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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jefferson Amauri de Siqueira em face da sentença proferida nos autos de Embargos à execução nº 0006928-11.2021.8.16.0001, que decidiu nos seguintes termos (mov. 47.1, autos nº 0006928-11.2021.8.16.0001):“(...)1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de embargos à execução opostos por Jefferson Amauri De Siqueira em face de Condominio Edificio Zodiaco. A decisão de evento 16.1 recebeu os embargos para discussão, consignando não ser o caso de rejeição liminar. 3. Ocorre que, em análise detida dos autos principais, observa-se que o ora embargante não compõe o polo passivo da execução. Nesse sentido, importante destacar os termos do artigo 914 do Código de Processo Civil segundo o qual: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” (grifo nosso) Portanto, conclui-se que é incompatível a oposição de embargos à execução por terceiro interessado, não só por ser parte ilegítima, como também por ser a via inadequada, haja vista que deve opor os embargos de terceiro, ação autônoma que possui sistemática própria à proteção de seus interesses. Desse modo, os embargos à execução opostos sequer deveriam ter sido recebidos. 4. Ademais, ainda que pudéssemos falar em aplicação do princípio da fungibilidade ao caso – inaplicável ante o erro grosseiro do embargante – eventual procedência da demanda esbarraria no fato de que sua condição de usufrutuário do imóvel em discussão sequer foi comprovada. A matrícula de evento 22.6 nada indica a respeito de usufruto concedido ao autor e, intimado a se manifestar sobre tal documento, o embargante restou inerte (ev. 26.0). Nesse contexto, não há que se falar no reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados por meio de requerimento de terceiro estranho ao feito. Por fim, no que diz respeito à condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, o requerimento deduzido não comporta deferimento, na medida em que a conduta do embargante não restou comprovadamente enquadrada na hipótese do parágrafo único do art. 918, do CPC/2015. 5. Ante o exposto, revogando a decisão de evento 16.1, REJEITO os presentes embargos à execução, julgando-os extintos com fundamento no artigo 918, II do NCPC. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. (...)”Em suas razões recursais (mov. 52.1, autos originários), o apelante alegou, em resumo, que: a) a decisão é nula, pois o único Bem de família pertence ao espólio de Amauri Rodrigues de Siqueira, em anexo e documento público e notório, em trâmite Projudi autos 0010515-62.2021.8.16.0188; b) portanto, “embargos a execução lícito, há ilegitimidade passiva da cobrança do condomínio. A cobrança deve ser direcionada ao espólio de Amauri Rodrigues e Siqueira e ao juízo de inventário autos 0010515- 62.2021.8.16.0188”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 64.1, autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Em resumo, Jefferson Amauri de Siqueira opôs embargos à execução referente aos autos nº 0018602-20.2020.8.16.0001, em que o Condomínio Edifício Zodíaco promoveu a execução de título extrajudicial em face de Wilson Roberto Wozniak, Cristiane Terezinha Wozniak e Joseane de Fatima de Siqueira, esta inventariante de Nanci Terezinha de Siqueira.Segundo consta nos autos nº 0018602-20.2020.8.16.0001, os executados são proprietários do imóvel apartamento B-75 do referido Condomínio e estão em atraso com as quotas condominiais desde 07.01.2019, no valor total de R$ 7.818,66 (sete mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), à época em que foi proposta a execução em 12.08.2020.Em 12.04.2021, Jefferson Amauri de Siqueira opôs os presentes embargos afirmando que “o condomínio não está em atraso, o dependente, morador do imóvel e usufrutuário do Único Bem de Família (deixado por sua Mãe Nanci Terezinha de Siqueira) foi surpreendido com a dívida de condomínio, conforme contato dos representantes do condomínio (via Whatsapp e envio de planilha), em anexo A MATRÍCULA do único Bem de Família” (mov. 1.1, autos de embargos à execução). Na sentença, o juízo a quo observou que o embargante não compõe o polo passivo da execução nº 0018602-20.2020.8.16.0001, ressaltando ser incompatível “a oposição de embargos à execução por terceiro interessado, não só por ser parte ilegítima, como também por ser a via inadequada, haja vista que deve opor os embargos de terceiro, ação autônoma que possui sistemática própria à proteção de seus interesses”.O embargante se insurge contra a sentença alegando que “o único Bem de família pertence ao espólio de Amauri Rodrigues de Siqueira, em anexo e documento público e notório, em trâmite Projudi autos 0010515-62.2021.8.16.0188”.Todavia, o argumento não é capaz de modificar a sentença.Conforme se extrai dos autos de execução nº 0018602-20.2020.8.16.0001, verifica-se que a parte da execução referente à proprietária Nanci Terezinha de Siqueira, foi direcionada à inventariante Joseane de Fatima de Siqueira, assim constando na petição inicial (mov. 1.1, autos nº 0018602-20.2020.8.16.0001):“(...)A terceira executada Sr.(a) JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA é herdeira e inventariante do Espolio de NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA, conforme Autos nº 0011638-03.2018.8.16.0188, em tramite perante a 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ, conforme documento em anexo.(...)”Em consulta ao inventário sob o nº 0011638-03.2018.8.16.0188, é possível constatar que no mov. 148.1 daqueles autos, o ora apelante Jefferson Amauri de Siqueira foi removido da função de inventariante em 08.04.2019, ocasião em que foi nomeada Joseane de Fátima de Siqueira como inventariante, vejamos:“(...)Diante de tais fatos e constatações, entendo pela subsunção do presente à norma, mais especificamente ao previsto no art.622 do CPC/15, incisos I, II, III e IV, pelo que declaro a remoção do inventariante Jefferson Amauri de Siqueira, com fundamento no dispositivo supramencionado, haja vista possibilidade de o fazer de ofício nos próprios autos de Inventário.3)-Nomeio INVENTARIANTE a herdeira Sra. JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA dos bens e direitos do Espólio em apreço, para que exerça o compromisso legal de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, exercer sua função, conforme artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), estando ciente de suas responsabilidades nos termos dos artigos 618 e 619 do CPC/2015, sob pena de remoção do encargo como prevê o artigo 622 do CPC/2015. Em consonância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência poderá ser utilizada a presente decisão como termo de inventariante para colheita da assinatura do nomeado.(...)”No mov. 170.1 dos autos nº 0011638-03.2018.8.16.0188, houve a juntada do Termo de compromisso assinado pela inventariante Joseane de Fátima de Siqueira em 03.05.2019.Assim, a despeito das alegações do embargante, este não tem legitimidade para opor embargos à execução, pois não é executado e nem mesmo representante do espólio de Nanci Terezinha de Siqueira desde 08.04.2019.No mais, registra-se que o argumento do apelante de que a decisão é nula porque “o único Bem de família pertence ao espólio de Amauri Rodrigues de Siqueira, em anexo e documento público e notório, em trâmite Projudi autos 0010515-62.2021.8.16.0188”, não tem relevância no contexto dos autos. Além disso, referida alegação não modifica o fato de que, em relação à execução de título extrajudicial de nº 0018602-20.2020.8.16.0001 proposta em 12.08.2020, o embargante não é executado, de modo que é, portanto, parte ilegítima para opor embargos àquela execução.Com efeito, o art. 914 do CPC é claro ao dispor que pode o executado se opor à execução por meio de embargos, in verbis:“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”Desse modo, considerando que Jefferson Amauri de Siqueira não é parte executada e não representa o espólio de Nanci Terezinha de Siqueira desde 08.04.2019, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução.Portanto, é de se manter a sentença que extinguiu os embargos à execução com fulcro no art. 918, II do CPC, vez que, no presente caso, a parte embargante é manifestamente ilegítima.Dos honorários recursaisO recurso foi desprovido, assim, cabe a fixação de honorários de sucumbência recursais, conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC/2015.Portanto, majoro o valor de sucumbência arbitrado em desfavor do apelante em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se ser a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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