimento da falha na prestação de serviço não implica, necessariamente, na sua condenação ao pagamento de indenização também por danos morais, sendo necessária a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço.No presente caso, a instituição bancária apresentou o contrato correspondente (mov. 10.4), devidamente assinado, anuindo assim quanto ao empréstimo e o desconto em seu benefício, ainda que na modalidade diversa da pretendida. Ou seja, a situação não acarretou maiores desdobramentos, inclusive porque o autor, de fato, desejava contratar um empréstimo consignado, como alega desde a inicial. Acaso fosse essa a modalidade efetivada pela instituição financeira, igualmente os descontos ocorreriam em seu benefício.Ademais, os descontos indevidos, ainda que injustos, não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor, na medida em que o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUTORA QUE APELA. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A “IN” N. 100/2018 DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OCORRIDO. ESCLARECIMENTO INADEQUADO À PARTE CONSUMIDORA, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR MUTUADO E DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 21-A, DA “IN” 100/18. DEVOLUÇÃO SIMPLES PELA FORNECEDORA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO, TAMBÉM SIMPLES, POR ELA, DO QUE RECEBEU DA FORNECEDORA, PARA QUE NÃO HAJA VANTAGEM SEM CAUSA NEM PREJUÍZO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS FRUTOS DESTA CAUSA, DE UMA E OUTRA PARTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE EFETIVADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008058-93.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2022, grifos acrescidos)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDADO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEVIDA CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. OFENSA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. AUTORA QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVANDO A DEVIDA PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000906-63.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 19.04.2022, grifos acrescidos)A partir daí, inexiste o dever de indenizar por parte da instituição financeira.- Do ônus da sucumbênciaPor fim, no tocante ao ônus da sucumbência, depreende-se que o parcial provimento do recurso interposto, que resultou na procedência em parte dos pedidos deduzidos na petição inicial, implicou na sucumbência recíproca entre as partes, eis que o autor restou vencido em relação ao pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro requerida na exordial. Impõe-se, deste modo, a redistribuição do ônus da sucumbência para que a parte autora suporte com o pagamento do equivalente a 40% (quarenta por cento), e o banco aos 60% (sessenta por cento) restantes, das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, afastando-se, por consequência, a multa por litigância de má-fé.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, no sentido de: a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) determinar que os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem a ela ser restituídos, de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, somente pela taxa SELIC, por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária; c) determinar que a quantia recebida pelo autor em razão do empréstimo deverá ser restituída ao banco, de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde a data do creditamento na conta, porém sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios, admitida a sua compensação; e d) determinar a redistribuição do ônus da sucumbência, para que a parte autora suporte com o pagamento do equivalente a 40% (quarenta por cento), e o banco ao restante, das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça ora concedida; e) determinar o afastamento da multa por litigância de má-fé.
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